Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Patricia Maria Guimarães de Melo Sousa Advogado: Robson Jânio do Nascimento Costa (OAB/MA nº. 15.644)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Wanderley Ramos dos Santos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0843092-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução do Recorrente – que tinha por objeto a sentença coletiva proferida na ação 14.440/2000 –, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial, assegurado aos professores na mencionada ação coletiva, foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, razão pela qual não há mais crédito a ser executado (ID 15712987). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 502, 505, 506, 507, 508, 509, I, § 4º, 927, III, § 1º e 987, §1º, todos do CPC, na medida em que a decisão proferida no referido IAC ainda não transitou em julgado, de sorte que o feito deveria ficar sobrestado, não sendo possível a aplicação imediata da tese. Acrescenta que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira dos professores e, dessa forma, não pode servir de fundamento para limitar a eficácia da sentença coletiva (16437072). Apresentou contrarrazões (ID 16804443). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido aplicou de imediato o tema definido no IAC 18.193/2018, independentemente do trânsito em julgado, notadamente por considerar que não há nenhuma decisão no referido incidente mantendo o sobrestamento das demais ações que discutem a mesma questão jurídica. Dessa forma, o Recurso Especial não tem condições de prosseguir, diante do óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça