Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILMA DA SILVA BALDEZ PAIVA e JOSÉ PAIVA ADVOGADO: LARISSA MOTA RABELO (OAB/MA 14873-A) e RUAN MOTA RABELO (OAB/MA 15481-A)
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7614-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA E DANOS NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta pelos autores contra a CAEMA, sob alegação de omissão na manutenção da rede de esgoto, o que teria ocasionado infiltrações, danos estruturais e demolição do imóvel. Sentença de improcedência foi proferida no juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público é responsável pelos danos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de saneamento, notadamente quanto ao comprometimento estrutural de imóvel erguido em área de risco. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial concluiu inexistência de nexo causal entre a atuação da CAEMA e os danos relatados, evidenciando que o imóvel foi construído em desacordo com normas urbanísticas e em área de risco, agravada por chuvas intensas. 4. As impugnações apresentadas pelos apelantes à prova técnica são genéricas e não infirmam suas conclusões. Ausência de elementos que comprovem a omissão da concessionária. 5. A edificação anterior a normas urbanísticas específicas não exime o dever de observância de requisitos mínimos de segurança estrutural. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos em imóvel erguido em área de risco, quando inexistente nexo causal entre a alegada omissão e os prejuízos experimentados. 2. A construção irregular e em desconformidade com normas urbanísticas é causa autônoma suficiente para afastar a imputação de responsabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I; CDC, art. 14, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2331891/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA WILMA DA SILVA BALDEZ PAIVA e JOSÉ PAIVA, no dia 02.10.2024, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.09.2024 (Id. 41767342), pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, ajuizada em 16.05.2019, em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, assim decidiu: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 41767345, aduz, em síntese, os apelantes que "a controvérsia a ser apreciada por esta instância revisora consiste em saber se a apelada tem responsabilidade ou não pelos danos causados ao imóvel dos apelantes, que levou à sua demolição. Essa também era a controvérsia a ser dirimida no laudo pericial, mas este pendeu para uma suposta irregularidade na construção do imóvel dos apelantes. Sabe-se que o perito tem um vasto conhecimento na área de construção civil, mas data vênia, a perícia que realizou foi cheia de contradições que levaram o juízo ao erro, julgando improcedente o pedido dos autores. Ao que nos parece, o expert não se mostrou absolutamente imparcial, pois desvirtuou por completo a finalidade da perícia, pendendo para um ponto que não era o cerne da questão" Aduz mais, que "Com essa delimitação, caberia ao perito analisar a casa, mas também, a rede de esgoto, a cratera que se formou no local, a intensidade das chuvas, os danos causados pelo derramamento de água do esgoto por um longo período, a infiltração causada na casa por conta do esgoto jorrando na via pública, mas nada disso fez o perito. É como se o MM Juiz determinasse que a perícia verificasse a regularidade unicamente da edificação da casa, mas não foi isso que aconteceu" Alega também, que "que a perícia desde o início se mostra determinada a demonstrar as irregularidades na edificação da casa dos autores. Argumenta que colheu depoimento de moradores, mas não identificou esses moradores. Falou que aceitou informações prestadas por terceiros mas não disse quem são esses terceiros. E mais, afirma que o único objetivo do trabalho era constatar vícios na construção da casa dos recorrentes. Outrossim, durante todo o laudo pericial, que tem 27 laudas, o expert não escreveu uma única linha sobre a rede de esgoto; sobre as crateras existentes na rua, sobre o longo período em que a rede de esgoto ficou aberta jogando água e dejetos na via pública. A perícia também nada disse sobre os danos que a rede de esgoto poderia causar às residências, passando tanto tempo jogando água na via pública por omissão do poder público, que no caso era a CAEMA. Assim, basta uma singela leitura do laudo para se perceber que a perícia técnica não mostra imparcialidade. Um laudo para ser válido precisa analisar, todos os aspectos que se apresentam no entorno do problema, no caso, a casa, a rede de esgoto e sua localização, as chuvas, a erosão causada pela água do esgoto e potencializada pela chuva, as ações implementadas pela CAEMA para minimizar o problema etc." Sustenta ainda, que "não há comprovação de que foi a forma que o imóvel dos apelantes foi construído que causou todo o problema. Mas, vemos provas documentais e testemunhais, que em hipótese alguma poderiam ser ignoradas, que comprovam que a apelada tem responsabilidade pelos danos causados aos apelantes. Importante frisar, o direito dos apelantes à moradia, elevado à categoria de direito social básico pela CF/88 (ART. 6º), sendo que tal também decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de direito brasileiro e orientador de todo o ordenamento jurídico. Por outro lado, não é novidade no mundo jurídico que o juiz não pode ficar preso ao laudo pericial, devendo observar todo o conjunto probatório, mas no caso presente, apesar de farta documentação constante nos autos, o MM Juiz olhou cegamente para o laudo pericial e com base exclusivamente nele fundamentou sua decisão.". Com esses argumentos, requer "seja conhecido o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular o laudo pericial ante a sua parcialidade ou seu desvirtuamento, julgando procedente a ação com base em todo o conjunto probatório constante nos autos, fazendo-se assim, a costumeira justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41767349, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42331380). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por Wilma da Silva Baldez Paiva e José Paiva em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, em virtude de alegada omissão da concessionária na manutenção de tubulação de esgoto, o que teria provocado infiltrações e comprometimento estrutural do imóvel dos autores, resultando, inclusive, em sua demolição. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à suposta responsabilidade ou não da CAEMA, pelos danos alegadamente sofridos pelos autores. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise detida do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial (Id. 41767304), verifica-se que não restou demonstrado o nexo causal entre a atuação da requerida e os danos alegados. Ao contrário, a prova técnica aponta que o imóvel foi construído sem observância de normas urbanísticas e em área de risco, situação agravada por chuvas intensas, sem que se evidenciasse falha ou omissão da concessionária no tocante à rede de esgoto. Ademais, embora os apelantes sustentem a existência de omissão da CAEMA, não trouxeram aos autos elementos suficientes a infirmar as conclusões do perito, limitando-se a impugnações genéricas, que não comprometem a credibilidade da perícia, tampouco demonstram parcialidade. Importante destacar que, mesmo diante de argumentos de que a edificação teria sido erguida antes da vigência de legislações urbanísticas específicas, tal circunstância não afasta a necessidade de observância aos padrões mínimos de segurança estrutural, tampouco comprova a responsabilidade da requerida pelos danos experimentados. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)" (grifo nosso) Nesse contexto, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), notadamente quanto à efetiva conduta culposa da CAEMA e ao nexo causal entre essa conduta e os danos suportados pelos autores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820155-71.2019.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"