Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) APELADA: ANTONIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS FERNANDES ANDRADE (OAB/MA Nº 14.043) E MARCUS RAFAEL ARAÚJO MIRANDA (OAB/MA Nº 13.464) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801860-49.2018.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0801860-49.2018.8.10.0056, ajuizada por Antonia Ferreira de Souza, ora recorrida, contra o ora recorrente, na qual julgada procedente, declarando a nulidade do contrato objeto da lide e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora, com os juros legais e correção monetária, e a pagar danos morais a esta no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os juros legais e a correção monetária, sem falar no pagamento de custas e de honorários de 10% do valor da condenação. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no valor de R$ 135,33 (cento e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), que são referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123336002666, com o montante global de R$ 4.903,72 (quatro mil, novecentos e três reais e setenta e dois centavos), para seu pagamento em 68 (sessenta e oito) parcelas do referido valor, que alega não ter celebrado. Sustenta o banco apelante, nas razões recursais de ID nº 15349519 (fls. 127/134 do pdf gerado), que não há qualquer indício de irregularidade na referida contratação, uma vez que a autora sequer juntou aos autos documento que faça prova de suas alegações genéricas. Alega, logo após, que a autora, só após inúmeros descontos realizados, vem questionar a mencionada contratação. Destaca, em seguida, que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente para a parte autora, e não consta no sistema do banco qualquer devolução. Assinala, ademais, que não há que se falar em indenização por danos morais, ou, ainda, a sua exacerbação no caso, e que descabida a devolução em dobro dos valores descontados. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, para julgar improcedente tal demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, e por litigância de má-fé. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 15349525 (fls. 140 do pdf gerado). Assim, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 16631101 (fls. 148/150 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo, e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante a respeito da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a dita análise, observa-se que o banco réu, quando de sua citação para ciência da ação e intimação para apresentação de contestação, deixou transcorrer o prazo para apresentação desta última, como se vê na certidão de ID de nº 15349509 (fls. 96 do pdf gerado). Dessa forma, o juízo de base decretou a sua revelia no decisum de ID nº 15349510 (fls. 97 do pdf gerado). Assim, acertada a sentença de procedência em tela, porque o réu não se “desincumbiu” do seu ônus processual previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Já a autora, por outro lado, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, por meio da juntada do documento de ID nº 15349498 (fls. 21 do pdf gerado), forte no art. 373, I, da mencionada legislação. Este foi o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça na Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator