Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628)
Requerido: Bonifácio Lopes de Sousa Neto Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Processo nº 0807637-78.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Bonifácio Lopes de Sousa Neto, visando ao pagamento de dívida contraída pelo requerido por meio do Contrato de Empréstimo Consignado nº 459180649, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 81.604,46 (oitenta e um mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e seis centavos). Após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente (Id. 10336262). Contra a referida decisão, o autor, então, opôs Embargos de Declaração (Id. 10336265), os quais foram rejeitados pelo d. juízo prolator (Id. 10336266). Sucedeu-se a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído ao em. desembargador Ricardo Dualibe sob o nº 0806694-64.2021.8.10.0000 (Id. 10336269). A partir desse evento, os autos tomaram rumo inadequado, pois, por meio do despacho de Id. 10336272, o magistrado singular, de forma equivocada, determinou a remessa do feito a este Tribunal, tendo sido cadastrado como Apelação Cível. Inicialmente distribuído na 6ª Câmara Cível, a em desembargadora Anildes Chaves Cruz determinou o encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de se manifestar em razão da ausência de sentença e recurso (Id. 10563855). Os autos permaneceram sem impulso até que redistribuídos ao sucessor da relatora originária, o em. desembargador Douglas Amorim (Id. 14002491), que, por sua vez, determinou nova redistribuição em razão de prevenção deste julgador, originada do Agravo de Instrumento nº 0806694-64.2021.8.10.0000 (Id. 15960604). Após decorrido extenso lapso temporal, conforme detalhadamente acima exposto, devo determinar o retorno do feito ao juízo de 1º grau, pois não houve prolação de sentença, tampouco interposição de Apelação, mas tão somente o aviamento de Agravo de Instrumento, que é processado nesta instância em autos próprios, ex vi do art. 1.016 do CPC. Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível, com a consequente baixa no acervo deste desembargador e o devido encaminhamento ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, ressalto que o Agravo de Instrumento nº 0806694-64.2021.8.10.0000 já foi por mim julgado em 20/04/2022, tendo sido homologado o pedido de desistência apresentado pelo recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator