Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842438-83.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
EXECUTADO: EDSON MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuide-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de EDSON MELO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando que o requerido integrava o grupo de consórcio, sob o nº 01716/240 e 01988/145, tendo por objeto um veículo MARCA: RENAULT TIPO: MICRO-ANIBUS MODELO: MASTER MBUS L3H2 CHASSI: 93YMEN47EGJ742139 COR: PRATA ANO: 2016 PLACA: PSB8095 RENAVAM: 01043022977. A parte autora ingressou com ação de busca e apreensão, aduzindo a ausência de pagamento das prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a partir da parcela com vencimento em 11/04/2022, incorrendo em mora desde então. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência da ação para consolidar em suas mãos a posse e propriedade de bem alienado fiduciariamente. Com a inicial vieram os documentos que julgou pertinentes. Deferida a liminar de busca e apreensão (ID.73546851), cumprida conforme auto, lavrado ID.74296322. O requerido compareceu aos autos (ID. 74182485) depositando em juízo o valor de R$ 11.679,35 (onze mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), requerendo a restituição do veículo, objeto da lide, bem com requer os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão de ID. 74261694, foi declarada a purgação a mora, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, e determinou a devolução do bem objeto da presente demanda à requerida, considerando o pagamento integral da dívida, bem como deferiu a assistência judiciaria gratuita ao requerido. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação se encontra apta a julgamento, sentencio-a. Julgamento antecipado. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio. Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo. Da purga da mora Destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento integralidade da dívida pelo devedor, conforme teor do art. 3º, § 2º, do Decreto – Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, que dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). O devedor de um contrato de alienação fiduciária poderá ser chamado em juízo para honrar com o pagamento do seu débito sob pena de consolidação da posse do veículo, após sua apreensão, pelo alienador. In casu, verifica-se que o requerido compareceu aos autos e efetuou a purgação a mora, sendo revogada a liminar que anteriormente concedeu a busca e apreensão ao autor(ID.73546851) Denota-se, ainda, que a purgação da mora deu-se pelo valor descrito pelo autor como devido na inicial, posteriormente retificada no demonstrativo atualizado do débito(ID.72854740) Portanto, não há qualquer mácula no ato de purgação da mora por parte do requerido, pois este adimpliu o valor que o autor indicou em sua inicial no prazo legal que estabelece o Decreto-Lei nº 611/69. Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – VALOR APONTADO NA INICIAL – DEPÓSITO REALIZADO – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – POSTERIOR – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO – PRECLUSÃO – RECONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Pela cronologia dos fatos, restou preclusa a oportunidade do autor impugnar o depósito realizado pelo devedor, acabando, por omissão, concordando com os cálculos e valor apresentado pelo réu/devedor. - E, segundo a norma que rege a matéria Decreto-Lei nº 911/69, em até cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (TJ – MG – AC: XXXXX30015725001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmara Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA OCORRE COM O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVA MANTIDA. Segundo recente entendimento consolidado pelo egrégio STJ nos autos do REsp. nº 1.418.593/MS, o DL 911/69 não mais possibilita a purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor em sua inicial. Valor referido e postulado pelo agravante, in casu, não satisfaz a totalidade das parcelas do contrato. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062478177, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 11/11/2014). grifei. No caso dos autos restou configurado a purgação da mora por parte do devedor equivale ao reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Portanto, a dilação probatória, no presente caso, se tornou desnecessária em virtude do pagamento da dívida em sua integralidade. Assim, põe-se fim à lide, não havendo necessidade de continuidade do procedimento. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, efetivado o pagamento do débito exigido pela parte autora, purgando a mora, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência confirmo a revogação da liminar e a restituição do veículo ao requerido, medida que já se cumpriu (ID.75198338). Cabendo à autora proceder a imediata baixa no gravame de alienação fiduciária, junto ao órgão competente, bem como a retirada do nome do requerido do cadastro de inadimplemento relativo ao débito objeto da lide, caso exista. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC), em razão da assistência gratuita. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.