Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8546).
APELADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO. ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA (OAB/MA 6038). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845903-08.2019.8.10.0001 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 915 e 918, inciso I, do Código de Processo Civil, nos autos de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida por CELSO AYRES ANCHIETA FILHO (processo nº 0845903-08.2019.8.10.0001). Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico que foi primeiramente distribuída à Quinta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da e. Des.ª Oriana Gomes, a Apelação Cível nº 0834616-48.2019.8.10.0001, processo conexo ao presente. Vale destacar que tanto o referido processo como o presente possuem causa de pedir e partes idênticas, merecendo julgamento conjunto por serem conexos. Aplicam-se as normas abaixo: RI-TJ/MA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A presente redistribuição, igualmente, está conforme o definido pelo Órgão Especial que, unanimemente, aprovou Questão de Ordem quanto à vinculação e à prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022 quando da ATAAOOE-GDG - 12023[1].
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto [1] Orientações firmadas: “(i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.