Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CESAR ROBERTO ARAÚJO ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5.161)
EMBARGADO: JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: IZIENE VALERIA DOS SANTOS (OAB/MA 12.105) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, são instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido um vício na sentença ou no acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Também é cabível quando o julgado apresentar erro material. 2. In casu, após nova leitura dos autos bem como da legislação vigente (CPC, artigo 85, § 2º), concluiu-se, levando em consideração as peculiaridades do caso, que o percentual fixado na sentença a título de honorários, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, deveria ser reduzido para 10% (dez por cento). 3. Portanto, o erro material apontado pelo embargante encontra-se presente e deve ser afastado. 4. Recurso acolhido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0801184-90.2021.8.10.0058
Cuida-se de recurso de embargos de declaração ajuizado por CESAR ROBERTO ARAÚJO inconformado com decisum (ID 29491608) que deu parcial provimento ao apelo de ID 22748493, apenas reduzindo o percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença a quo. Neste recurso, o embargante alega que o decisum mencionado encontra-se eivado de erro material em sua parte dispositiva relacionado aos honorários advocatícios fixados; que a fundamentação da decisão faz alusão a uma redução e o dispositivo a outra.
Diante do exposto, pede que o recurso seja provido, afastando-se o vicio mencionado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas. Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de "aperfeiçoamento" da sentença ou acórdão proferido. Conforme narrado, alega o embargante que o julgado apresenta erro material que deve ser afastado; que em certo momento do decisum menciona-se que os honorários fixados na sentença devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da causa e que em outro momento deve ser reduzido para 12% (doze por cento). Na hipótese dos autos, erro realmente existe. Após nova leitura dos autos bem como da legislação vigente (CPC, artigo 85, § 2º), conclui-se, levando em consideração as peculiaridades do caso, que o percentual fixado na sentença a título de honorários 15% (quinze por cento) deve ser reduzido para 10% (dez por cento). Assim, ACOLHO o presente recurso, afastando o erro material apontado. Portanto, no dispositivo do decisum embargado (ID 29491608) deve constar: “Em face dos argumentos apresentados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas reformando a sentença combatida no que tange ao percentual fixado a título de honorários advocatícios que reduzo de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sob o valor da causa” Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator