Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-37.2017.8.10.0001.
AUTOR: LISSIO CRUZ FIOD Advogado do(a)
AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A
REU: JOAO BATISTA DE SOUZA, WILLIAM FIGUEIREDO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Após o trânsito em julgado, o Requerido Mercado Livre efetuou depósito voluntário nos autos, de parte da condenação. (ID 159444815). Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e/ou de seu advogado/escritório advocacia, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema BRB JUS, do valor depositado à ID 159444815 no total de R$ 9.373,56 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: ASSIS PASSOS E ADVOGADOS Chave PIX: 08.931.986/0001-25 Cnpj: 08.931.986/0001-25 Agência:1739 Conta: 00004033-4 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito remanescente ao qual foi condenada de forma solidária, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Determino que a SEJUD promova a evolução processual para a classe cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível