Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA COELHO ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA16148
APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819177-69.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 36913347), interposta por Raimundo Pereira Coelho em face de sentença (ID 36913345) proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Frederico Feitosa de Oliveira, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelante em desfavor da Seguradora Líder, nos seguintes termos: “(...)Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora.III- DISPOSITIVO.Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça. (…)” Em seus fundamentos, o apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que necessária a sua intimação pessoal para a realização da perícia. Com isso, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID 36913351. Sem interesse ministerial (ID 37401670). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Com efeito, o cerne da questão é a necessidade de intimação pessoal para a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Sem maiores digressões sobre o tema, sabe-se que, por ser ato personalíssimo, necessária, sim, a intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, a qual avaliará o grau de incapacidade para fins de indenização do seguro DPVAT. Este é o entendimento adotado pelo STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Analisando os autos, observo que o magistrado de 1º Grau, no ID 36913319, autorizou a prova pericial e determinou a intimação do apelante quando do agendamento da perícia. Entretanto, não há nos autos nenhum documento que demonstre que houve a referida intimação. Nessa linha, penso que laborou em equívoco o magistrado ao julgar improcedentes os pleitos iniciais, sem oportunizar a efetiva intimação pessoal da autora, ora apelante. Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15