Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: LUIZ ROCHA BARBOSA JÚNIOR ADVOGADAS: ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB/MA 7.202-A) e ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA 6.053-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802794-29.2020.8.10.0026 – BALSAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de financiamento não celebrado, determinou a exclusão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar danos morais acima do pedido inicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da concessão da justiça gratuita; (iii) saber se houve contratação válida e se a cobrança e negativação foram legítimas; e (iv) saber se o valor da indenização por dano moral é proporcional, bem como se são devidos os valores em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, pois o valor do dano moral é estimativo e está sujeito ao prudente arbítrio judicial. 4. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, por ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. 5. A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida, atraindo a responsabilidade civil objetiva pela inscrição indevida e pelas cobranças. 6. A restituição deve ocorrer em dobro, diante da ausência de demonstração de boa-fé na cobrança. 7. A reparação por dano moral é devida, mas deve ser reduzida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A taxa de juros moratórios deve observar a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (Temas 99 e 112/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento ultra petita a fixação judicial de valor superior ao pleiteado a título de danos morais, por se tratar de estimativa sujeita ao prudente arbítrio do juiz. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência do débito e enseja reparação por dano moral, além da restituição em dobro das quantias cobradas. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva nos juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 188; CPC, arts. 240, 373, I e II, 487, I, 509, § 2º; CDC, art. 42, p.u.; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1369039/RS, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.257.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJ/MA, AC 0010796-18.2016.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 23/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 08/01/2024 (Id. 39807344), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenis Rodrigues da Silva, que nos autos da Ação de Nulidade de Débitos c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 28/09/2020, por Luiz Rocha Barbosa Júnior, assim decidiu: “(…). Há prova dos descontos em conta referente ao contrato questionado, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Apesar de o réu alegar que a contração é válida, não o apresentou aos autos. Não se localizam nos autos documento que demonstrem a adesão da parte autora ao serviço cobrado, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (…) Com fundamento no art. 927, do Código Civil c/c art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, do CPC). CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO que a instituição financeira ré proceda com a exclusão da restrição existente em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito que tenham origem no contrato de financiamento imobiliário - Contrato n. 977735-0. DECLARO inexistente a contratação do serviço questionado - Contrato n. 977735-0. CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a LUIZ ROCHA BARBOSA JÚNIOR a restituição dobrada do quanto cobrado em decorrência do Contrato n. 977735-0 (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (art. 509, parágrafo segundo, CPC). CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a LUIZ ROCHA BARBOSA JÚNIOR o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários e custas. Quanto aos honorários, ARBITRO-OS em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39807347, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como argui a ocorrência de julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência, “Isso porque, conforme se observa na inicial, foi pedido indenização em danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais na ordem de R$ 13.158,68 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), tendo atribuído à causa o valor de R$ 23.158,68 (vinte e três mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Pois bem. Considerando que a jurisdição só atua quando provocada, tem-se que os limites da lide são impostos pelas partes. Ora, se a parte Apelada impôs como limite no valor da indenização a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não poderia o juízo a quo fixar indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, e ainda, realiza a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.” Aduz, mais, no mérito, que “(…) se observarmos o extrato bancário acostado pela própria parte autora, fica claro a contratação de empréstimo pessoal, vinculado à conta bancária, transações estas que, por si só, descaracterizam a utilização da conta apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário. Para além disso, se faz oportuno destacar que a contratação de empréstimo pessoal destoa completamente da lista de serviços essenciais gratuitos para conta-depósito de pessoa física elencados no art. 2º, I e II da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Cumpre salientar ainda que eventual inserção de nome nos órgãos da parte ora recorrida nos cadastros de proteção creditícia pelo Recorrente se deu quando verificada a existência de pendência financeira.” Alega também, que “(…) Segundo o contrato, o consumidor tem conhecimento que na hipótese de atraso ou falta de pagamento, o emissor comunicará ao Serasa e SPC, bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso de pagamento ou descumprimento de obrigações contratuais. Ora, Excelência, é exatamente essa a hipótese dos autos. A existência de débito autoriza o credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, o que impõe a necessidade do julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. Ademais a parte recorrida demonstrou total interesse em contratar o referido cartão de crédito consignado, tendo no momento da aquisição pleno conhecimento das cláusulas a serem aplicadas ao aludido contrato, ficando desde logo definidos todos os encargos oriundos do contrato de adesão.” Sustenta ainda, que “(…) estamos diante de uma sentença ultra petita, que acrescentou R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao valor originalmente pedido (R$ 10.000,00). Todavia, mesmo o teto requerido pelo Apelado se afigura desproporcional.” Argumenta por fim, que “(…) demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.” Com esses argumentos, requer: “(...) dê provimento à presente, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso no seu efeito suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dado provimento ao presente recurso para: a) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; e) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente; f) Apenas por extrema cautela, caso reconhecida pelos Ilustres Julgadores, a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé; g) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39807353, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41600180). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida com a cobrança em seu nome, relativa a contrato de financiamento imobiliário n.º 000977735-0, cuja contratação não foi concluída junto à instituição financeira e cujo crédito também não lhe foi repassado, o que ocasionou a restrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna argui a ocorrência de julgamento ultra petita, ao fundamento de que houve condenação por dano moral (R$ 20.000,00) em valor superior ao pleiteado na exordial (R$ 10.000,00), a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, a meu sentir, não houve julgamento além do pedido, com a fixação de condenação em danos morais em valor superior ao requerido, uma vez que este é sugestivo, estimativo e depende da fixação baseada no prudente arbítrio do julgador. No que pertine ao pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem ao recorrido, ao fundamento genérico de que não houve comprovação da hipossuficiência, a qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, assim como provas em contrário, aptas a afastarem o benefício, motivo pelo qual presumo verdadeira a declaração firmada pelo autor. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não a contratação de financiamento imobiliário ou serviço bancário, bem como se as cobranças e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, perquirindo a ocorrência de danos materiais e morais e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao quantum indenizatório. É que, a parte apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer contratação, seja de financiamento imobiliário ou de serviço bancário pela parte apelada, capaz de conferir legitimidade às cobranças e negativação realizada em desfavor da mesma, pois não coligiu aos autos nenhum documento comprobatório se limitando a trazer tese de defesa genérica, razão pela qual foi corretamente responsabilizada civilmente. Por outro lado, a parte apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou serem indevidas as cobranças (Ids. 39807289, 39807290, 39807291 e 39807292) e a restrição em seu nome (Ids. 39806787 e 39806788), pois não restou demonstrada a celebração de negócio jurídico capaz de legitimar o débito. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse mesmo sentido, o Juiz de 1º grau escorreitamente ponderou, senão vejamos trecho de sua sentença: “(…) Há prova dos descontos em conta referente ao contrato questionado, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Apesar de o réu alegar que a contração é válida, não o apresentou aos autos. Não se localizam nos autos documento que demonstrem a adesão da parte autora ao serviço cobrado, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.” Desse modo, sendo indevida a dívida e ausente anotação legítima e anterior (Súmula n.º 385 do STJ), resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, que maculou a imagem creditícia da consumidora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. (STJ - REsp 1369039/RS, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data de Publicação: 10/04/2017). (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO E 2º APELO IMPROVIDO. […] II - Busca o 2º apelante, tão somente a majoração do valor arbitrado relativo aos danos morais. III - Avaliando o que consta no caderno processual, verifica-se da fl. 11 que a negativação do nome do apelado no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito foi efetivada por determinação da Ótica Impacto, por suposta dívida no valor de R$ 566,64. Por outro lado, não se desincumbiu a Ótica Impacto de colacionar provas aptas a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, ora apelada, pela cobrança injustificada em razão de suposta dívida pendente, acarretando na consequente inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de inadimplentes. A Ótica Impacto tinha o dever de comprovar débito pendente, mas não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a esse respeito, razão pela qual, deixou de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. IV - No vertente caso, o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que entendo deva ser mantido, vez que proporcional ao caso em comento, e de acordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível. V -
Ante o exposto, não conheço do 1º apelo e nego provimento ao 2º, mantendo a sentença inalterada por seus próprios termos e fundamentos. 1ª Apelação não conhecida e 2ª Improvida. (TJ/MA - AC: 00107961820168100040 MA 0429232018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 24/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2019). (Grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao pleito em que a parte recorrente pugna pela aplicação da taxa SELIC em relação às obrigações indenizatórias, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou tese, em sede de recurso repetitivo, sobre a matéria, e decidiu que “nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária” (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023), merecendo reforma a sentença nesse ponto, adequando-a à Lei n.º 14.905/2024, para que incida apenas a taxa SELIC aos juros moratórios ao caso dos autos, friso, sem incidência de correção monetária, para que não haja bis in idem. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para estabelecer que às indenizações incida a taxa SELIC, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LUIZ ROCHA BARBOSA JUNIOR
Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUIZ ROCHA BARBOSA JUNIOR vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] Suma do pedido: Em liminar o cancelamento dos débitos e respectivas cobranças, bem como a exclusão da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito: seja declarada a inexistência dos débitos, bem com a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 13.158,68 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição por indébito; Suma da Contestação: Em preliminar sustenta: falta de interesse de agir No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias e regularidade na contratação do serviço de CESTA EXCLUSIVE 1, bem como da abertura de crédito rotativo - ENC LIM CRED. Sustenta ainda a legalidade da cobrança de tarifa de manutenção de cartão de crédito; inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de condenação em repetição por indébito, ante a inexistência de má-fé. Pugna pela dilação do prazo para apresentação do contrato de financiamento. Principais ocorrências: 1. Determinada a juntada, pelo autor, do Requerimento Administrativo(s) próprio, para comprovação da pretensão resistida, bem como o interesse processual. 2. Reclamação administrativa juntada pelo autor, sem resposta pela instituição financeira. 3. Contestação e réplicas apresentadas no prazo legal. 4. Intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse na produção de provas, tendo a instituição financeira ré requerido a produção de prova oral consistente no depoimento da parte autora e de testemunhas, bem como a juntada de documentos novos. A parte autora nada requereu. 5. Tentativa frustrada de conciliação; 6. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A pretensão resistida se apresenta já demonstrada nos autos, com a sustentação, pelo réu, da validade da contratação – art. 17, Código de Processo Civil. Não fosse suficiente isso, a instituição financeira ré ficou silente durante o prazo de resposta da reclamação administrativa. O prazo para apresentação do contrato que deram ensejo às cobranças subjudice é o da contestação (art. 434, CPC). Não se tratando o contrato de documento novo,
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802794-29.2020.8.10.0026 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, pois temos um negócio jurídico que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), mostrando-se suficiente as provas produzidas, razão pela qual dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes (art. 370 do CPC). Há prova dos descontos em conta referente ao contrato questionado, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Apesar de o réu alegar que a contração é válida, não o apresentou aos autos. Não se localizam nos autos documento que demonstrem a adesão da parte autora ao serviço cobrado, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Compreendido como prática abusiva, o valor cobrado afasta por si só qualquer justificativa, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituído o indébito na sua modalidade dobrada. Quanto ao dano moral “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos". (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Com fundamento no art. 927, do Código Civil c/c art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, do CPC). CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO que a instituição financeira ré proceda com a exclusão da restrição existente em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito que tenham origem no contrato de financiamento imobiliário - Contrato n. 977735-0. DECLARO inexistente a contratação do serviço questionado - Contrato n. 977735-0. CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a LUIZ ROCHA BARBOSA JUNIOR a restituição dobrada do quanto cobrado em decorrência do Contrato n. 977735-0 (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (art. 509, parágrafo segundo, CPC). CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a LUIZ ROCHA BARBOSA JUNIOR o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários e custas. Quanto aos honorários, ARBITRO-OS em 10% sobre o valor da condenação. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA.