Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CÉSAR ROBERTO ARAÚJO ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5.161)
APELADOS: JOSÉ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ISMAEL GAMA MARTINS (OAB/MA 18.167) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801184-90.2021.8.10.0058
Trata-se de apelação interposta por CÉSAR ROBERTO ARAÚJO em desfavor da sentença de ID 22718482 que, no bojo de ação de interdito proibitório, indeferiu a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 321, parágrafo único, do CPC. Emerge dos autos que o ora apelante ajuizou ação em desfavor do apelado, porém, em face da inércia do autor em cumprir ordem judicial de emenda à inicial, o processo foi extinto nos termos supracitados. Nas razões do recurso, CÉSAR ROBERTO ARAÚJO alega que a sentença combatida foi injusta e equivocada; que houve flagrante error in procedendo; que o documento (documentos do imóvel referente a recolhimento de IPTU, para fins de demonstração do valor venal do bem e retificação do valor atribuído à causa e comprovação do recolhimento das custas complementares) requerido pela magistrada a quo e não apresentado não é indispensável para o propositura/prosseguimento da ação. Ademais, que não houve a prévia intimação pessoal do autor acerca da apresentação do documento; que o mencionado documento já se encontra nos autos; que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi indevida. Assim, pede a reforma da sentença a quo, anulando-se a sentença combatida; se outro for o entendimento, pugna-se pela redução da verba honorária de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento). Se outro for o entendimento, pede-se “(...) o afastamento dos encargos financeiros expostos pela APELADA, limitando-se os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano com a aplicação do índice de correção monetária INPC” (ID 13324930 – pág. 214); ademais que seja acolhida a planilha de débito apresentada pela ora apelante. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 25165348). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. CÉSAR ROBERTO ARAÚJO manejou recurso em desfavor de sentença que, no bojo de ação de interdito proibitório, indeferiu a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição em face de sua inércia em emendar a peça inaugural. A leitura atenta dos autos aponta que o direito ampara o apelante, em parte. Dita o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a magistrada a quo determinou que o autor da ação, ora apelante, juntasse “documentos do imóvel referente a recolhimento de IPTU, para fins de demonstração do valor venal do bem e retificação do valor atribuído à causa e comprovação do recolhimento das custas complementares” (ID 22718482 – pág. 170), todavia, parte manteve-se inerte. Deve-se destacar que a parte autora teve duas oportunidades para juntar o documento requerido emendando a inicial: inicialmente, foi intimada da decisão de saneamento de ID 22718471 – pág. 155, mas, manteve-se silente; posteriormente, foi-lhe concedido mais 15 (quinze) dias de prazo para a juntada do mencionado documento (ID 22718479 – pág. 165), porém, a inércia permaneceu. Alega o apelante em seu recurso, que a intimação deveria ocorrer pessoalmente ao autor da ação e não ao seu advogado; cita como sustentáculo de sua alegação os artigos 274 e 321 do CPC. Ora, o artigo 274 diz, também, que a intimação pode ser feita aos representantes legais das partes. Portanto, in casu, não se verifica violação da lei. Ademais, quanto ao artigo 321, cito o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp m703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, Dj 24.10.2005, p. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC)”. Em outro momento de seu recurso, o apelante alega que o documento requerido não se apresenta como indispensável para a propositura/prosseguimento da ação. Engana-se o apelante. A ação foi ajuizada sem respeitar os termos dos artigos 291 a 293 do CPC; ademais, o artigo 319, inciso V, aponta que o valor da causa é requisito fundamental de uma petição inicial. Ora, o bem em disputa era um terreno localizado na zona urbana do Município de São José de Ribamar; é bastante razoável que a ação de interdito proibitória promovida tenha como base das custas processuais o valor venal do imóvel, estabelecido pelo ente municipal e que se encontra especificado no boleto de IPTU. Tal entendimento é corroborado, por analogia, pelo inciso IV, do artigo 291 do CPC. Portanto, pode-se até entender, à primeira vista, que o citado documento não é indispensável para a propositura da ação, mas o é para o prosseguimento do feito. A alegação de que o documento requerido já se encontrava nos autos, portanto, sua requisição é dispensável não se sustenta. O apelante se refere aos seguintes documentos: boletos de IPTU sem o valor venal do imóvel (ID 22718442 – páginas 99 e 100); quanto ao ID 22718429 (pág. 57),
trata-se de uma montagem que não exprime a força probante necessário ao deslinde da controvérsia. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0803205-63.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DESPROVIDO. I. “Correto o indeferimento da inicial à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, ‘caput’ e parágrafo único; 330, IV e 485, X, do CPC/2015, ante a inércia da autora.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.965/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0802312-48.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/03/2023). Por fim, no que tange à condenação do autor, ora apelante, em honorários advocatícios, vê-se que a condenação deve ser mantida. Destaca-se, inicialmente: "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). No caso em tela, o apelante deu causa ao processo bem como a sua extinção, portanto, não se tem o que cogitar em não pagamento de honorários advocatícios, todavia, em respeito aos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, reduzo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios para 10 % (dez por cento) do valor da causa. Em face dos argumentos apresentados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas reformando a sentença combatida no que tange ao percentual fixado a título de honorários advocatícios que reduzo de 15% (quinze por cento) para 12% (doze por cento) sob o valor da causa. Publique-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR