Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogados: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A e Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados: Drª. CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB/CE nº 19.722 e Dr. TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE nº 15.877-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO Nº 0802612-24.2017.8.10.0034
Cuida-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
14/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogados: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A e Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados: Drª. CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB/CE nº 19.722 e Dr. TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE nº 15.877-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO Nº 0802612-24.2017.8.10.0034
Cuida-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
14/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2023, 12:06
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:47
Evolução da Classe Processual
12/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Informações)
12/07/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogados: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A e Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados: Drª. CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB/CE nº 19.722 e Dr. TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE nº 15.877 DESPACHO R. Hoje. EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores depositados, conforme comprovante de Depósito Judicial Ouro – DJO constante no ID nº 94044889. Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802612-24.2017.8.10.0034 INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recebimento dos alvarás. Por fim, após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
12/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:13
Documento (Certidão)
11/07/2023, 18:12
Mero expediente
03/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:24
Publicação
09/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de junho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802612-24.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:17
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2023, 15:05
Documento (Decisão)
06/06/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA LOPES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23280) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelante consistente em debilidade permanente em membro inferior direito devida é a indenização securitária. II. No presente caso, o acidente sofrido pelo apelante resultou debilidade permanente para locomoção e apoio do pé direito, acarretando debilidade do membro, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. III. Assim, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, a apelante faz jus à indenização no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), sendo este suficiente para indenizar a vítima. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 02/05/2023 A 08/05/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802612-24.2017.8.10.0034 CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA LOPES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23280) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802612-24.2017.8.10.0034 CODÓ/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:10
Decurso de Prazo
28/11/2022, 19:22
Publicação
02/11/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO Id.76970411 juntada aos autos. Codó(MA), 4 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802612-24.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:57
Petição (Recurso inominado)
20/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:42
Publicação
05/09/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Requerido: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) e Dr. FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), Com o seguinte teor: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802612-24.2017.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora que no dia 17 de agosto de 2012 foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou deformidade e debilidade permanente. Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 30894016) A parte autora apresentou réplica. (ID 31555563) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 33231560) Laudo pericial colacionado aos autos. (ID 47415762) Intimadas sobre a perícia, as partes se manifestaram. (IDs 52215475 e 58821403) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Com efeito, a presente lide comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, razão pela qual, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização securitária DPVAT. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos bastantes ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade, conforme documentos de ID 9451407. Nesse sentido, assim dispõe a Lei n° 6194/74: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, observando-se a proporcionalidade de acordo com o grau de repercussão da lesão. Nesses moldes, do teor do laudo pericial acostado no ID 47415762, verifico que resta confirmada a debilidade permanente no pé direito da autora em grau leve (25%). Dessa forma, tem-se o seguinte: R$13.500,00 x 50% x 25%. O resultado deste cálculo é o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este correspondente à indenização securitária a que faz jus a requerente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),, à requerente MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES, a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
02/09/2022, 00:00
Procedência
31/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
23/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:31
Publicação
13/12/2021, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802612-24.2017.8.10.0034.
Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA LOPES Advogada: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063
Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR FINALIDADE: Intimação do advogado da parte: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063, para tomar conhecimento do laudo pericial ID: 47415766. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de dezembro de 2021. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:59
Documento (Certidão)
01/09/2021, 13:32
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:59
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:58
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:31
Documento (Certidão)
31/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 15:49
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:38
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:26
Mero expediente
10/08/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:48
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2020, 21:48
Conclusão (para julgamento)
23/06/2020, 16:06
Decurso de Prazo
13/06/2020, 04:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:33
Decurso de Prazo
20/05/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:09
Documento (Certidão)
12/05/2020, 13:08
Petição (Contestação)
12/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 10:17
Mero expediente
25/04/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:36
Recebimento (competência exclusiva)
20/02/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))