Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE SATURNINO SOARES ADVOGADOS: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) COMARCA: PINHEIRO VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. SÚMULA Nº 474 DO STJ. DANO MORAIS NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que o 2º apelante é beneficiário da justiça gratuita e que pleiteia a reforma da sentença para que o 2º apelado seja condenado em danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados, não há que se falar em deserção pelo não recolhimento do preparo. Preliminar rejeitada. I - O acidente de trânsito sofrido pelo autor/agravante ocorreu em 23.08.2019, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. II – Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. III - A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 75% (setenta e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que equivale aR$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). IV - Não há que se falar em dano moral pela simples recusa do pagamento da indenização securitária, por se tratar de descumprimento contratual, sem comprovação de efetivo dano imaterial para o 2º apelante. V - Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois, a meu ver, tal percentual melhor remunera o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do 2º apelante no patrocínio da causa. VI – 1º Recurso provido. Recurso Adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802177-25.2019.8.10.0052 SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 1ª APELANTE/2ª APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23280A), CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23279A) 1º APELADO/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora