Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801316-03.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DAMASCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - OAB/MA 10010-A
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SCHOPPAN - OAB/SP 455476-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO DAMASCENO em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Após o regular processamento da fase cognitiva e o julgamento de recursos na instância superior, o título executivo judicial transitou formalmente em julgado no dia 06/10/2022, consolidando a obrigação de indenizar da parte ré. Iniciada a fase executiva, as diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, sobrevindo, contudo, resultado positivo na pesquisa via sistema SREI, que identificou patrimônio imobiliário em nome da executada (ID 171395007). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 174714454), arguindo a incompetência absoluta deste Juízo em razão de sua recuperação judicial, a ocorrência de novação do crédito e a existência de excesso de execução, sob o argumento genérico de inobservância ao plano de recuperação judicial. Em resposta (ID 174779408), o exequente suscitou a preclusão da matéria de competência e apontou o vício formal da defesa, ante a ausência de memória de cálculo. Pugnou, ainda, pela indisponibilidade de bens via CNIB. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça comunicou o indeferimento da liminar suspensiva no Conflito de Competência nº 220251/SP (ID 176532358). Vieram os autos conclusos. Decido. A preliminar de incompetência absoluta é manifestamente infundada. O encerramento da Recuperação Judicial do Grupo PDG (Proc. nº 1016422-34.2017.8.26.0100) ocorreu em 13/10/2021, o que, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005, faz cessar a competência do juízo universal, autorizando o prosseguimento das execuções individuais nos juízos de origem. Ademais, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa e da coisa julgada formal, uma vez que a competência deste Juízo Cível já foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803159-88.2025.8.10.0000, com trânsito em julgado certificado nos autos, o que atrai a incidência do art. 505 do CPC. Quanto ao alegado excesso de execução e à tese de novação, a exceção de pré-executividade padece de inépcia. A executada descumpriu o ônus imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, deixando de declarar o valor que entende correto e de apresentar o indispensável demonstrativo discriminado de cálculo. Ressalte-se que a via da exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória ou análise de cálculos genéricos. A discussão de índices e valores, sem a quantificação do montante incontroverso, obsta o conhecimento da defesa, especialmente quando a conduta da parte demonstra intuito meramente procrastinatório, já tendo sido objeto de prévia advertência em sede recursal. A via estreita da exceção de pré-executividade é reservada a matérias de ordem pública e fatos que prescindam de dilação probatória. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça do Maranhão, veda a discussão de cálculos complexos ou índices de correção neste incidente, especialmente quando a parte não apresenta os elementos matemáticos indispensáveis. Ademais, a conduta da executada é reincidente, já tendo sido censurada no Agravo Interno nº 0803159-88.2025.8.10.0000 pela mesma deficiência técnica. Assim, a renovação de alegações genéricas configura nítido caráter procrastinatório, impondo-se a rejeição integral da exceção por inadequação da via eleita e inobservância dos requisitos legais. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB (ID 171928342), a matéria encontra baliza no Tema Repetitivo 1137 do STJ (REsp 1.955.539/SP), que autoriza a adoção de medidas executivas desde que observados os requisitos da subsidiariedade, do contraditório e da proporcionalidade. No caso concreto, a subsidiariedade restou demonstrada pelo exaurimento das vias típicas, ante os resultados negativos nas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, a consulta ao sistema SREI (ID 171395007) revelou patrimônio imobiliário vultoso em nome da devedora, evidenciando um paradoxo entre a ausência de liquidez financeira e a solidez patrimonial. A medida é proporcional e adequada, visando conferir publicidade a terceiros e evitar a dilapidação do acervo imobiliário antes da formalização da penhora. Assim, diante do esgotamento dos meios convencionais e da existência de lastro imobiliário, defiro o pedido de indisponibilidade via CNIB, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 174714454). DEFIRO o pedido de ID 171928342, para determinar a indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome da executada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 02.950.811/0001-89), devendo a restrição recair prioritariamente sobre as matrículas identificadas no relatório do sistema SREI de ID 171395007, mediante inclusão imediata da ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no precedente vinculante do Tema Repetitivo 1137 do STJ; DETERMINO que a Secretaria Judicial preste informações pormenorizadas em resposta ao Ofício nº 005852/2026-CPPR, oriundo do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Conflito de Competência nº 220251/SP (ID 176532358), informando ao Eminente Ministro Relator o teor da presente decisão, a rejeição da exceção de pré-executividade e a decretação da indisponibilidade patrimonial via CNIB ora deferida; ORDENO que, após a confirmação da anotação de indisponibilidade no sistema CNIB, seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se a executada, na pessoa de seus patronos, acerca da constrição realizada. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1207/2026