Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227-A
Apelado: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736-A, TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829968-93.2017.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposto por Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, julgou improcedentes os pedidos autorais. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de anular auto de infração decorrente do processo administrativo nº. FA 0113-033.490-7, posto que, a junta administrativa do Procon não levou em consideração que a taxa de comissão de corretagem prevista em contrato está dentro da legalidade, nos termos da súmula 938 do STJ. O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº. 14667409, julgou improcedente a demanda, por entender que o processo administrativo não contém vícios passíveis de nulidade, sendo defeso ao poder judiciário reavaliar critérios de oportunidade e conveniência da administração pública. Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso (id nº. 14667423), defendendo a ilegitimidade passiva, e no mérito a ausência de fundamentação - infração ao art. 489, §1º, III do CPC, e a possibilidade da cobrança de comissão de corretagem. Contrarrazões pelo improvimento recursal Id nº. 14667429. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito e deixou de opinar por não haver interesse ministerial (ID. 16864640). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, nos termos da súmula 568 do STJ, tendo em vista que os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado, sobre a matéria aqui tratada. Quanto a preliminar, alega o apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto alega que o contrato teria sido pactuado com a Living Panamá, pessoa jurídica diversa do recorrente. Não obstante, destaque-se que a teoria da aparência e o Direito Consumerista autorizam o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, propor demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que acabem por induzi-lo a pensar se tratar da mesma pessoa jurídica com quem contratou. Registre-se que, os documentos anexados, como posição financeira, consta a Cyrela, ora apelante, como participante financeira do negócio pactuado entre o consumidor e a Living Panamá, o que pressupõe pertencerem ao mesmo grupo econômico, de forma que não há qualquer retificação a ser feita quanto ao polo passivo da demanda. Nesse sentido, vejamos situação análoga: Processual Civil. Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. Legitimidade. Banco líder de conglomerado financeiro - O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício, realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. Recurso especial provido. (STJ - REsp 879113 / DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/09/2009). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome. 3. (...). 8. Recursos de ambas partes conhecidos, negou-se provimento ao recurso da parte ré, deu-se provimento ao recurso dor autor. (TJ-DF - APC: 20150310104570, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 294) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. DESCABIMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. - Considerando a dificuldade do consumidor em precisar qual das empresas componentes do mesmo grupo econômico é a legitimada para figurar no pólo passivo de eventual demanda, vez que dele não é possível exigir conhecimento acerca do objeto social e, conseqüentemente, a extensão da responsabilidade de cada uma, é de se aplicar ao caso em exame a teoria da aparência, com a prevalência da situação aparente que, mesmo que não seja a realidade, dessa forma se mostra a uma das partes da relação. - Admissível o ajuizamento da presente demanda contra o recorrente, a despeito de este possuir personalidade jurídica diversa da empresa por ele apontada para substituí-lo no polo passivo, vez que participantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AI: 10342120055187001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) Desta feita, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo constar na decisão monocrática proferida. Conforme já relatado, o presente se insurge decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve nulidade no processo administrativo nº. FA 0113-033.490-7. Pois bem, em determinadas situações há uma dificuldade em se diferenciar a atividade administrativa do poder público e a atividade jurisdicional, e no que concerne ao Poder Judiciário, este deve assegurar a coexistência harmônica dos três poderes, com equilíbrio e independência, e de forma autônoma assegurar o cumprimento das normas constitucionais, revendo atos dos outros poderes. Vale sopesar, contudo, que, embora o Poder Judiciário detenha a última palavra no tocante à aplicação de normas e princípios do ordenamento jurídico, não há que se falar em supremacia deste em detrimento dos demais poderes, como o caso aqui debatido. Isto porque, os atos discricionários são praticados pela Administração Pública com base na oportunidade e conveniência, devendo ficar a critério do agente público a escolha da melhor forma e momento de sua realização, ou seja, não pode haver pelo Judiciário a análise do mérito do ato – oportunidade e conveniência. Portanto os atos vinculados e discricionários, só poderão ser revistos diante de sua ilegalidade, o que repito é o caso em comento. Nesse sentido, o Jurista Hely Lopes Meirelles, afirma: “Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário.” (Direito Administrativo Brasileiro – Malheiros. 44Ed/20) Com efeito, os documentos carreados aos autos digitais pela parte apelante, em especial o processo administrativo nº FA 0113-033.490-7 que culminou na aplicação da multa, se vislumbra, vício apto a lhe ocasionar nulidade, segundo o entendimento pacificado do STJ, no tema 938 do STJ, vez que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, destacando-se o valor da comissão, bem como que o prazo prescricional da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, que é o previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Os Recursos Especiais nº 1.599.511/SP e nº 1.551.956/SP restaram assim ementados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). (Grifei). No caso dos autos, a apelante acostou o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Id nº. 14667360, págs. 17/45) firmado entre as partes, no qual consta previsão expressa a respeito da responsabilidade pelo pagamento da comissão ora combatida, especificamente na Cláusula XXVII, nos seguintes termos: A comissão de corretagem devida em decorrência da intermediação do presente negócio jurídico imobiliário será suportada diretamente pelo (a, s) PROMISSÁRIO (A, S), ao (à, s) profissional (ais) e/ou empresa(s) de intermediação imobiliária que a realizou(aram), ficando sob encargo destas o ajuste da forma de pagamento de tal comissão. Logo, há prova de que foi ajustada a obrigação do promitente comprador pelo pagamento da verba em comento. Destarte, a respeito da responsabilidade por este pagamento, incide a presunção segundo a qual a comissão de corretagem deve ser suportada pelo promissário comprador, assim, assiste razão a apelante de que a cobrança da referida comissão foi feita de forma legal. Forçoso, portanto, reconhecer que há irregularidade na aplicação do auto de infração, mostrando-se incorreta a sentença recorrida.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. IV, “a” do CPC/2015, bem como à Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a multa, custas e honorários em 15% pela apelada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator