Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853914-31.2016.8.10.0001.
AUTOR: ISABEL DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO OAB/MA 3983, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES OAB/MA 7443, THALES DA COSTA LOPES OAB/MA 6512
RÉU: EDMILSON SERRA PENHA, NIVEL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA ELIZANGELA SOUSA DO NASCIMENTO FONTES e ISABEL DE SOUSA NASCIMENTO ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de EDMILSON SERRA PENHA, e NÍVEL ENGENHARIA LTDA, visando obter a propriedade do imóvel urbano. Alega que ELIZANGELA SOUSA DO NASCIMENTO FONTES comprou o imóvel objeto do processo em 24/10/2005 e presenteou sua mãe, que reside no referido imóvel desde meados de 2005, tratando-se de apartamento localizado na Rua Adelma Correa, n.° 04, Bloco 09, apartamento 201, Bairro Anil, Cidade São Luis – Maranhão, CEP: 65.045-180. Aduz que as contas de IPTU e energia elétrica estão no nome de ELIZANGELA SOUSA DO NASCIMENTO FONTES, que foi quem adquiriu o imóvel do Senhor Edmilson Serra Penha, a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que era seu legítimo possuidor. Informa que ISABEL DE SOUSA NASCIMENTO é quem reside no imóvel e que é sua possuidora de forma mansa, pacífica e ininterrupta há 11 (onze) anos, com ânimo de proprietária. Aponta que o imóvel encontra-se registrado como propriedade da Nivel LTDA, sob a matrícula n.º 8.725, no Segundo Cart6rio de Registro de Imóveis e Hipoteca dessa Comarca. Assim, requereu a procedência da inicial, com a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos requeridos e a intimação da Fazenda Pública. Com a inicial, vieram os documentos de ID 3697105. Recebida a inicial, foi determinada a pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e notificação do Ministério Público. As Fazendas Municipal (ID 8877393), Estadual (ID 5632090) não opuseram resistência à pretensão. Determinada a citação dos requeridos através de edital, conforme requerimento do Ministério Público, após decorrido o prazo do edital, sem manifestação nos autos, consoante decisão de ID 13042496, foi decretada a revelia da parte requerida e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Contestação por negativa geral no ID 13641845, que alegou nulidade de citação. Intimadas as partes para informar se tinham provas a produzir, a parte autora requereu seu depoimento pessoal. Saneado o processo, conforme decisão de ID 22565517, foi afastada a preliminar de nulidade de citação por edital e deferido o pedido de depoimento pessoal. Designada audiência de instrução, na data aprazada, compareceu a Sr.ª ISABEL DE SOUSA NASCIMENTO, que prestou seu depoimento pessoal. A parte autora juntou contrato de compra e venda do imóvel objeto do presente litígio e comprovante de quitação, no ID 39996812 e no ID 39996813, seguindo-se o feito com tentativas de pesquisa de endereços dos requeridos e ofício ao cartório de imóveis para verificação da matrícula do imóvel. Conforme despacho de ID 75940535, foi determinada a intimação da parte autora, para se manifestar sobre possível perda do objeto sob pena de extinção. Devidamente intimada a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 78331110. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: USUCAPIÃO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana, cujo objetivo é a aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais a cada espécie. No caso dos autos, verifico que a parte autora adquiriu a propriedade do imóvel, conforme denota o contrato de compra e venda e comprovante de quitação, no ID 39996812 e no ID 39996813, respectivamente, razão pela qual tem-se a perda do objeto do presente litígio, em face da aquisição da propriedade do imóvel pela parte autora por outros meios que não este processo judicial. Desse modo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 18 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.