Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: CCG Construções e Terraplenagem Ltda. e César Roberto Pereira Advogado: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161)
Recorridos: Natan Cruz de Souza e Elder Miguel de Souza Ferreira Advogado: Luis Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805013-32.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por CCG Construções e Terraplenagem Ltda. e César Roberto Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda com o objetivo de compelir os recorrentes a promover a reforma de imóvel de propriedade de Natan Cruz de Souza, no qual Elder Miguel de Sousa Ferreira exerce suas atividades profissionais como microempresário, atingido por incêndio iniciado em galpão comercial pertencente aos recorrentes e a ele contíguo. Pugnaram, ainda, pela condenação dos recorrentes ao pagamento mensal do aluguel do imóvel para o qual foram obrigados a se mudar, bem como ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao rendimento da microempresa, e à indenização por danos morais (Id 29319404). O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que os recorrentes realizassem os reparos nos dois imóveis atingidos pelo incêndio (galpão dos recorrentes e residência dos recorridos), além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos recorridos. Contudo, não reconheceu como comprovados os lucros cessantes, tampouco devidos os alugueis pleiteados (Ids 29319674 e 29319682). As partes interpuseram apelações (Ids 29319684 e 29319685). A Segunda Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, condenando os recorrentes ao pagamento de aluguéis mensais referentes ao período de 11/06/2015 a 22/03/2018, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de lucros cessantes (Id 43074174). Na decisão colegiada, ficou assentado que “[...] ainda que não tenha havido ato direto do responsável, em determinadas situações a responsabilidade pode ser atribuída a quem esteja vinculado à coisa causadora do dano […] restando devidamente comprovada a existência dos danos ao imóvel dos autores, e que as avarias decorreram do incêndio que se iniciou no galpão dos réus, não há como se afastar a responsabilidade dos requeridos no evento ocorrido”; consignou-se, ainda, que “[...] nos casos envolvendo direito de vizinhança, a responsabilidade é objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento no prédio contíguo”; e, por fim, que “[C]onsta nos autos o laudo pericial em que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável”. As partes litigantes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhidos somente os dos recorridos, com a ampliação do prazo da indenização dos aluguéis até a efetiva reparação do imóvel residencial (Id 43181267, 43576980 e 48768314). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 50, 186, 187, 393, 402, 927, caput e parágrafo único, dos arts. 931, 937 e 944 do CC; dos arts. 373, I, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC; e do art. 5o, II, LIV e LV, da CF. Fazem, ainda, referência aos arts. 582 e 585 e 1.277 do CC. Afirmam que a decisão deixou de se manifestar sobre teses relevantes aptas a alterar o resultado do julgamento. Sustentam a ilegitimidade passiva, uma vez que o galpão estava cedido em comodato a terceiro e que a mera existência de suposto grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a extensão da responsabilidade. Aduzem, ainda, que os danos materiais e morais não foram comprovados e que o incêndio decorreu de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade por ausência de nexo de causalidade, inexistindo, ademais, hipótese de responsabilidade objetiva. Alegam que a responsabilidade do proprietário do edifício somente se impõe nos casos de ruína por falta de reparos, o que não ocorreu na espécie. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (Id 49709487). Contrarrazões no Id 50253358. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto ao art. 5o, II, LIV e LV, da CF, o recurso especial não admite exame de suposta violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 29/04/2024). Já pela violação ao art. 931 do CC, observo que a matéria nele tratada não foi objeto de deliberação pelo colegiado, carecendo o recurso, nesse ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Embora os recorrentes tenham feito referência aos arts. 582 e 585 e 1.277 do CC, eles não indicam, de forma expressa, a existência de violação. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No que diz respeito aos arts. 1.022 do CPC e 50 do CC, o recurso não pode ser conhecido, também em razão do óbice da Súmula 284/STF, pois os recorrentes não especificaram se a suposta violação diz respeito ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos dos dispositivos. Nesse sentido: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Já em relação à legitimidade passiva, que no acórdão foi fundamentada com base no direito de vizinhança; e à existência de danos morais e materiais (aluguéis) a serem reparados, diante da responsabilidade objetiva e da ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade (arts. 186, 187, 393, 402, 927 e 937 do Código Civil, e arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil), a revisão da decisão demandaria do Superior Tribunal de Justiça o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Vejamos: “1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório” (AgInt no AREsp n. 2.000.950/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.). No mesmo sentido: “4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal” (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). No que se refere ao quantum indenizatório, a reanálise do acórdão também demandaria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim: “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente