Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055725-64.2013.8.10.0001.
RECORRENTES: EUZITA DE FÁTIMA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Euzita de Fátima Pereira dos Anjos com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos oriundos da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº 007715/2020 e do Agravo Interno nº 007980/2018 manejado na Apelação Cível nº 043239/2017. Em síntese, consta dos autos que a recorrente ajuizou ação visando à incorporação nos vencimentos de diferenças remuneratórias em razão da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente (Sentença digitalizada no ID 14156390, 110-117), tendo o Estado do Maranhão se insurgido apelação, recurso desprovido por decisão monocrática da relatoria (ID 14156391, 167-174). Os recorrentes opuseram embargos de declaração, acolhidos na decisão ID 14156391 (205-206). Mediante a interposição de agravo interno pelo recorrido, a decisão unipessoal foi reconsiderada para dar provimento ao apelo do ente público e julgar a demanda improcedente (Acórdão ID 14156391, 219-223), nos termos do Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. REESTRUTURAÇÃO DA MOEDA - LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA DE BASE. Ao referenciado acórdão, os recorrentes ainda opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (Acórdão ID 14156392, 273-277), e, após, manejou o presente recurso especial, em que alegam violação aos artigos 489, § 1.º, I, II, III, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão apresentou as contrarrazões recursais no ID 15514324. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade e representação, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (ID 14771200). Todavia, o apelo não merece prosperar. No caso em análise, o acórdão reconheceu que lei estadual reestruturou a carreira dos recorrentes e consignou que o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que a reestrutura. Sendo assim, verifico que o Tribunal não fez mais que aplicar o entendimento consolidado no RE nº 561.836 (Tema 5), que tem o seguinte teor: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema tem sido observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal, o STJ teria que verificar se efetivamente ocorreu a reestruturação dos vencimentos do recorrente, o que não é possível, em razão do óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI N° 8.880/94. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. I – [...] II - Na origem, foi ajuizada ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 765.311,70 (setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e onze reais e setenta centavos), em 25/06/2016, objetivando a revisão dos cálculos referentes à conversão da remuneração dos Autores em URV ocorrida em 1994 com a implantação do percentual correspondente. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. V - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Estadual n° 6.197/2000 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores da educação, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n.280 da Súmula do STF, que assim dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. VI - Ademais, é cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). VII - Por fim, a Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo. (AREsp 1594566/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/02/2021) Com efeito, em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento“[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral. Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente