Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO AFONSO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741-A
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1181/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA DE VOO. COBRANÇA DE 100% DE MULTA PRA REMARCAÇÃO. MOTIVO DE DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO NA COMPRA DA PASSAGEM, COM RETENÇÃO DE MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2023 PROCESSO Nº 0801814-53.2022.8.10.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de maio de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Indenizatória proposta por Paulo Afonso Cardoso em face da 123 Viagens e Turismo Ltda. e Compania Panamena de Aviacion S/A, na qual o autor alegou, em síntese, que comprou uma passagem aérea de ida e volta para Havana, Cuba, por meio da 123 Milhas e pagou por Pix diretamente para a conta bancária da 123 Viagens e Turismo Ltda. no valor de R$ 3.109,16. Aduziu que a viagem estava programada para ocorrer em fevereiro de 2022, mas foi notificado de que não poderia embarcar devido à pandemia de Covid-19. Afirmou que tentou remarcar a passagem, porém a taxa adicional cobrada pela companhia aérea era muito alta (100%), e por isso optou por comprar uma nova passagem. Dito isso, requereu a restituição do valor pago na passagem, em dobro, no valor de R$ R$ 6.218,32 (seis mil duzentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, assim como compensação por danos morais. Em sentença de ID 24758113, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a fundamentação de que o autor "deixou de acostar aos autos qualquer comprovação de que houve cancelamento do voo por parte das reclamadas, bem como deixou de alegar as razões do impedimento de embarque". Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 24758115), no qual sustentou, em suma, que a companhia aérea deveria ter informado dos procedimentos para a alteração sem custas de taxas de remarcação, em consonância com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas em ID's 24758120 e 24758124. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. No caso, narrou o autor, em breve síntese, que comprou passagens aéreas para Havana com embarque em São Paulo em 24/2/2022, mas foi informado que não poderia embarcar devido à pandemia de Covid-19. Ele tentou remarcar a passagem, mas foi informado que teria que pagar uma taxa adicional (100% do valor já pago), razão pela qual ajuizou a presente demanda. A empresa de transporte aéreo Compania Panamena de Aviacion S/A, em sua defesa, afirmou que não houve alteração ou cancelamento no voo adquirido pelo autor e que, após realizar buscas em seus sistemas, verificou que foi o próprio autor quem entrou em contato com a empresa informando que havia testado positivo para COVID e que isso o impossibilitou de embarcar. No entanto, o autor deixou de enviar qualquer documentação comprobatória da doença para a companhia aérea, o que resultou na cobrança da multa para remarcação. Portanto, a empresa argumentou que não houve ilícito por sua parte que justificasse o pedido de reparação por danos materiais e morais. No caso, entendo que merece reforma a sentença. A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final e a parte recorrente enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora a companhia aérea tenha comprovado que a mudança na data de embarque não ocorreu devido à pandemia de Covid-19, mas sim por iniciativa do autor, conforme prova apresentada no print do seu sistema operacional em ID 24758101 - Pág. 3, isso não muda o fato de que o autor tem direito ao reembolso da passagem que foi paga e não utilizada. De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a empresa aérea tem o dever de informar de forma clara e precisa sobre as condições do serviço prestado. No entanto, não há nos autos a comprovação de que a empresa tenha cumprido com essa obrigação, informando ao autor que, para ter direito à isenção da multa por alteração da data contratada para o voo, deveria apresentar um atestado médico ou outro documento que comprovasse a doença. Feito tal esclarecimento, de acordo com o artigo 740 do Código Civil, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” Na presente hipótese, não obstante a referida norma não estabelecer qual seria o prazo hábil para o bilhete ser renegociado, a desistência do consumidor se deu seis dias antes da viagem (ID 24758101 - Pág. 3) o que à evidência, é tempo mais que suficiente para a ré, empresa de grande porte, renegociar a referida passagem. Contudo, ficou comprovada nos autos a ocorrência de força maior, qual seja, o acometimento do autor de grave doença (Covid 19) que o impediu de efetuar a viagem conforme planejado. Conclui-se, portanto, que a desistência manifestada pelo autor foi apresentada antes do horário de voo e se deu por motivo justificado. Ressalte-se, ainda, que a companhia aérea não teve prejuízo algum, vez que decerto colocou à venda as passagens não usadas, com a liberação dos respectivos assentos. Note-se, também, que a ré não comprovou que a aeronave decolou com os assentos vazios, ônus que lhe incumbia, em observância ao art. 373, II, do CPC. Ademais, considero que se na hipótese de rescisão imotivada do contrato de transporte pelo passageiro o legislador lhe confere direito à restituição do valor da passagem e determina que desse valor o transportador retenha no máximo, a título de multa compensatória, apenas 5% do valor da passagem (art. 740 do CC), fica evidente que no presente caso não deve se admitir a aplicação de multa alguma, uma vez que, como dito, a desistência foi motivada por força maior. Destarte, constatada a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. DANO MATERIAL O pedido de danos materiais (art. 927 do Código Civil), visa o ressarcimento do valor pago pela passagem aérea no montante de R$ 3.109,16, que não foi utilizada. Conforme mencionado anteriormente, o autor tem direito à restituição do valor pago pela passagem, conforme comprovante de pagamento em ID 24757986. No entanto, o pedido do autor de restituição na forma dobrada não encontra respaldo jurídico. De acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à restituição em dobro somente em casos de cobrança indevida. No caso em questão, não houve cobrança indevida por parte da companhia aérea, mas sim uma cobrança de multa prevista em contrato em caso de alteração na data do voo. Portanto, o pedido de restituição na forma dobrada não tem fundamento legal. Nesse sentido, o STJ já decidiu no REsp 1.751.270/RJ que "a multa prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente é aplicável nos casos de retenção abusiva de valores pagos pelo consumidor, o que não se confunde com o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa prestadora de serviços". DANO MORAL Para que se caracterize o dano moral, é preciso que haja uma ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe um sofrimento psicológico que vá além do mero aborrecimento. No caso em questão, não houve comprovação de que a conduta da companhia aérea tenha causado dano de tal natureza ao autor. Ademais, não se verificou que a empresa tenha agido com dolo ou culpa grave, requisitos necessários para caracterizar o dano moral indenizável. "O mero aborrecimento, dissabor ou desconforto não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois, para tanto, é necessário que o fato ensejador do dano tenha causado transtornos psicológicos que ultrapassem o limite do razoável e do tolerável, interferindo intensamente no comportamento do indivíduo, gerando-lhe dor, sofrimento, constrangimento, humilhação ou angústia." (STJ - AgRg no AREsp 1.118.033/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré Companhia Panamena de Aviacion S/A a reembolsar, na forma simples, o valor da passagem paga e não utilizada, de R$ 3.109,16 (três mil, cento e nove reais e dezesseis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Deixo de condenar a agência de viagem, 123 Viagens e Turismo LTDA., por não vislumbrar nenhum ato ilícito por ela cometido. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator