Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803826-32.2017.8.10.0040.
AUTOR: ODAIR JOSE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE ZENKNER - MA13560, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077
RÉU: EDYLA AIRES PYLES e outros ADVOGADO: DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de impugnação da gratuidade da justiça não deve ser deferida, visto que, embora apresentando impugnação à gratuidade já concedida, não juntou e nem ao menos alegou nenhuma razão que esboroe a presunção de necessidade. A alegação quanto à prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, de igual sorte, não merece acolhida. É que se tratam de ações diversas e fundadas em causas de pedir absolutamente apartadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Indefiro, portanto, as preliminares suscitadas. Defiro a assistência judiciária à parte ré, sob os fundamentos da lei. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide se refere ao pedido de adjudicação compulsória de imóvel: Fixo como ponto controvertido: a) se a parte autora quitou integralmente o valor acordado em contrato para obtenção da propriedade. Para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova oral e documental, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas, bem como na juntada de RECIBOS e/ou COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, HAVENDO REQUERIMENTO DAS PARTES PARA DEPOIMENTO PESSOAL e/ou APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela SEJUD. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, CASO REQUERIDO PELA CONTRAPARTE, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, 05/07/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz