Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILCIA DA SILVA MORAES Advogada: DRA. ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408
REQUERIDA: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado: DR. JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800577-72.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILCIA MORAES COSTA, contra BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., ambos devidamente qualificados no processo epigrafado. Sustenta a parte autora que possui um imóvel, situado na Rua 05, n.º 1 - A, lote 18, quadra 06, Residencial Nova Aurora 2 - Nova Aurora, São José de Ribamar/MA, estando a mesma desocupada, sem utilização. Alega que foi surpreendida com a cobrança de vários débitos referentes à água e esgoto, ao passo que, procurando obter informações junto a requerida, não obteve êxito. Destaca que os valores cobrados eram exorbitantes, uma vez inexistente consumo, na residência, de modo que não eram cobradas apenas as taxas administrativas de manutenção, mas quantias mensais de R$ 90,00, contrariando o real consumo. Persiste informando que solicitou o cancelamento dos débitos, sem sucesso. Registrou reclamação junto ao PROCON, igualmente frustrado. Acrescenta a requerente que seu nome foi negativado e acabou por anuir com acordo de parcelamento dos débitos, haja vista que precisava com urgência executar uma operação creditícia. Desta forma, celebrou acordo de vinte e uma parcelas de R$ 91,21, totalizando R$ 1.915,41. Ao final, requer a condenação da demandada no pagamento de repetição do indébito, no importe de R$ 3.830,82, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a exordial, juntou documentos (ID 75396435 ao 75396441). Audiência de conciliação ao ID 90375867, infrutífera. Sobreveio contestação ao ID 92079375. Juntou documentos de ID 92079374 ao 92080443). Processo saneado ao ID 106590890. Manifestação autoral, juntando documentos (ID 113764408). Audiência de instrução ao ID 113706332, com oitiva da parte requerida. Pleito da requerida ao ID 113978047, sucedido de manifestação autoral no ID 113991930. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais decorrentes de relação consumerista. No caso sub judice, vê-se que o cerne da questão judicializada se refere a suposta negativação e cobranças indevidas de taxa de manutenção (tarifa mínima), relativo a serviços de água e esgoto no imóvel da autora, uma vez que sua residência se encontrava desocupada. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevêm se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Como se trata de responsabilidade objetiva, a mesma só é afastada, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É sabido que, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à demandada provar efetivamente a legitimidade das cobranças e da dívida lançada nos órgãos de proteção ao crédito, em nome da requerente. No caso sub judice, é importante registrar que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isto não o exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifo nosso) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3. Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI. O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4. Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). Assim, reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, a requerida, em sede de contestação, cinge-se em asseverar que a dívida é hígida e perfeitamente constituída, tratando-se de tarifa mínima de serviços de água e esgoto, não adimplida, em atenção ao art. 45, §3º, da Lei n. 11.445/07, ao passo que a autora possuiria outras negativações de seu nome, o que também afastaria o dever de indenizar por danos morais. Acrescenta a requerida que o parcelamento impugnado não possui vício capaz de gerar nulidade. Neste particular, verifico que a parte autora não demonstra, de forma mínima e indene de dúvidas, que as faturas eram cobradas com consumo registrado, além da tarifa mínima, de modo que a mera alegação de que apenas parcelou o débito para livrar-se da negativação não é suficiente para gerar o dever de indenizar, e tampouco implica na declaração de inexigibilidade do débito. Nesse sentido, considerando que o argumento autoral orbita em torno de faturamento irregular de serviços de água e esgoto, posto que a residência se encontrava desocupada, sem demonstrar que as cobranças ultrapassavam a tarifa mínima, é impositivo entender pela ausência de ato ilícito praticado pela requerida, que atendeu ao disposto no art. 30 e art. 45, §3º, da Lei n. 11.445/07. Em produção de prova oral, em Juízo, o preposto MARCUS ANTÔNIO SILVA DE SOUSA esclareceu: Que não sabe informar se há registro de manutenção no hidrômetro do imóvel da autora; Que não foram feitas manutenções diárias ou mensais no hidrômetro devido à suspensão no fornecimento de água, a pedido da parte requerente; Que a suspensão ou corte no fornecimento de água foi realizada em 05/2019; Que não sabe se antes desta data existe algum laudo que registre faturamento ou consumo de água no local; Que o está sendo cobrado atualmente é apenas o parcelamento, sem taxa de manutenção, devido à suspensão do fornecimento; Que o valor da tarifa mínima depende do bairro; Que a tarifa mínima abrange os dois serviços; Que em São José de Ribamar, bairro Nova Aurora, o valor é de R$ 28,45 para cada um dos serviços. Observa-se que a tarifa mínima é composta pelo valor de R$ 28,45 por cada serviço oferecido, isto é, sendo água e esgoto, a tarifa por disponibilidade equivale a R$ 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos). O argumento autoral de que as cobranças, na verdade, eram de R$ 90,00, ou mais, advém de equívoco na leitura do INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA (ID 75396435, p. 1/2), cujo parcelamento resultou no valor mensal de R$ 91,14 (noventa e um reais e quatorze centavos), composto pelo valor de R$ 58,21, acrescido de juros e multa, como observa da fatura de ID 75396435, p. 3. De outro turno, a autora não demonstra que adimpliu com as faturas pretéritas, limitando-se a afirmar que o faturamento foi excessivo, sem provas. Assim, não há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço pela demandada, já que a negativação do nome da requerente não se refere à dívida inexistente ou ilegítima. O parcelamento, igualmente, não apresenta vícios. Outrossim, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, este não prospera ante a ausência de ilícito praticado pela reclamada. A esse respeito, trazemos à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE. CUSTO DE MANUTENÇÃO DE FORNECIMENTO. ÉDITO SENTENCIAL MANTIDO. - A cobrança de tarifa básica não diz respeito ao efetivo consumo de água tratada, mas, sim, ao custo da manutenção do sistema de fornecimento, haja vista que a MANAUS AMBIENTAL S/A, ora apelada, investiu em infraestrutura de captação, tratamento e distribuição da água potável, e, portanto, deve ser ressarcido por tais investimentos - É lícita a cobrança de tarifa básica de água e esgoto, mesmo quando não houver consumo efetivo medido na unidade consumidora beneficiada pelo serviço, em consonância com o disposto no art. 30 da Lei n. 11.445/07 e com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06153208920198040001 AM 0615320-89.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) (sem grifos no original) Apelação. Declaratória de inexigibilidade de débito. Água e esgoto. Imóvel abandonado ligado ao sistema de serviço público. Hidrômetro instalado. Cobrança de tarifa mínima. Legalidade. Serviços que se encontram disponíveis ao consumidor, não obstante temporariamente interrompidos em razão de inadimplemento. Valor utilizado para conservação do sistema de fornecimento e captação. Precedentes deste E. Tribunal. Desligamento não solicitado. Sentença reformada. Recurso do réu provido, improvido o do autor. (TJ-SP - AC: 10015763820188260565 SP 1001576-38.2018.8.26.0565, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 12/07/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2020) (sem grifos no original)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante nas custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo incidente o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito