Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DONICETO KOHLER Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PARTE RÉ: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ASSIS MARTINS (OAB 100246-MG), RAFAEL MARTINS ROCHA (OAB 99056-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 139929844, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Doniceto Kohler em face de Tabocas Participações Empreendimentos S/A, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados e suscitando, em sua defesa, a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso. O feito seguiu seu trâmite regular, tendo as partes se manifestado nos autos e apresentado os elementos probatórios que entenderam pertinentes. Em momento posterior, as partes formalizaram acordo, devidamente registrado sob o ID 139727964, no qual ajustaram a forma de pagamento da indenização e dos honorários advocatícios, bem como renunciaram ao prazo recursal, requerendo a homologação do pacto. No referido ajuste, as partes solicitaram, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A transação constitui negócio jurídico de direito material, sendo expressão da autonomia da vontade das partes, sobre o qual o magistrado não exerce juízo de valor, limitando-se sua atuação à análise da legalidade do ajuste e à sua homologação para fins de extinção do processo com resolução do mérito. Nos autos do procedimento comum cível, as partes formalizaram acordo, cujas cláusulas disciplinam a forma de pagamento e demais condições ajustadas entre os litigantes, conforme consta na petição de ID 139727964. Assim, verifico que o pacto foi celebrado de maneira regular, com a manifestação de vontade livre e consciente das partes, inexistindo qualquer indício de vício que comprometa sua validade, não havendo, portanto, óbice à sua homologação, que se impõe como medida necessária à pacificação do litígio.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800544-03.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, declaro as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista a celebração do acordo antes da prolação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 31 de janeiro de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)