Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM Advogados do(a)
APELANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Marina Amanda Vieira da Silva Cutrim e Banco do Brasil S.A., nos autos de ação revisional de contrato cumulada com declaratória e indenizatória, que teve sentença parcialmente procedente, determinando a restituição de valores indevidamente cobrados, sem reconhecimento de dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à revisão de contrato bancário, especificamente sobre: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas; (iii) a existência de saldo devedor indevido; (iv) a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP nº 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/2001), sendo dispensável a menção expressa ao termo "capitalização" no contrato. O laudo pericial constatou cobrança indevida no montante de R$ 1.847,91, caracterizando erro na taxa aplicada, mas sem configurar abuso significativo que justificasse a revisão global do contrato. Não restou demonstrado dano moral passível de indenização, pois a simples cobrança indevida, sem comprovação de sofrimento excepcional, não enseja reparabilidade automática. A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, pois não se comprovou má-fé do credor, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A simples cobrança indevida, sem comprovação de dano excepcional, não enseja indenização por danos morais. 3. A devolução de valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0849846-28.2022.8.10.0001
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM e BANCO DO BRASIL S/A, ambos nos autos da Ação revisional de contrato c/c declaratória c/c indenizatória e tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inc. I, do CPC Inconformado, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, sustenta que a sentença não analisou corretamente os elementos constantes no laudo pericial, especialmente no que se refere à aplicação do sistema PRICE e ao saldo devedor remanescente, requerendo a total procedência da revisão contratual, a devolução do indébito, a inexigibilidade do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, em suas contrarrazões, sustenta que não houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, que não se verifica anatocismo e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, requerendo a reforma da sentença para afastar qualquer condenação e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à parte autora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia restringe-se à revisão do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, à alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização composta (anatocismo), à existência de saldo devedor elevado, à eventuais danos morais, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como indevida a cobrança de R$ 1.847,91, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento dos 30% restantes. A apelante MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM sustenta que a sentença não analisou corretamente os elementos constantes no laudo pericial, especialmente no que se refere à aplicação do sistema PRICE e ao saldo devedor remanescente, requerendo a total procedência da revisão contratual, a devolução do indébito, a inexigibilidade do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que não houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, que não se verifica anatocismo e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, requerendo a reforma da sentença para afastar qualquer condenação e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à parte autora. É importante ressaltar que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é autorizada para contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (convertida na MP nº 2.170-36/2001). Essa questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Proc 07053866420208070012 - (0705386-64.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ), Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cìvel, DJ 30/06/2021)” No presente caso, a taxa de juros aplicada pelo Banco do Brasil não se revela excessivamente superior àquela praticada pelo mercado na época da contratação, motivo pelo qual afasto o pedido de revisão global do contrato. Quanto à capitalização dos juros, a jurisprudência também tem entendido que é permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em exame, ressalvando o erro nos cálculos na taxa contratual aplicada. Com efeito, o laudo pericial contábil ( Id. 107112569 ) pelo expert Anderson Marcelo Lindoso Duarte, em que concluiu: “[…] 6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, para a elaboração dos cálculos, foram seguidos os parâmetros firmados em contrato (id. 84787326), que foram base para resolução dos quesitos formulados. Portanto, no apêndice 01, aplicando-se a taxa contratual, encargos moratórios e a Tabela Price, foi possível apurar, na data do Laudo Pericial (23/11/2023), que a autora tem, supostamente, um crédito a receber no valor de R$ 1.847,91 (mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), referente as diferenças das parcelas pagas a maior e a menor apuradas pela perícia”. Portanto, o referido laudo confirmou a existência de anatocismo na forma de cobrança do contrato, verificando que houve cobrança indevida no montante de R$ 1.847,91, razão pela qual a sentença determinou sua devolução. Contudo, o saldo devedor apurado continuou substancial, fato que decorre do contrato firmado entre as partes. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo necessário que a parte autora comprove situação excepcional de sofrimento ou transtorno grave, o que não se observa no presente caso. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, No que se refere à devolução em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação desse dispositivo exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não restou demonstrado nos autos. A documentação acostada aos autos demonstra que as cobranças realizadas pelo apelado decorreram de previsão contratual e prática regular, inexistindo qualquer indício de conduta desleal ou abusiva.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora