Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801671-40.2018.8.10.0034.
Requerente: CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado: Dr. NELSON DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 4796
Requerido: TIM CELULAR Advogado: Advogados do(a) Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20283-A, Dr. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20335-A, Dr. GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do cálculo ID 172501437. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de fevereiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade, Assinatura Básica Mensal]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801671-40.2018.8.10.0034.
Requerente: CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado: Dr. NELSON DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 4796
Requerido: TIM CELULAR Advogado: Advogados do(a) Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20283-A, Dr. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20335-A, Dr. GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do cálculo ID 172501437. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de fevereiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade, Assinatura Básica Mensal]
20/02/2026, 00:00
Remessa
19/02/2026, 08:58
Documento (Certidão)
02/02/2026, 10:39
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:58
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:57
Recebimento
19/03/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:13
Evolução da Classe Processual
19/03/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:10
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801671-40.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade, Assinatura Básica Mensal] Requerente (S): CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado(s) do reclamante: NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 4796-MA) Requerido (S): TIM CELULAR Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) DESPACHO Vistos, etc… DEFIRO, EM PARTE, o pedido formulado pele exequente na petição de ID nº 140624406. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 139168896. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda com os cálculos de eventuais valores remanescentes. Após, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para que tomem ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos, requerendo o que entenderem de direito. Por último, DETERMINO que a Secretaria Judicial efetue a modificação da "Classificação Judicial" da presente demanda no sistema PJe, passando a constar "Cumprimento de Sentença" em substituição à atual classificação de "Procedimento Comum Cível". Decorrido o prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 23:40
Publicação
30/01/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796
RÉU: TIM CELULAR Advogados do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Depósito juntado aos autos. Codó(MA), 27 de janeiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801671-40.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:48
Decurso de Prazo
23/01/2025, 08:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
26/12/2024, 02:17
Publicação
02/12/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796
RÉU: TIM CELULAR Advogados do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 28 de novembro de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801671-40.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:10
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:34
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:32
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADOS: GABRIEL SILVA PINTO - OAB MA11742-S E CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20283-A
APELADO: CASAS SAMPAIO EIRELI ADVOGADO: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 4796-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo cobrança de R$ 94.075,00 e inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes. 1.2. Sentença declarou a inexistência do débito e fixou danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade da cobrança e validade do contrato. 2.2. Ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Apelante não comprovou a regularidade do contrato. 3.2. Inscrição indevida gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "Cobrança não comprovada e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes geram indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 6º, 39, 51. Código de Processo Civil de 2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 224605 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801671-40.2018.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela TIM CELULAR S.A. visando à reforma da sentença (ID 21740665) prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em seu desfavor por CASAS SAMPAIO EIRELI, julgou pela procedência do pleito autoral, nos termos abaixo: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 60943864, e, por consequência, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais), referente ao contrato/fatura GSM 41787728644, bem como condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no tocante ao processo principal, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.” (ID 21740665) Nas razões do recurso (ID 21740671), a empresa apelante alega, em resumo, que agiu dentro da lisura e boa-fé e que é legítima a cobrança do débito objeto da lide e que não se pode falar em abusividade. Destaca ser ônus da autora comprovar suas alegações, o que, in casu, não ocorreu. Por fim, ressalta incabível, também, a condenação por danos morais. Com tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a condenação imposta. Alternativamente, requer seja reduzido o valor fixado na indenização por danos morais para que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas no ID 21740674. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 22912632). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na petição inicial (ID 21740555) a empresa autora questiona a legalidade de cobranças e a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de cobrança no valor de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais), referente ao contrato/fatura GSM 41787728644. Destaca que, contratou uma série de serviços que não foram cumpridos pela ora apelante, sendo indevido os valores cobrados. Destaca, também, que não há termo contratual que estipule multa por fidelidade ou penalidades pelo rompimento contratual. A empresa apelante (TIM CELULAR S.A.), por outro lado, assevera que a cobrança é legal e justificada, pois está prevista no contrato, em razão dos descontos concedidos nos aparelhos adquiridos pela ora apelada. Argumenta que a autora aceitou os termos e que a multa é necessária para evitar enriquecimento sem causa. A apelante sustenta que agiu no exercício regular de direito e que não houve qualquer conduta ilícita que justifique indenização por danos morais. A empresa alega que os transtornos sofridos pela autora são meros aborrecimentos do cotidiano e que a negativação do nome da autora foi legítima. Por fim, a TIM destaca que a responsabilidade de provar os fatos cabe à autora, que não se desincumbiu do seu ônus. Antes de adentrar ao mérito, cumpre salientar que a análise dos autos será feita de acordo com a Lei n.º 8.078/90 (CDC). Assim restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nesse contexto, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X. Além disso, nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde se busca o equilíbrio contratual e os fins sociais dos contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III. Em análise aos autos verifico que o juízo a quo, em vários despachos (ID 26838936; 30034818 e 43463245 - PJE 1º grau) ao longo do processo intimou a empresa ora apelante a fim de depositar os originais dos documentos de IDs 26838936, 15611884, 15611895, 15611915 e 15611964 (PJE 1º grau), a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. Por fim, a TIM celular S/A. manifestou-se em petição de ID 45578993 (PJE 1º grau), na qual informa não possuir mais o contrato original. A autora, ora apelada, apresentou, nos documentos de ID 21740560, a negativa de crédito de banco e fornecedores devido à inscrição do seu nome no SERASA e SPC (ID 21740561) em decorrência de débito com a empresa apelante. Nesse sentido, constata-se que a apelante, como lhe cabia à luz do art. 373, II, do CPC/15, não se desincumbiu da prova quanto a qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que deixou de comprovar que o serviço foi de fato oferecido à empresa ora apelada e que a cobrança requerida era devida. Nesse sentido, destaco trecho da sentença, ao analisar o acervo probatório constante nos autos: “Assim, ante a ausência dos originais, tornando prejudicada a realização da prova técnica, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de sua carga probatória, de modo que não se pode presumir que a assinatura presente naqueles documentos seja verídica. [...] O núcleo da controvérsia reside em averiguar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição da parte autora em cadastro de restrição ao crédito. Com efeito, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus probante de demonstrar a regularidade da dívida. In casu, a empresa ré trouxe aos autos os instrumentos contratuais a fim de demonstrar a regularidade da cobrança da multa rescisória. Ocorre que, conforme delineado no incidente de falsidade supra, não se pode presumir que a assinatura presente nos contratos colacionados pela requerida seja verídica, razão pela qual tais documentos não são aptos a demonstrar a anuência da parte autora com a multa de fidelização. Assim, ausente outras provas a comprovar a legitimidade da cobrança de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais) pela ré, é medida que se impõe declarar a inexistência do aludido débito.” (ID 21740665) Ademais, a empresa apelante, não traz aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. A empresa apelada, por outro lado, apresentou provas suficientes para sustentar o seu pleito. Desta forma, reconhecida a cobrança indevida, merece ser mantida a sentença de primeiro grau, especialmente porque a parte consumidora sofreu com a má prestação de serviços da empresa. No que concerne aos danos morais, tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, e demonstrado a verossimilhança das suas alegações, é patente o dever da apelante em indenizar os prejuízos sofridos pela parte apelada também em relação aos danos morais sofridos, principalmente pela inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e o prejuízo gerado ao seu negócio com a negativa de crédito de bancos e fornecedores. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Assim, tendo em vista tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando-se os critérios supracitados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo todos os termos da sentença de primeiro grau. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 17 a 24 de outubro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:08
Publicação
02/11/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 4796-MA) Requerido (S):
REU: TIM CELULAR Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801671-40.2018.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID. 75217483 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 17:08
Petição (Apelação)
01/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:41
Publicação
12/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 4796-MA)
Requerido: REU: TIM CELULAR Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 4796-MA) e Dr. GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ) OAB/MA 12180, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801671-40.2018.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cobrança, Indenização e Pedido de Tutela de Urgência Liminarmente Para Exclusão de Restrição no Serasa E SPC proposta por CASAS SAMPAIO EIRELI em face de TIM CELULAR S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Afirma a autora, em suma, que seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERASA, por uma suposta dívida no valor de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais), referente ao contrato/fatura GSM 41787728644. Narra que era possuidora de um Plano OI corporativo, mas o consultor da empresa ré, o qual foi posteriormente demitido, investiu em uma proposta de “troca de operadora”, ou seja, buscou as CASAS SAMPAIO, para que deixasse o plano da OI CELULAR e passasse a utilizar o plano da TIM CELULAR. Ressalta, ainda, que o consultor propôs a adesão a 40(quarenta) acessos (linhas), que deveria ser pago o valor de R$ 35,91 por cada acesso. Pontua que não houve qualquer ajuste ou pacto de multa relativo a fidelidade ou multa pelo rompimento a cargo da autora e se este fosse o seu interesse. Menciona que foi prometido que seria instalado no prédio sede da empresa autora um aparelho vinculado a uma antena, para que o sinal fosse recebido com perfeição e sem falhas na comunicação entre as lojas filiais e a matriz, bem como que nas nas cidades das filiais aonde não existisse cobertura da requerida, os acessos funcionariam normalmente sob cobertura de outra operadora. Assevera que em relação à sede da autora em Codó/MA nada foi instalado para receber o sinal, sem “quedas” como alegado pelo consultor e que não foram disponibilizados os serviços ofertados. Assinala que a oferta da TIM e seu consultor foi um engodo, passando a autora a sofrer com a comunicação entre lojas, depósitos e financeiro, além da sua matriz. Enfatiza também que o consultor da ré forneceu um telefone para contato, e que mesmo com registro de diversas reclamações, deixou a ré de atender a parte autora, e que o consultor da requerida passou a não mais atender a autora.Aduz que não teve outra alternativa senão buscar outra operadora, tendo retornando para a empresa OI CELULAR. Relata, por fim, que a ré aplicou sem previsão legal e contratual, uma multa no valor acima citada e que procedeu a inclusão de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Em face do alegado, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida promova a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais) e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais) R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 14262127. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 15611866) A parte autora apresentou réplica. (ID 16981331) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de perícia técnica datiloscópica/grafotécnica, a fim de dirimir a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 22447343) Despacho de ID 26838936 determinando a intimação da parte ré para depositar em juízo os originais dos documentos de IDs 15611884, 15611895, 15611915 e 15611964, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. Certidão de ID 28229515 informando que a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Despacho de ID 30034818 determinando nova intimação da parte ré para depositar em juízo os originais dos documentos de IDs 15611884, 15611895, 15611915 e 15611964, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. Certidão de ID 38329505 informando que a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Despacho de ID 43463245 determinando nova intimação da parte ré para depositar em juízo os originais dos documentos de IDs 15611884, 15611895, 15611915 e 15611964, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. A ré atravessou petição de ID 45578993 informando não mais possuir o contrato original, haja vista tratar-se de instituição com milhões de clientes, que inviabiliza a manutenção de arquivo físico. Despacho de ID 59874201 determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. A parte autora apresentou manifestação de ID 60943864. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Conforme assentado na decisão de saneamento, o mérito envolva questão de direito. Assim, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, indefiro o pedido da parte autora de prova testemunhal. Outrossim, verifico que os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Antes de analisar o mérito, todavia, passo analiso o incidente de falsidade suscitado pela parte autora. Do incidente de falsidade A requerente em sede de réplica que impugnou a assinatura constante nos contratos trazidos aos autos pela parte requerida nos IDs IDs 15611884, 15611895, 15611915 e 15611964. A parte ré foi instada por três vezes a apresentar os originais para realização da perícia técnica, tendo, após duas vezes deixado transcorrer in albis o prazo para resposta, afirmado não mais possuir o “contrato original, haja vista tratar-se de instituição com milhões de clientes, que inviabiliza a manutenção de arquivo físico”. Todavia, a justificativa da requerida de que não dispõe dos documentos não é razoável, considerando o transcurso de menos de dois anos entre a determinação da produção da prova técnica, em agosto de 2019, e da suposta assinatura dos contratos apresentados, em outubro de 2017. Ademais, como é cediço, o credor é quem deve diligenciar para a guarda dos contratos que firma com seus clientes inclusive para que consiga reunir provas para eventual cobrança. Ora, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade das firmas constantes no contrato. Assim, ante a ausência dos originais, tornando prejudicada a realização da prova técnica, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de sua carga probatória, de modo que não se pode presumir que a assinatura presente naqueles documentos seja verídica. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição da parte autora em cadastro de restrição ao crédito. Com efeito, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus probante de demonstrar a regularidade da dívida. In casu, a empresa ré trouxe aos autos os instrumentos contratuais a fim de demonstrar a regularidade da cobrança da multa rescisória. Ocorre que, conforme delineado no incidente de falsidade supra, não se pode presumir que a assinatura presente nos contratos colacionados pela requerida seja verídica, razão pela qual tais documentos não são aptos a demonstrar a anuência da parte autora com a multa de fidelização. Assim, ausente outras provas a comprovar a legitimidade da cobrança de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais) pela ré, é medida que se impõe declarar a inexistência do aludido débito. Dos danos morais O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. Embora não se desconheça a regra geral de que as pessoas jurídicas necessitam demonstrar a existência de ofensa à sua honra objetiva para configuração do dano moral, é certo que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título já quitado. Em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova. Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 951.736/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18.02.08 - grifei Ainda, estreme de dúvidas o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral provocado. Quanto ao valor a ser arbitrado, partindo da premissa que o objetivo é reparar o dano e punir os ofensores, representando advertência aos lesantes e à sociedade, a fim de repelir dito comportamento, e observando ainda a intensidade da culpa, possibilidade econômica dos ofendidos e ofensores, extensão dos danos e os reflexos de ditos danos na vida relação dos vitimados, bem como a razoabilidade, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado e suficiente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 60943864, e, por consequência, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 94.075,00 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais), referente ao contrato/fatura GSM 41787728644, bem como condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no tocante ao processo principal, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA
10/08/2022, 00:00
Procedência
08/08/2022, 23:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autor: NELSON DE ALENCAR JUNIOR,OAB MA4796, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje Considerando o contido na petição de ID n.45578993,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801671-40.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Oferta e Publicidade] Requerente (S): CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado(s) do reclamante: NELSON DE ALENCAR JUNIOR,OAB MA4796 Requerido (S): TIM CELULAR Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO, OAB MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO,OAB RJ20283-A FINALIDADE: Intimação do advogado do intime-se a parte autora, via patrono - para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 29 de janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
29/01/2022, 08:53
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 19:51
Documento (Certidão)
17/06/2021, 19:51
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:19
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:12
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 22:06
Publicação
27/04/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
requerido: GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO,OAB/R J020283-A, para tomarem conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801671-40.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Oferta e Publicidade] Requerente (S): CASAS SAMPAIO EIRELI Advogado(a): NELSON DE ALENCAR JUNIOR, OAB/MA 4796 Requerido (S): TIM CELULAR Advogados: GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO,OAB/R J020283-A FINALIDADE: Intimação dos advogados do Intime-se novamente a parte requerida para, no prazo de 15 dias, deposite em juízo os originais dos documentos de Id. 15611884, Id. 15611895, Id. 15611915 e Id. 15611964, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. Caso transcorra in albis o prazo fixado para o requerido juntar aos autos a via original do contrato questionado, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Codó-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
01/04/2021, 22:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:46
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:45
Decurso de Prazo
07/06/2020, 02:04
Decurso de Prazo
07/06/2020, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 18:03
Mero expediente
09/04/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2020, 20:37
Documento (Certidão)
16/02/2020, 20:37
Decurso de Prazo
09/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:33
Mero expediente
08/01/2020, 14:13
Decurso de Prazo
17/09/2019, 04:30
Decurso de Prazo
14/09/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 23:24
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 21:51
Documento (Certidão)
16/08/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 11:07
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:42
Decurso de Prazo
08/02/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 23:55
Decurso de Prazo
30/01/2019, 10:44
Publicação
30/01/2019, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:22
Publicação
07/12/2018, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2018, 14:46
Mero expediente
04/12/2018, 11:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2018, 16:28
Documento (Ofício)
20/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))