Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A): DR(A). WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133-MA), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297-MA), VANILSON ALVES MAGALHAES (OAB 16834-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR e outros ADVOGADO(A): DR(A). WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802041-32.2022.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Palov Ricardina Nascimento Fernandes em face do Município de Paço do Lumiar e de CCB Brasil S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no qual se discute suposta cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado alegadamente quitado, com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O exame dos autos revela que o feito percorreu longa e conturbada trajetória procedimental, marcada por sucessivos reconhecimentos de incompetência e redistribuições entre o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado e Varas Cíveis do Termo de São Luís, até que, por decisões expressas e reiteradas, firmou-se o entendimento de que a competência para processar e julgar a demanda é da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, por se tratar de ação proposta em face da Fazenda Pública municipal e por não se enquadrar, em seu objeto principal, nas hipóteses específicas que atraem a competência especializada do Núcleo 4.0. Consta, ainda, certificação de paralisação do feito por prazo superior a cento e trinta dias, com conclusão automática, nos termos do Provimento nº 44/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, sem que, contudo, tenha sido proferida sentença de mérito ou reconhecida qualquer causa extintiva do processo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia acerca da competência encontra-se, a esta altura, plenamente superada. As decisões anteriormente proferidas, no sentido de afirmar a competência da Vara Cível de Paço do Lumiar, não foram infirmadas por recurso apto, tampouco se verifica a existência de fato novo capaz de justificar a reabertura dessa discussão. A insistência em sucessivas redistribuições, além de carecer de amparo jurídico, compromete a racionalidade do sistema e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Também não se vislumbra hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. Não há notícia de abandono da causa, inexistem causas processuais supervenientes que obstem o julgamento e, sobretudo, não houve prolação de sentença apta a ensejar trânsito em julgado. O simples decurso do tempo, ainda que prolongado por falhas administrativas ou equívocos na condução do feito, não autoriza o arquivamento definitivo do processo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, a providência juridicamente adequada e materialmente mais justa consiste em assegurar o regular prosseguimento do feito, com o aproveitamento de todos os atos processuais válidos já praticados, superando-se a fase de instabilidade procedimental que marcou a tramitação até o momento. Cumpre ao Juízo competente impulsionar o processo para sua fase decisória, promovendo, se necessário, o saneamento e a organização do feito, com posterior julgamento do mérito, a fim de entregar às partes uma solução definitiva para o conflito instaurado. Somente após a prolação de sentença e o eventual trânsito em julgado é que se poderá cogitar de arquivamento, como consequência natural do encerramento da atividade jurisdicional no caso concreto, o que, repita-se, ainda não ocorreu.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito perante este Juízo, declarando superada e definitivamente preclusa a discussão acerca da competência, devendo a Secretaria promover os atos necessários à preparação do processo para julgamento, com observância estrita da ordem legal. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA