Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Agravado: Francisco Valdivino de Almeida Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA 23.385-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica das razões determinantes da fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801035-10.2022.8.10.0107 – Pastos Bons Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A., visando à reforma da decisão de Id. 30531128 que negou provimento a apelação por ele interposta e deu provimento à interposta pela parte autora, que é idosa e analfabeta, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais. Fundamentei a decisão recorrida nas Teses 02 e 03 do IRDR nº 53.983/2016, após observar que o banco anexou, em contestação, contrato de mútuo com aposição de impressão digital atribuída à parte autora e com assinatura a rogo, todavia, sem a subscrição de duas testemunhas, embora figurando pessoa analfabeta como parte contratante, o que vai de encontro ao artigo 595, do Código Civil. Nas razões recursais o agravante argumenta, em síntese, que foi negado seguimento ao recurso por ele interposto e dado provimento ao da parte autora, com majoração da indenização por danos morais, mesmo sem qualquer comprovação. Sem manifestação da parte agravada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e houve comprovação do recolhimento do preparo (Ids. 31669817 e 31669818). Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente constitucional e em jurisprudência dominante do TJMA, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente e do entendimento dominante ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que a parte agravante apresenta razões genéricas cabíveis a qualquer demanda cuja conclusão tenha sido pela desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deixando trazer argumentos que justifique a adoção de outro entendimento e, inclusive, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e tampouco proceder a qualquer distinção. Oportuno destacar, inclusive, que narra o não conhecimento da apelação interposta por ele, demonstrando o descompasso com o trâmite processual. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu não conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Ademais, uma vez que, por unanimidade, o recurso sequer foi conhecido, aplico à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator