Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ADAO OLIVEIRA GOMES E OUTROS E DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743-A
EMBARGADO: GILMAR LUNELLI DE FREITAS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, LUIZA ARTUSO DE FREITAS - MA23083, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à substituição do juízo valorativo adotado pelo órgão julgador; 2. Inexistência de omissão quanto à análise do conjunto probatório (memorial descritivo, prova testemunhal, inspeção judicial e relatórios técnicos), tendo o acórdão expressamente consignado a insuficiência dos elementos apresentados para comprovação da posse sobre área certa e da sobreposição com a gleba indicada pelo réu; 3. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura vício integrativo, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. Alegação de ausência de enfrentamento da irregularidade da cadeia dominial do embargado afastada, uma vez que o acórdão adotou fundamento suficiente para a improcedência do pedido possessório, centrado na não demonstração dos requisitos do art. 567 do CPC, sendo desnecessária incursão exauriente em matéria de natureza petitória; 5. Inexistência de omissão quanto à prova testemunhal e às manifestações institucionais (Ministério Público e Defensoria Pública), as quais não vinculam o julgador; 6. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento dos embargos não acolhida, porquanto ausente vício a ser sanado, sendo os fundamentos do acórdão suficientes e adequados à solução da controvérsia; 7. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes inviável na via estreita dos embargos de declaração; 8.Prequestionamento implícito reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC. Decisão: Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e o Desembargador Jamil Aguiar da Silva. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 09.07.2025 A 16.07.2026 PROCESSO N.º 0800737-48.2021.8.10.0076
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÃO OLIVEIRA GOMES E OUTROS, bem como pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por GILMAR LUNELLI DE FREITAS, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de interdito proibitório. No acórdão embargado, este Órgão Colegiado concluiu, em síntese, pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 567 do CPC, especialmente diante da inexistência de delimitação técnica precisa da área supostamente objeto da posse, bem como pela prevalência da documentação dominial apresentada pelo réu. Irresignados, os embargantes sustentam a existência de omissões relevantes no julgado. Os autores (ADÃO OLIVEIRA GOMES E OUTROS), em suas razões, alegam, em síntese, que o acórdão: deixou de apreciar adequadamente o memorial descritivo e os elementos técnicos constantes dos autos, que delimitariam a área objeto da lide; incorreu em omissão quanto à valoração da prova testemunhal e da inspeção judicial, que teriam evidenciado a posse tradicional e coletiva da comunidade; não enfrentou a alegação de irregularidade na cadeia dominial dos títulos apresentados pelo embargado, especialmente aqueles vinculados ao ITERMA; desconsiderou a natureza de comunidade tradicional da localidade, bem como a dinâmica peculiar da posse coletiva, incompatível com a lógica de individualização estrita da área. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, igualmente embargante, aduz, em linhas convergentes, que o acórdão padece de omissão quanto: à condição de vulnerabilidade da comunidade envolvida, o que exigiria análise diferenciada à luz de direitos fundamentais; à ausência de enfrentamento específico sobre a prova oral colhida em juízo, bem como sobre os relatórios técnicos constantes dos autos; à não apreciação da tese de invalidade ou fragilidade da cadeia dominial do embargado, ponto expressamente debatido na sentença. Ambos os embargantes requerem o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a integração do julgado. Regularmente intimado, o embargado GILMAR LUNELLI DE FREITAS apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese: a inexistência de quaisquer vícios no acórdão recorrido, que teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; que os embargos de declaração estariam sendo utilizados com finalidade infringente, buscando rediscutir matéria já decidida; que a decisão colegiada foi clara ao reconhecer a ausência de delimitação da área e a insuficiência de prova da posse, não havendo omissão a ser sanada; requer, ao final, o não provimento dos embargos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: destacou que a mera divergência quanto à valoração da prova não configura, por si só, omissão; contudo, reconheceu a existência de omissão relevante no acórdão, especialmente quanto: à análise da alegada irregularidade da cadeia dominial dos títulos apresentados pelo embargado; e à valoração da prova testemunhal produzida nos autos, que não teria sido devidamente enfrentada pelo Colegiado; concluiu que tais pontos são relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o acórdão deve ser integrado, sem, necessariamente, implicar modificação do resultado do julgamento. Sendo o suficiente a relatar. AJ01 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Adão Oliveira Gomes e outros e pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na condição de custos vulnerabilis. Ambos os embargos sustentam, em essência, que o acórdão teria incorrido em omissão por não valorar, de modo suficiente, o conjunto probatório indicado pelos embargantes, especialmente o memorial descritivo, a prova testemunhal, os relatórios técnicos e os pareceres institucionais, bem como por não enfrentar a alegada irregularidade na documentação dominial apresentada pelo embargado. Também postulam prequestionamento e, ao final, pretendem a atribuição de efeitos infringentes, com o restabelecimento da sentença de procedência. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, ao entendimento de que haveria omissão relevante quanto à alegada irregularidade da cadeia dominial e quanto à prova testemunha. De início, convém reafirmar a moldura jurídica que rege os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do juízo valorativo adotado pelo órgão julgador por outro que se revele mais favorável à parte vencida. O ponto central, portanto, não é saber se os embargantes discordam da conclusão do acórdão, mas sim se houve efetiva ausência de enfrentamento de questão relevante, apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, examinando detidamente as razões dos embargos, as contrarrazões e o parecer ministerial, entendo que a pretensão recursal deve ser rejeitada. Todavia, a fim de afastar qualquer alegação futura de deficiência de fundamentação e para responder de modo analítico a todos os argumentos deduzidos, reputo oportuno explicitar fundamentos já compreendidos na ratio decidendi do acórdão embargado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. O acórdão embargado foi claro ao assentar que, para a procedência do interdito proibitório, incumbia aos autores demonstrar, de forma suficiente, os pressupostos do art. 567 do CPC, vale dizer, a posse e o justo receio de turbação ou esbulho iminente. E a conclusão adotada por esta Câmara foi no sentido de que a prova produzida, embora revelasse vínculos históricos, sociais e familiares dos autores com a localidade Gameleira, não se mostrou bastante para individualizar, com a precisão exigível ao provimento possessório postulatório, a área efetivamente possuída e ameaçada, nem para demonstrar a sobreposição entre a gleba indicada pelo réu em sua documentação e a área objeto da posse afirmada pelos demandantes. Paralelamente, o acórdão registrou que a documentação técnica expedida pelo ITERMA atestava a inserção da área requerida pelo réu em procedimento regular de titulação fundiária, sem sobreposição com territórios reconhecidos como de comunidades tradicionais. Foi precisamente por essa razão que se concluiu pela ausência dos pressupostos legais da tutela possessória inibitória. Passo, então, ao exame individualizado dos argumentos. No tocante à alegação dos embargantes de que o acórdão deixou de valorar o memorial descritivo, as certidões civis, as DAPs, os documentos sindicais e o relatório técnico da UEMA, a insurgência não procede. O que houve, na realidade, foi valoração desfavorável a partir do entendimento de que tais elementos, ainda que relevantes para demonstrar a existência de vínculo da comunidade com a localidade, não individualizam, de forma bastante, a posse sobre área certa nem comprovam, com a exatidão necessária ao interdito proibitório, o exercício de posse coletiva com animus domini sobre a gleba especificamente contraposta à documentação do réu. Essa conclusão, aliás, está expressamente retratada no parecer ministerial juntado após os embargos, ao registrar que o acórdão mencionou e ponderou tais elementos, apenas reputando-os insuficientes para o fim pretendido. Logo, não se está diante de omissão, mas de inconformismo com a valoração probatória adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao memorial descritivo apresentado pela Defensoria Pública, no qual se sustenta que a área da Gameleira corresponderia a 389,7017 hectares, com limites indicados em relação a comunidades vizinhas, e que, a partir desse documento, seria possível perceber a área supostamente esbulhada pelo réu. De fato, a Defensoria, ainda no curso da instrução, trouxe aos autos memorial e relatório socioambiental elaborados no contexto de cooperação técnica com a UEMA, atribuindo a tais documentos a função de demonstrar a ocupação tradicional e a delimitação territorial da comunidade. Contudo, o fato de a Defensoria e os autores entenderem suficiente tal documentação não obriga o órgão julgador a acolher essa mesma conclusão. O acórdão embargado, ao afirmar a ausência de delimitação técnica precisa, deixou assentado que não se convenceu de que os elementos apresentados fossem aptos, por si, a resolver a controvérsia possessória nos exatos contornos deduzidos em juízo. Não há omissão quando o julgador aprecia a prova e dela extrai conclusão distinta da sustentada pela parte. No que respeita à alegada omissão quanto à prova testemunhal, igualmente não vejo vício integrativo capaz de autorizar o acolhimento dos embargos. É certo que os embargantes afirmam que os depoimentos colhidos em audiência comprovariam a posse tradicional e coletiva da comunidade Gameleira, assim como o histórico de ocupação ancestral do território. Também é verdadeiro que houve ampla fase instrutória, com produção de prova oral e até inspeção judicial, como se infere da tramitação processual. Entretanto, a conclusão do acórdão não decorreu da simples desconsideração da prova oral, mas sim do reconhecimento de que, ainda que se admitisse a existência de vínculo histórico e de utilização comunitária da localidade, isso não supria a deficiência identificada no ponto nuclear do julgamento: a falta de demonstração segura da posse, em termos juridicamente suficientes, sobre área determinada e em confronto com a gleba titulada pelo réu, bem como a ausência de comprovação técnica de sobreposição geográfica apta a embasar a tutela possessória deferida em primeiro grau. Em outras palavras, a prova testemunhal foi incapaz, por sua própria natureza, de substituir a exigência de objetivação mínima da área litigiosa em uma demanda possessória dessa complexidade fática e fundiária. Não há omissão no fato de o acórdão não reproduzir, um a um, os depoimentos colhidos, porquanto o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os elementos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão central controvertida com fundamentação suficiente, o que aqui ocorreu. Ainda no tocante à prova oral produzida em audiência, verifica-se que as testemunhas ouvidas, em sua maioria, confirmaram a existência de ocupação da localidade denominada Gameleira por famílias residentes há vários anos, com relatos acerca da utilização da área para moradia, cultivo agrícola de subsistência, criação de animais e práticas comunitárias tradicionais. Os depoimentos também indicaram a existência de vínculos familiares e históricos com a região, bem como a percepção, por parte dos moradores, de que a área integra o território da comunidade. Todavia, embora a prova testemunhal seja relevante para demonstrar a presença humana e o uso social da área, observa-se que tais declarações não trouxeram elementos técnicos suficientes para individualizar, com precisão, os limites da área supostamente possuída, tampouco para evidenciar, de forma segura, a sobreposição entre a área ocupada pela comunidade e aquela objeto da documentação fundiária apresentada pelo réu. Desse modo, a prova oral, embora indicativa de vínculo comunitário com a localidade, não se mostrou apta, por si só, a suprir a ausência de delimitação objetiva da área litigiosa, nem a demonstrar, nos termos exigidos pelo art. 567 do CPC, a posse juridicamente tutelável sobre área certa em confronto direto com a gleba indicada pelo demandado. Quanto à inspeção judicial e aos relatórios técnicos, a conclusão é a mesma. Tais elementos foram produzidos e integraram o acervo dos autos. Não obstante, o acórdão reformador firmou entendimento segundo o qual, mesmo diante desse conjunto, remanescia inviável reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 567 do CPC, exatamente porque a controvérsia não se resolvia pela mera comprovação de presença humana, uso social ou memória coletiva do espaço, mas pela necessária correspondência entre a posse alegada e a área litigiosa concretamente contraposta à documentação do réu. A divergência dos embargantes situa-se no plano da persuasão judicial, não no da omissão. A mesma lógica se aplica ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a natureza de comunidade tradicional da Gameleira e a peculiaridade da posse coletiva tradicional, incompatível, segundo os embargantes, com a lógica civil clássica de individualização estrita da área. Tal construção argumentativa foi efetivamente desenvolvida, especialmente pela Defensoria Pública, que enfatizou a ancestralidade das famílias, a centralidade do território para a organização da comunidade e a existência de perícia socioambiental voltada à compreensão dessa relação. Todavia, ainda que se reconheça a relevância social e jurídica desse debate, ele não afasta, no caso concreto, a necessidade de demonstração dos pressupostos específicos do interdito proibitório. O acórdão não negou em abstrato a possibilidade de proteção possessória de comunidade tradicional; apenas assentou que, neste processo, a prova não alcançou o grau de precisão e correlação exigido para infirmar a documentação fundiária contrária e para sustentar a procedência da tutela possessória tal como deferida na sentença. Logo, também aqui não se evidencia omissão. Os embargantes sustentam ainda que o acórdão não teria enfrentado a alegada irregularidade na documentação de propriedade do réu, sobretudo quanto à cadeia dominial e aos títulos vinculados ao ITERMA. Esse é o ponto em que a Procuradoria-Geral de Justiça vislumbrou omissão parcial. A meu ver, contudo, o vício não se caracteriza nos moldes do art. 1.022 do CPC. Ainda assim, para evitar qualquer dúvida, explicito o seguinte: a linha decisória do acórdão embargado não consistiu em proclamar, em caráter definitivo e absoluto, a higidez plena e incontestável de toda a cadeia dominial do embargado, como se estivesse a proferir juízo petitório exauriente sobre a propriedade. O que se assentou foi algo mais restrito e compatível com a natureza da demanda possessória: diante do quadro probatório dos autos, a documentação técnica e fundiária apresentada pelo réu mostrava-se bastante para infirmar a pretensão possessória deduzida pelos autores, na medida em que apontava procedimento regular de titulação fundiária e ausência de sobreposição com território tradicional formalmente reconhecido, enquanto os autores não lograram demonstrar, com a necessária segurança, a posse juridicamente tutelável sobre área certa em conflito direto com aquela documentação. Assim, mesmo que houvesse questionamentos incidentais acerca da cadeia dominial das matrículas e da regularidade dos atos administrativos correlatos — e os autos registram, de fato, a juntada de certidões de cadeia dominial e outros documentos sobre o tema —, a improcedência do pedido possessório não decorreu de uma “blindagem” da propriedade do réu, mas da insuficiência da prova dos autores em relação aos requisitos do interdito proibitório. Em outras palavras, eventual controvérsia mais ampla e profunda sobre a higidez da cadeia dominial, embora possa ser juridicamente relevante em outra via adequada, não era, por si só, bastante para reverter a conclusão adotada no acórdão, porque a procedência do interdito dependia, antes de tudo, da demonstração positiva da posse dos autores sobre área determinada e do justo receio de turbação ou esbulho em relação a essa mesma área. Portanto, ainda que eu agora explicite melhor esse raciocínio, não há modificação do julgado, tampouco reconhecimento de omissão substancial. É nesse ponto que respondo, de modo direto, ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O órgão ministerial entendeu que, embora a mera divergência valorativa não configure omissão, haveria falta de enfrentamento específico quanto à irregularidade da cadeia dominial e quanto à valoração da prova testemunhal. Respeitosamente, não acolho tal compreensão. Primeiro, porque o acórdão continha fundamentação bastante para resolver a controvérsia a partir da ausência dos requisitos possessórios, sendo desnecessário descer a todos os desdobramentos argumentativos secundários suscitados pelas partes. Segundo, porque a prova testemunhal, ainda que existente e relevante, não possuía aptidão para superar a deficiência central identificada na delimitação da área litigiosa e na ausência de comprovação de sobreposição. Terceiro, porque a discussão sobre a regularidade da cadeia dominial do embargado, embora mencionada pelos autores e valorizada na sentença, não era premissa indispensável à manutenção do acórdão reformador, cujo fundamento suficiente repousava na insuficiência da prova possessória produzida pelos demandantes. Portanto, com a devida vênia ao parecer ministerial, não vislumbro omissão a ser sanada com efeito modificativo ou mesmo integrativo relevante; o que faço aqui é apenas reforçar, em caráter aclaratório, a compreensão já subjacente ao julgamento embargado. No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar os pareceres da Defensoria Pública e do Ministério Público, a alegação igualmente não merece acolhida. O julgador não está vinculado a manifestações opinativas das instituições intervenientes, ainda quando dotadas de elevada relevância técnica e institucional. Tais manifestações integram o debate processual e podem servir de reforço argumentativo, mas não possuem força vinculante. O fato de o acórdão não aderir à leitura defendida por tais órgãos não significa ausência de apreciação. Os próprios embargos dos autores requerem análise expressa dessas manifestações, o que confirma que a irresignação, no ponto, volta-se mais ao resultado do julgamento do que à existência de vício formal no acórdão. Também deve ser rejeitado o argumento da Defensoria Pública relativo à necessidade de tratamento diferenciado da causa em razão da vulnerabilidade da comunidade e de sua atuação como custos vulnerabilis. A participação da Defensoria no feito é legítima e encontra lastro constitucional e legal, inclusive porque a própria instituição destacou seu papel na defesa da população hipossuficiente e na produção de subsídios técnicos sobre o conflito agrário. Isso, contudo, não altera o regime jurídico dos embargos de declaração nem afasta a exigência de demonstração dos requisitos específicos da tutela possessória. A condição de vulnerabilidade social da comunidade impõe atenção institucional qualificada, mas não dispensa o julgador de examinar o caso à luz do acervo probatório efetivamente produzido e da disciplina processual aplicável. Logo, a simples invocação da qualidade de custos vulnerabilis não transforma discordância meritória em omissão integrativa. No que concerne ao pedido de efeitos infringentes, a rejeição é ainda mais evidente. Os embargantes pretendem, em verdade, a revaloração do conjunto fático-probatório para que seja restabelecida a sentença de procedência. Esse pedido foi formulado expressamente pelos autores e também pela Defensoria Pública. Trata-se, porém, de providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, salvo quando a correção do vício apontado conduza, de forma reflexa e inevitável, à alteração do resultado, o que não ocorre na espécie. Aqui, a pretensão infringente pressupõe nova ponderação da prova e superação da conclusão central do acórdão acerca da insuficiência dos requisitos do art. 567 do CPC. Isso extrapola os limites do recurso integrativo. Quanto ao prequestionamento, tampouco assiste razão aos embargantes para exigir manifestação exaustiva e individualizada sobre todos os dispositivos constitucionais, legais e convencionais por eles elencados, entre os quais os arts. 5º, XXIII e XXIV, e 231 da Constituição Federal, a Convenção 169 da OIT, os arts. 1.210 do Código Civil, 567, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não se encontra obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria de fundo esteja enfrentada de modo suficiente. Ademais, o art. 1.025 do CPC disciplina precisamente a ficção de prequestionamento em caso de rejeição dos aclaratórios, desde que existente questão suscitada e debatida. Assim, a rejeição dos embargos, por si, não impede o acesso às instâncias extraordinárias, desde que observados os pressupostos próprios de cabimento. Em reforço final, cumpre sublinhar que a argumentação dos embargantes, lida em seu conjunto, revela inconformismo com a premissa central do acórdão: a de que a demanda possessória exigia demonstração minimamente objetiva da área e da sobreposição com a gleba contraposta pelo réu, o que não se reputou comprovado. A partir daí, todos os demais argumentos — memorial, perícia socioambiental, ancestralidade, prova oral, pareceres institucionais, inspeção judicial e questionamentos à cadeia dominial — são mobilizados para sustentar que o convencimento deveria ter sido outro. Isso é compreensível do ponto de vista recursal, mas não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de novo julgamento do mérito. Apenas para fins de exaurimento argumentativo e sem alteração do resultado do julgamento, ficam explicitados os seguintes pontos: a) o acórdão embargado considerou insuficientes, e não inexistentes, os elementos documentais e técnicos invocados pelos embargantes para demonstrar posse sobre área certa; b) a prova testemunhal e os relatórios produzidos não foram ignorados, mas reputados incapazes de suprir a deficiência central quanto à objetivação da área litigiosa e à demonstração de sobreposição; c) a referência à documentação fundiária do réu não importou juízo petitório definitivo sobre a absoluta higidez de toda a cadeia dominial, mas apenas reconhecimento de sua aptidão, no contexto destes autos, para infirmar a pretensão possessória deduzida; e d) a divergência da Procuradoria-Geral de Justiça não altera a conclusão de que não se configuraram, no caso, os vícios do art. 1.022 do CPC. Por todas essas razões, rejeito os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator