Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: JOELMA ARAUJO DA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 PARTE
REQUERIDA: BORBA PROVEDOR LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ANA SOFHIA BEZERRA - PI24284, EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A Pelo presente, INTIMO as partes por seus(as) advogados(as) para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil), conforme decisão ID 169274427. Balsas/MA, 01/06/2026 ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ Servidor(a) da SEJUD de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO DJEN PROCESSO N° 0802621-05.2020.8.10.0026 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARET
02/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOELMA ARAUJO DA MOTA
Réu: BORBA PROVEDOR LTDA - ME DECISÃO NOMEIO como perito do juízo RENATO RIBEIRO CARDOSO JUNIOR, CPF n. 049.198.593-25, brasileiro, solteiro, engenheiro eletricista, inscrito no CREA/MA sob o n. 112236698-1, e-mail: [email protected], telefone WhatsApp (99) 98137-8952. DEVERÁ o perito nomeado cumprir o munus escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, do Código de Processo Civil). DEVERÁ o profissional nomeado ser intimado, por meio eletrônico via WhatsApp e e-mail informados, para apresentar proposta de honorários por escrito, assim como esclarecimentos a respeito de sua disponibilidade para proceder à realização do ato. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Aceita a proposta de honorários, DETERMINO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito antes do início dos trabalhos, pelas partes, em valor a ser consignado nos autos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). A perícia terá como objetivo: avaliação do imóvel objeto declinado na inicial. As partes PODERÃO em 15 (quinze) dias indicar assistente técnico e complementar a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, a contar do pagamento da primeira parte dos honorários periciais (art. 465, do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, CONCLUSOS para julgamento. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão servirá como MANDADO ou OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802621-05.2020.8.10.0026 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOELMA ARAUJO DA MOTA
Réu: BORBA PROVEDOR LTDA - ME DECISÃO NOMEIO como perito do juízo RENATO RIBEIRO CARDOSO JUNIOR, CPF n. 049.198.593-25, brasileiro, solteiro, engenheiro eletricista, inscrito no CREA/MA sob o n. 112236698-1, e-mail: [email protected], telefone WhatsApp (99) 98137-8952. DEVERÁ o perito nomeado cumprir o munus escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, do Código de Processo Civil). DEVERÁ o profissional nomeado ser intimado, por meio eletrônico via WhatsApp e e-mail informados, para apresentar proposta de honorários por escrito, assim como esclarecimentos a respeito de sua disponibilidade para proceder à realização do ato. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Aceita a proposta de honorários, DETERMINO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito antes do início dos trabalhos, pelas partes, em valor a ser consignado nos autos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). A perícia terá como objetivo: avaliação do imóvel objeto declinado na inicial. As partes PODERÃO em 15 (quinze) dias indicar assistente técnico e complementar a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, a contar do pagamento da primeira parte dos honorários periciais (art. 465, do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, CONCLUSOS para julgamento. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão servirá como MANDADO ou OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802621-05.2020.8.10.0026 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 14:28
Perito
12/01/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:31
Documento (Informações)
16/12/2025, 14:20
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOELMA ARAUJO DA MOTA
Réu: BORBA PROVEDOR LTDA - ME DECISÃO
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802621-05.2020.8.10.0026 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o recurso de apelação, anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos para a reabertura da fase instrutória, com expressa determinação de análise do pedido de inversão do ônus da prova e deferimento da produção probatória. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento à decisão colegiada e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. A controvérsia central reside na qualidade do serviço de internet fornecido pela ré à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova acerca da velocidade média de conexão e da qualidade do sinal, e considerando que a empresa ré detém todos os registros técnicos e meios para comprovar a regularidade da prestação do serviço, a inversão do ônus da prova é necessária, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a efetiva velocidade de conexão de internet entregue à autora no período reclamado, em comparação com a velocidade contratada; (ii) a ocorrência, a frequência e a duração de interrupções no serviço; (iii) a existência de nexo de causalidade entre a eventual falha na prestação do serviço e os danos materiais e morais alegados pela autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, documental e oral. A prova pericial afigura-se indispensável para a verificação técnica da qualidade do serviço. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) FIXO como pontos controvertidos os acima elencados; c) DEFIRO a produção de prova pericial técnica, de prova documental superveniente e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; d) DETERMINO à parte ré que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios técnicos e registros de conexão da unidade consumidora da autora, abrangendo o período de 12 (doze) meses anteriores à propositura da ação, sob as penas do artigo 400 do CPC; e) DETERMINO à secretaria que junte aos autos rol de peritos engenheiros de telecomunicações, extraído do sistema Peritus. f) A audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral será eventualmente designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e, sendo o caso, o eventual rol das testemunhas. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
09/10/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joelma Araújo da Mota Advogada: Dra. Lara Rayssa L. de Macedo Ribeiro (OAB/MA nº 17.596) Apelada: Borba Provedor LTDA. - ME Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA nº 12.374-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a sucumbente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que a consumidora não comprovou minimamente as alegações de que o serviço de internet por si utilizado era fornecido em velocidade inferior à contratada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) saber se a negativa de produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. O art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão sobre a inversão do ônus da prova deve ser proferida antes da instrução (REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi). 5. O indeferimento de provas essenciais à demonstração dos fatos alegados configura cerceamento do direito à produção probatória, conforme entendimento (STJ, REsp nº 1640578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação judicial sobre pedido de inversão do ônus da prova, aliada ao indeferimento das provas pericial e testemunhal, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802621-05.2020.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e a Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação e condenou a consumidora, ora Apelante, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que a Recorrente não comprovou minimamente as alegações de que o sinal do serviço de internet era fornecido pelo Apelado em velocidade inferior à contratada (ID 33936070). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de sua hipossuficiência para produção de prova técnica, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, mas o Juízo não se manifestou sobre o requerimento. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 33936078). Contrarrazões apresentadas (ID 33936081). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38202283). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo mercê da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade (CPC, art. 99 §2º), conheço do Recurso. Há error in procedendo extrínseco à sentença, uma vez que desde a exordial a consumidora requereu a inversão do ônus da prova em virtude da verossimilhança de suas alegações (ID 33935456), reiterando o pedido outras vezes (IDs 33936043 e 33936061), mas o Juízo, apesar de ter se manifestado em seis oportunidades antes da sentença, não se pronunciou sobre este requerimento. Como se sabe, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII) é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deveria ocorrer antes da etapa instrutória (STJ, REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi), o que não foi feito pelo Juízo de 1º grau. Além de não ter se pronunciado sobre a inversão do ônus da prova antes da sentença, o Juízo de 1º grau ainda indeferiu a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelas partes, para ao final, contraditoriamente, concluir pela ausência de “mínimo suporte probatório” do fato constitutivo do direito da consumidora. Conforme já decidiu a Corte de Precedentes: “há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações” (STJ, REsp nº 1640578/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin). Foi exatamente isto o que aconteceu neste caso. O precedente serve tanto para a defesa propriamente dita, quanto para o autor, que não pode ter cerceado o direito de produção da prova. Demais disso, a inversão do ônus da prova como forma de concretização do direito básico dos consumidores à facilitação da defesa de seus interesses (CDC, art. 6º VIII) é justificada por ADA PELLEGRINI GRINOVER pela “vulnerabilidade do consumidor que não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2007, p. 155). Essa vulnerabilidade, que deve ser compreendida “do ponto de vista técnico, de desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais” (ibid., p. 157), está demonstrada in casu, pois a aferição da velocidade do serviço de internet que é oferecida para a consumidora é prova que não pode ser produzida pela Apelante em virtude de sua hipossuficiência técnica. Inclusive, o Juízo consignou na sentença que “o aplicativo utilizado pela parte autora não é a via adequada para medição de velocidade e qualidade da internet”, mas não lhe oportunizou a produção da prova hábil à demonstração de suas alegações. Dessa forma, há manifesto erro de procedimento na sentença vergastada, mas como o feito não está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º), porquanto ausente a instrução probatória necessária para o julgamento de mérito, deve retornar para regular processamento na 1ª Vara da Comarca de Balsas. Diante do exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joelma Araújo da Mota Advogada: Dra. Lara Rayssa L. de Macedo Ribeiro (OAB/MA nº 17.596) Apelada: Borba Provedor LTDA. - ME Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA nº 12.374-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a sucumbente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que a consumidora não comprovou minimamente as alegações de que o serviço de internet por si utilizado era fornecido em velocidade inferior à contratada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) saber se a negativa de produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. O art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão sobre a inversão do ônus da prova deve ser proferida antes da instrução (REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi). 5. O indeferimento de provas essenciais à demonstração dos fatos alegados configura cerceamento do direito à produção probatória, conforme entendimento (STJ, REsp nº 1640578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação judicial sobre pedido de inversão do ônus da prova, aliada ao indeferimento das provas pericial e testemunhal, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802621-05.2020.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e a Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação e condenou a consumidora, ora Apelante, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que a Recorrente não comprovou minimamente as alegações de que o sinal do serviço de internet era fornecido pelo Apelado em velocidade inferior à contratada (ID 33936070). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de sua hipossuficiência para produção de prova técnica, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, mas o Juízo não se manifestou sobre o requerimento. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 33936078). Contrarrazões apresentadas (ID 33936081). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38202283). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo mercê da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade (CPC, art. 99 §2º), conheço do Recurso. Há error in procedendo extrínseco à sentença, uma vez que desde a exordial a consumidora requereu a inversão do ônus da prova em virtude da verossimilhança de suas alegações (ID 33935456), reiterando o pedido outras vezes (IDs 33936043 e 33936061), mas o Juízo, apesar de ter se manifestado em seis oportunidades antes da sentença, não se pronunciou sobre este requerimento. Como se sabe, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII) é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deveria ocorrer antes da etapa instrutória (STJ, REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi), o que não foi feito pelo Juízo de 1º grau. Além de não ter se pronunciado sobre a inversão do ônus da prova antes da sentença, o Juízo de 1º grau ainda indeferiu a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelas partes, para ao final, contraditoriamente, concluir pela ausência de “mínimo suporte probatório” do fato constitutivo do direito da consumidora. Conforme já decidiu a Corte de Precedentes: “há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações” (STJ, REsp nº 1640578/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin). Foi exatamente isto o que aconteceu neste caso. O precedente serve tanto para a defesa propriamente dita, quanto para o autor, que não pode ter cerceado o direito de produção da prova. Demais disso, a inversão do ônus da prova como forma de concretização do direito básico dos consumidores à facilitação da defesa de seus interesses (CDC, art. 6º VIII) é justificada por ADA PELLEGRINI GRINOVER pela “vulnerabilidade do consumidor que não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2007, p. 155). Essa vulnerabilidade, que deve ser compreendida “do ponto de vista técnico, de desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais” (ibid., p. 157), está demonstrada in casu, pois a aferição da velocidade do serviço de internet que é oferecida para a consumidora é prova que não pode ser produzida pela Apelante em virtude de sua hipossuficiência técnica. Inclusive, o Juízo consignou na sentença que “o aplicativo utilizado pela parte autora não é a via adequada para medição de velocidade e qualidade da internet”, mas não lhe oportunizou a produção da prova hábil à demonstração de suas alegações. Dessa forma, há manifesto erro de procedimento na sentença vergastada, mas como o feito não está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º), porquanto ausente a instrução probatória necessária para o julgamento de mérito, deve retornar para regular processamento na 1ª Vara da Comarca de Balsas. Diante do exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 14:37
Documento (Ofício)
11/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOELMA ARAUJO DA MOTA ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA) OAB-MA PARTE RÉ: BORBA PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogado do(a)
REU: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 17 de novembro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802621-05.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 11:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:36
Petição (Apelação)
06/11/2023, 20:37
Publicação
13/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOELMA ARAUJO DA MOTA
Réu: BORBA PROVEDOR LTDA - ME RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOELMA ARAUJO DA MOTA vs. BORBA PROVEDOR LTDA - ME Identificação do Caso: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802621-05.2020.8.10.0026 Assunto: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:30
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 05:23
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:23
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:28
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:14
Publicação
15/09/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOELMA ARAUJO DA MOTA ADVOGADO(A): Dr. LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA) OAB-MA PARTE RÉ: BORBA PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id 100302351. Balsas, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Serventuário
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0802621-05.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOELMA ARAUJO DA MOTA
Réu: BORBA PROVEDOR LTDA - ME RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOELMA ARAUJO DA MOTA vs. BORBA PROVEDOR LTDA - ME Identificação do Caso: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Suma do pedido: A procedência da presente ação para que: a) Repare com urgência a internet do autor, ou seja, que a velocidade seja de 512K de UPLOAD e 2048K de DOWNLOAD, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) A empresa requerida seja condenada ao pagamento de verba indenizatória por dano moral causado a autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Suma da Contestação: A improcedência da pretensão inicial em razão da ausência de defeito no serviço. Principais ocorrências: 1. Contestação no prazo legal; 2. Réplica à contestação; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802621-05.2020.8.10.0026 Assunto: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a prova testemunhal e pericial por serem impertinentes (art. 370, do CPC). Não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Passo ao mérito. É incontroversa a relação de consumo entre as partes – art. 374, III, do CPC. A autora alega que “inúmeras foram as tentativas da autora para saber os motivos da redução da velocidade e até por vezes total interrupção do sinal de internet, bem como para solucionar o problema, sem, contudo, obter êxito”, todavia, não apresenta elementos que demonstrem a veracidade dos fatos arguidos na inicial – art. 373, I, CPC. Explico: o aplicativo utilizado pela parte autora não é a via adequada para medição de velocidade e qualidade da internet, tendo em vista que não é oficial e homologado pela ANATEL, não possuindo condições de aferir a confiabilidade/integridade do resultado. Concomitantemente, a autora mesmo com a urgência que alega possuir em reestabelecer a velocidade contratada, permaneceu por dois anos utilizando o serviço, enfraquecendo a alegação de que não está gostando/aceitando – art. 373, I e 374, I, do CPC. A mera alegação de existência de vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para demonstrar a constituição do direito do autor – art. 373, I, do CPC. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, NÃO ACOLHO a pretensão inicial e EXTINGO o processo. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte autora para recolher as custas finais do processo; b) Não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOELMA ARAUJO DA MOTA
Réu: BORBA PROVEDOR LTDA - ME RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOELMA ARAUJO DA MOTA vs. BORBA PROVEDOR LTDA - ME Identificação do Caso: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Suma do pedido: A procedência da presente ação para que: a) Repare com urgência a internet do autor, ou seja, que a velocidade seja de 512K de UPLOAD e 2048K de DOWNLOAD, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) A empresa requerida seja condenada ao pagamento de verba indenizatória por dano moral causado a autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Suma da Contestação: A improcedência da pretensão inicial em razão da ausência de defeito no serviço. Principais ocorrências: 1. Contestação no prazo legal; 2. Réplica à contestação; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802621-05.2020.8.10.0026 Assunto: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a prova testemunhal e pericial por serem impertinentes (art. 370, do CPC). Não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Passo ao mérito. É incontroversa a relação de consumo entre as partes – art. 374, III, do CPC. A autora alega que “inúmeras foram as tentativas da autora para saber os motivos da redução da velocidade e até por vezes total interrupção do sinal de internet, bem como para solucionar o problema, sem, contudo, obter êxito”, todavia, não apresenta elementos que demonstrem a veracidade dos fatos arguidos na inicial – art. 373, I, CPC. Explico: o aplicativo utilizado pela parte autora não é a via adequada para medição de velocidade e qualidade da internet, tendo em vista que não é oficial e homologado pela ANATEL, não possuindo condições de aferir a confiabilidade/integridade do resultado. Concomitantemente, a autora mesmo com a urgência que alega possuir em reestabelecer a velocidade contratada, permaneceu por dois anos utilizando o serviço, enfraquecendo a alegação de que não está gostando/aceitando – art. 373, I e 374, I, do CPC. A mera alegação de existência de vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para demonstrar a constituição do direito do autor – art. 373, I, do CPC. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, NÃO ACOLHO a pretensão inicial e EXTINGO o processo. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte autora para recolher as custas finais do processo; b) Não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
23/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
03/07/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 09:19
Mero expediente
01/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 17:09
de Conciliação (Conciliador(a))
08/11/2022, 17:09
Infrutífera
08/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:51
Publicação
02/11/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOELMA ARAUJO DA MOTA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA) PARTE RÉ: BORBA PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA) e Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA), do despacho/decisão/sentença ID 78431809, a seguir transcrita: " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/11/2022 17:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802621-05.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
20/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 20:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2022, 20:11
Documento (Certidão)
16/10/2022, 20:11
de Conciliação (designada)
16/10/2022, 20:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 15:00
Mero expediente
13/10/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:35
Publicação
22/03/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOELMA ARAUJO DA MOTA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA) PARTE RÉ: BORBA PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA) e Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 61935965, a seguir transcrito: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Balsas, Quinta-feira, 03 de Março de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802621-05.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:10
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:13
Petição (Contestação)
19/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))