Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUÍS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA – OAB/MA nº 15.681
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – OAB/MA nº 15.607-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO N°: 3.082/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – NÃO CABIMENTO – INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO QUE SE INICIA APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – FALTA DE BASE PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA – ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 410 DO STJ QUE CONTINUA HÍGIDO, MESMO APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023. RECURSO Nº: 0802164-64.2019.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023. LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela exequente, objetivando reformar a sentença sob ID. 28908894, que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, em síntese, que é legítima a incidência da multa cominatória, em razão das sucessivas intimações da executada. Pontua que é dispensável a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, tendo havido a superação do enunciado da súmula nª 410 do STJ com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que, não tendo havido o cumprimento da determinação no prazo estipulado, devida é a aplicação das astreintes. Ressalta, ainda, essa imposição não busca apenas a penalização da Executada, mas, acima de tudo, a restauração da confiança na efetividade da jurisdição. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de aplicação das astreintes em decorrência do atraso no cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não está com a razão. É cediço que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício, determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa na sentença, desde que seja compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Desse modo, fixada a multa, havendo descumprimento da obrigação estipulada, a sua incidência dar-se-á a partir da intimação pessoal do devedor. Essa é a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado nº 410 da sua súmula: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A ilustre Ministra do STJ Nancy Andrighi, em voto no julgamento do Recurso Especial nº 1.758.800 – MG (2017/0023348-8), de 21.02.2020, esclareceu o tema sobre o termo inicial do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, o termo inicial da incidência da multa por descumprimento, de modo a não deixar dúvidas: “Convém ressaltar, por oportuno, que a orientação extraída da súmula 410/STJ é no sentido de que a multa incide desde o momento em que vence o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, ou melhor, a partir da intimação pessoal do devedor se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência imediata da multa previamente estabelecida.” Diversamente do que tenta induzir a recorrente, esse entendimento foi acolhido pela ampla maioria da jurisprudência pátria em todo o território nacional. Além disso, cabe frisar que o entendimento consolidado no enunciado sumular supramencionado vem prevalecendo mesmo após a normatização do processo judicial eletrônico e a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA, MULTA DIÁRIA "ASTREINTES" FIXADAS OBRIGAÇÃO FAZER. NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 STJ. HIGIDEZ. - A constituição em mora do devedor, para fins de cobrança da multa pela obrigação de fazer imposta na sentença, somente ocorre com a intimação pessoal, na esteira dos precedentes já sedimentos do STJ e da Súmula 410 - O teor da Súmula 410 do STJ, permanece hígido, mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211583703001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ, QUE PERMANECE VÁLIDA APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. De acordo com a Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece em vigor mesmo após a entrada em vigor do atual CPC, é indispensável a intimação pessoal ao devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22660096220198260000 SP 2266009-62.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 22/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Portanto, infere-se que o aludido verbete permanece hígido no Ordenamento Jurídico mesmo após a reforma processual de 2005 e o advento do atual Código de Processo Civil. Não presente caso, as intimações da executada, a que fez menção a recorrente, ocorreram por intermédio dos seus advogados, modalidade que não é considerada pessoal para fins de exigência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, não restando demonstrada a prévia intimação pessoal da parte executada, não há como se lhe exigir o cumprimento da obrigação de fazer determinada, tampouco fazer incidir as astreintes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora