Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Maria Silva Pinheiro ADVOGADOS: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB MA 9833) e Márcio Vinícius Maia Sousa (OAB MA 11.948)
APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. II. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. III. No contrato anexado pelo Banco é possível verificar informações claras acerca do produto contratado, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. IV. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824297-16.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824297-16.2022.8.10.0001, em que figura como Apelante Ana Maria Silva Pinheiro, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Silva inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem aduz a Apelante que realizou contrato de empréstimo com a instituição Apelada, contudo, não reconhece a modalidade efetivada, cartão de crédito consignado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício sem previsão de término. Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como documentos pessoais, comprovante de que a parte recebeu o valor do crédito e extratos do cartão de crédito (id 27999346). Considerando os elementos contidos no processo o magistrado de base julgou o pedido improcedente por entender que o Banco cumpriu com o seu ônus e provou a regularidade da contratação. Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que não foi devidamente informada acerca da modalidade a qual estava aderindo o que viola princípios básicos do consumidor. Defende a nulidade da contratação com a consequente condenação do Banco ao pagamento de danos materiais e morais. Contrarrazões do Banco no id 27999365. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consigando. Compulsando os autos, entendo não merecer reforma a decisão de base. Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a contratação do empréstimo demonstrando que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. Ressalta-se que no contrato anexo ao id 27999346 constam informações claras acerca do produto contratado, em letras garrafais, constando foto do cartão ao final do documento. Vejamos algumas disposições do contrato: TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL. (...); (VI) O Saldo devedor do cartão pode ser pago, antecipadamente, pelo montante rival ou parcial, por meio do boleto, que acompanha a fatura mensal, na rede bancária, sendo direito do titular a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A amortização do pagamento mínimo da fatura ocorrerá por meio de desconto em folha de pagamento; (…) TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO Declaro, para os devidos fins de direito, estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura. O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos na ordem de uil loci%, ao mês, incidentes sobre o valor não pago. Esse percentual é inferior ao cartão de crédito convencional. Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Cabe esclarecer que dar provimento a demandas dessa natureza, quando restou clara a completa ciência dos termos da contratação é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os Bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto e em desconformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator