Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202624/MA (2026/0093906-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVANTE: CESAR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - MA006077
RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - MA009917
AGRAVADO: NATAN CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202624/MA (2026/0093906-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVANTE: CESAR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - MA006077
RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - MA009917
LUIS MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA008699
SERGIO SILVA DE SOUZA - MA008132
SALK SILVA DE SOUZA - MA007077
BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - MA015684
DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA013003
THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA010037
MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA020075
AGRAVADO: NATAN CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202624/MA (2026/0093906-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVANTE: CESAR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - MA006077
RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - MA009917
LUIS MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA008699
SERGIO SILVA DE SOUZA - MA008132
SALK SILVA DE SOUZA - MA007077
BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - MA015684
DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA013003
THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA010037
MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA020075
AGRAVADO: NATAN CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202624/MA (2026/0093906-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVANTE: CESAR ROBERTO PEREIRA
ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - MA006077
RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - MA009917
LUIS MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA008699
SERGIO SILVA DE SOUZA - MA008132
SALK SILVA DE SOUZA - MA007077
BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - MA015684
DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA013003
THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA010037
MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA020075
AGRAVADO: NATAN CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132-A, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037-A
AGRAVADO: NATAN CRUZ DE SOUSA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805013-32.2016.8.10.000113/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: CCG Construções e Terraplenagem Ltda. e César Roberto Pereira Advogado: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161)
Recorridos: Natan Cruz de Souza e Elder Miguel de Souza Ferreira Advogado: Luis Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805013-32.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por CCG Construções e Terraplenagem Ltda. e César Roberto Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda com o objetivo de compelir os recorrentes a promover a reforma de imóvel de propriedade de Natan Cruz de Souza, no qual Elder Miguel de Sousa Ferreira exerce suas atividades profissionais como microempresário, atingido por incêndio iniciado em galpão comercial pertencente aos recorrentes e a ele contíguo. Pugnaram, ainda, pela condenação dos recorrentes ao pagamento mensal do aluguel do imóvel para o qual foram obrigados a se mudar, bem como ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao rendimento da microempresa, e à indenização por danos morais (Id 29319404). O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que os recorrentes realizassem os reparos nos dois imóveis atingidos pelo incêndio (galpão dos recorrentes e residência dos recorridos), além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos recorridos. Contudo, não reconheceu como comprovados os lucros cessantes, tampouco devidos os alugueis pleiteados (Ids 29319674 e 29319682). As partes interpuseram apelações (Ids 29319684 e 29319685). A Segunda Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, condenando os recorrentes ao pagamento de aluguéis mensais referentes ao período de 11/06/2015 a 22/03/2018, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de lucros cessantes (Id 43074174). Na decisão colegiada, ficou assentado que “[...] ainda que não tenha havido ato direto do responsável, em determinadas situações a responsabilidade pode ser atribuída a quem esteja vinculado à coisa causadora do dano […] restando devidamente comprovada a existência dos danos ao imóvel dos autores, e que as avarias decorreram do incêndio que se iniciou no galpão dos réus, não há como se afastar a responsabilidade dos requeridos no evento ocorrido”; consignou-se, ainda, que “[...] nos casos envolvendo direito de vizinhança, a responsabilidade é objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento no prédio contíguo”; e, por fim, que “[C]onsta nos autos o laudo pericial em que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável”. As partes litigantes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhidos somente os dos recorridos, com a ampliação do prazo da indenização dos aluguéis até a efetiva reparação do imóvel residencial (Id 43181267, 43576980 e 48768314). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 50, 186, 187, 393, 402, 927, caput e parágrafo único, dos arts. 931, 937 e 944 do CC; dos arts. 373, I, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC; e do art. 5o, II, LIV e LV, da CF. Fazem, ainda, referência aos arts. 582 e 585 e 1.277 do CC. Afirmam que a decisão deixou de se manifestar sobre teses relevantes aptas a alterar o resultado do julgamento. Sustentam a ilegitimidade passiva, uma vez que o galpão estava cedido em comodato a terceiro e que a mera existência de suposto grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a extensão da responsabilidade. Aduzem, ainda, que os danos materiais e morais não foram comprovados e que o incêndio decorreu de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade por ausência de nexo de causalidade, inexistindo, ademais, hipótese de responsabilidade objetiva. Alegam que a responsabilidade do proprietário do edifício somente se impõe nos casos de ruína por falta de reparos, o que não ocorreu na espécie. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (Id 49709487). Contrarrazões no Id 50253358. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto ao art. 5o, II, LIV e LV, da CF, o recurso especial não admite exame de suposta violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 29/04/2024). Já pela violação ao art. 931 do CC, observo que a matéria nele tratada não foi objeto de deliberação pelo colegiado, carecendo o recurso, nesse ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Embora os recorrentes tenham feito referência aos arts. 582 e 585 e 1.277 do CC, eles não indicam, de forma expressa, a existência de violação. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No que diz respeito aos arts. 1.022 do CPC e 50 do CC, o recurso não pode ser conhecido, também em razão do óbice da Súmula 284/STF, pois os recorrentes não especificaram se a suposta violação diz respeito ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos dos dispositivos. Nesse sentido: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Já em relação à legitimidade passiva, que no acórdão foi fundamentada com base no direito de vizinhança; e à existência de danos morais e materiais (aluguéis) a serem reparados, diante da responsabilidade objetiva e da ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade (arts. 186, 187, 393, 402, 927 e 937 do Código Civil, e arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil), a revisão da decisão demandaria do Superior Tribunal de Justiça o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Vejamos: “1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório” (AgInt no AREsp n. 2.000.950/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.). No mesmo sentido: “4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal” (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). No que se refere ao quantum indenizatório, a reanálise do acórdão também demandaria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim: “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: CCG Construções e Terraplenagem Ltda. e César Roberto Pereira Advogado: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161)
Recorridos: Natan Cruz de Souza e Elder Miguel de Souza Ferreira Advogado: Luis Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805013-32.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por CCG Construções e Terraplenagem Ltda. e César Roberto Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda com o objetivo de compelir os recorrentes a promover a reforma de imóvel de propriedade de Natan Cruz de Souza, no qual Elder Miguel de Sousa Ferreira exerce suas atividades profissionais como microempresário, atingido por incêndio iniciado em galpão comercial pertencente aos recorrentes e a ele contíguo. Pugnaram, ainda, pela condenação dos recorrentes ao pagamento mensal do aluguel do imóvel para o qual foram obrigados a se mudar, bem como ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao rendimento da microempresa, e à indenização por danos morais (Id 29319404). O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que os recorrentes realizassem os reparos nos dois imóveis atingidos pelo incêndio (galpão dos recorrentes e residência dos recorridos), além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos recorridos. Contudo, não reconheceu como comprovados os lucros cessantes, tampouco devidos os alugueis pleiteados (Ids 29319674 e 29319682). As partes interpuseram apelações (Ids 29319684 e 29319685). A Segunda Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, condenando os recorrentes ao pagamento de aluguéis mensais referentes ao período de 11/06/2015 a 22/03/2018, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de lucros cessantes (Id 43074174). Na decisão colegiada, ficou assentado que “[...] ainda que não tenha havido ato direto do responsável, em determinadas situações a responsabilidade pode ser atribuída a quem esteja vinculado à coisa causadora do dano […] restando devidamente comprovada a existência dos danos ao imóvel dos autores, e que as avarias decorreram do incêndio que se iniciou no galpão dos réus, não há como se afastar a responsabilidade dos requeridos no evento ocorrido”; consignou-se, ainda, que “[...] nos casos envolvendo direito de vizinhança, a responsabilidade é objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento no prédio contíguo”; e, por fim, que “[C]onsta nos autos o laudo pericial em que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável”. As partes litigantes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhidos somente os dos recorridos, com a ampliação do prazo da indenização dos aluguéis até a efetiva reparação do imóvel residencial (Id 43181267, 43576980 e 48768314). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 50, 186, 187, 393, 402, 927, caput e parágrafo único, dos arts. 931, 937 e 944 do CC; dos arts. 373, I, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC; e do art. 5o, II, LIV e LV, da CF. Fazem, ainda, referência aos arts. 582 e 585 e 1.277 do CC. Afirmam que a decisão deixou de se manifestar sobre teses relevantes aptas a alterar o resultado do julgamento. Sustentam a ilegitimidade passiva, uma vez que o galpão estava cedido em comodato a terceiro e que a mera existência de suposto grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a extensão da responsabilidade. Aduzem, ainda, que os danos materiais e morais não foram comprovados e que o incêndio decorreu de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade por ausência de nexo de causalidade, inexistindo, ademais, hipótese de responsabilidade objetiva. Alegam que a responsabilidade do proprietário do edifício somente se impõe nos casos de ruína por falta de reparos, o que não ocorreu na espécie. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (Id 49709487). Contrarrazões no Id 50253358. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto ao art. 5o, II, LIV e LV, da CF, o recurso especial não admite exame de suposta violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 29/04/2024). Já pela violação ao art. 931 do CC, observo que a matéria nele tratada não foi objeto de deliberação pelo colegiado, carecendo o recurso, nesse ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Embora os recorrentes tenham feito referência aos arts. 582 e 585 e 1.277 do CC, eles não indicam, de forma expressa, a existência de violação. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No que diz respeito aos arts. 1.022 do CPC e 50 do CC, o recurso não pode ser conhecido, também em razão do óbice da Súmula 284/STF, pois os recorrentes não especificaram se a suposta violação diz respeito ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos dos dispositivos. Nesse sentido: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Já em relação à legitimidade passiva, que no acórdão foi fundamentada com base no direito de vizinhança; e à existência de danos morais e materiais (aluguéis) a serem reparados, diante da responsabilidade objetiva e da ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade (arts. 186, 187, 393, 402, 927 e 937 do Código Civil, e arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil), a revisão da decisão demandaria do Superior Tribunal de Justiça o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Vejamos: “1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório” (AgInt no AREsp n. 2.000.950/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.). No mesmo sentido: “4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal” (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). No que se refere ao quantum indenizatório, a reanálise do acórdão também demandaria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim: “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Intimação
RECORRENTE: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132-A, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A
RECORRIDO: NATAN CRUZ DE SOUSA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de setembro de 2025 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805013-32.2016.8.10.000123/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - OAB/MA - 25.733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA - 12.193-A 2º EMBARGANTE/1º -
EMBARGADO: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADOS: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA - 10.734-A, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA - 15.684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA - 13.003-A, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA - 6.077-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A, LUIZ MÁRCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA - 8.699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - OAB/MA - 20.075-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA - 9.917-A, SALK SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 7.077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 5.161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 8.132-A, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA - 10.037-A 3º -
EMBARGADO: CÉSAR ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PROVA PERICIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, de um lado, e por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CÉSAR ROBERTO PEREIRA, de outro, contra acórdão que fixou o termo final da indenização por lucros cessantes (aluguéis) em 22/03/2018, data em que a parte ré alegou ter reformado o galpão sinistrado. Os primeiros embargantes apontam contradição e omissão, sustentando que o imóvel residencial ainda se encontrava inabitável conforme laudo pericial de 2021. Os segundos embargantes alegam omissão quanto à tese de caso fortuito como excludente da responsabilidade pelo incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição e omissão no acórdão quanto ao termo final da indenização por aluguéis devidos aos autores, diante da prova pericial de inabitabilidade do imóvel residencial; (ii) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade civil pelo incêndio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição entre a fundamentação do acórdão e o laudo pericial judicial autoriza a modificação do julgado, pois a fixação do termo final da indenização com base na reforma do galpão do requerido desconsidera que o imóvel dos autores permanece inabitável, conforme atestado técnico não infirmado por provas em sentido contrário. 4.O dever de indenizar os aluguéis subsiste até que se comprove a efetiva reparação do imóvel residencial atingido, ou até data que vier a ser fixada na fase de liquidação. 5.Não há omissão quanto à tese de caso fortuito, pois o acórdão fundamentou expressamente a responsabilidade da parte ré na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com base em armazenamento irregular de líquidos inflamáveis sem observância das normas técnicas e de segurança (NBR 17505). 6.A ausência de manifestação explícita sobre todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a decisão enfrente as questões relevantes à resolução da controvérsia, conforme precedentes do STJ. 7.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem à rediscussão da causa, sendo incabíveis para manifestação de mero inconformismo com o julgamento. 8.Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, quanto ao pedido de extensão do prazo de indenização por aluguéis. Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de omissão sobre excludente de responsabilidade. Tese de julgamento: 1.A contradição entre a fundamentação do acórdão e laudo pericial que atesta a inabitabilidade do imóvel autoriza a modificação do julgado para estender o dever de indenizar os aluguéis. 2.A responsabilização objetiva por risco da atividade afasta a alegação de caso fortuito quando demonstrado armazenamento irregular de material inflamável. 3.A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805013-32.2016.8.10.0001 1º EMBARGANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, PARCIALMENTE ACOLHIDOS os 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITADOS os 2º EMBARGOSDECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes da presente demanda, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais causados em decorrência de incêndio ocorrido em galpão de propriedade da parte ré, fixando o pagamento de aluguéis no período compreendido entre 11/06/2015 a 22/03/2018. Embargos de Declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, no qual sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão embargado deixou de considerar a perícia técnica judicial realizada nos dias 18 e 19/02/2021, a qual atestou, de forma categórica, que o imóvel dos autores permanecia inabitável em razão dos danos estruturais decorrentes do incêndio, inexistindo qualquer reforma posterior capaz de restabelecer a segurança e a habitabilidade do imóvel. Alega que as reformas realizadas pela parte ré referem-se apenas ao galpão, e que não houve qualquer reparo no imóvel residencial danificado, de modo que os aluguéis devidos devem se estender até a efetiva conclusão da obrigação de fazer, e não apenas até março de 2018. Quanto aos embargos de declaração opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre a tese recursal de que o incêndio que deu origem aos danos teria decorrido de caso fortuito, sendo, portanto, fato excludente de responsabilidade civil. Requer o provimento dos aclaratórios para que tal questão seja apreciada, com eventual revisão da responsabilidade atribuída. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o não conhecimento ou improcedência dos embargos da parte adversa Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração e passo a apreciá-los. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os embargos de declaração opostos por NATAN e outro, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, no ponto em que limitou a indenização por aluguéis ao período compreendido entre 11/06/2015 a 22/03/2018, desconsiderando que o laudo pericial judicial, elaborado em 2021, concluiu que o imóvel residencial dos autores permanecia inabitável, sendo necessária a realização de reformas estruturais para restabelecer a habitabilidade. A alegação merece parcial acolhida. Com efeito, ao apreciar os pedidos indenizatórios por lucros cessantes, o acórdão embargado adotou como termo final do dever de indenizar a data em que a parte ré alegou haver realizado reformas no galpão sinistrado. Ocorre que a prova técnica constante nos autos – laudo pericial de 2021 – atestou, com base em inspeção in loco, que o imóvel dos autores ainda se encontrava em condições precárias, sem segurança e sem possibilidade de habitação. O perito judicial foi categórico ao afirmar que: “O imóvel do requerente encontra-se prejudicado quanto à sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”. Tal conclusão não foi infirmada por prova em sentido contrário, tampouco consta nos autos comprovação de que tenham sido realizadas reformas no imóvel residencial dos embargantes, capazes de restaurar sua condição de habitabilidade. Ressalte-se que não houve comprovação de reforma do imóvel residencial dos autores, sendo as obras realizadas restritas ao galpão do requerido, como bem ressaltado nos próprios embargos. Dessa forma, a fixação do termo final da indenização por aluguéis em 22/03/2018 — data vinculada à reforma do galpão do requerido — mostra-se contraditória com a prova técnica, uma vez que não guarda relação com o imóvel dos embargantes, efetivamente atingido e não reparado. Portanto, há contradição entre a fundamentação do acórdão e a conclusão da perícia judicial, circunstância que autoriza a modificação parcial do julgado, para estender o dever de indenizar os aluguéis devidos até que se comprove a efetiva reparação do imóvel residencial, ou até a data que vier a ser fixada em sede de liquidação. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para estender o dever de indenizar os aluguéis até a efetiva reparação do imóvel residencial ou até a data da prolação da sentença, se anterior. Quanto ao 2º embargo, opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, a parte embargante alega omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado acerca da tese de caso fortuito, suscitada na apelação, como excludente da responsabilidade civil pelo incêndio ocorrido. A alegação, contudo, não procede. Como se extrai do voto condutor do acórdão, a responsabilidade da parte ré foi fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo sido expressamente destacado que o armazenamento de líquidos inflamáveis ocorreu em desacordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis ao caso (NBR 17505), inclusive sem autorização dos órgãos competentes. Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a incidência de excludente de responsabilidade, razão pela qual não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim de mero inconformismo com o mérito da decisão – circunstância que não se amolda ao cabimento dos embargos de declaração. Nesse contexto, observa-se que a embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Tecidas essas considerações, constato que assiste razão à 1ª embargante, ante a necessidade de se reformar o acórdão quanto ao período de pagamento dos aluguéis. Nestes termos, tomando por base o acima exposto, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, com efeitos modificativos, para determinar que a indenização por aluguéis seja estendida até a efetiva reparação do imóvel residencial dos embargantes, conforme se apurar em liquidação, ressalvada eventual comprovação de que a obrigação de fazer foi regularmente cumprida em momento anterior e REJEITAR os embargos de declaração opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CÉSAR ROBERTO PEREIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - OAB/MA - 25.733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA - 12.193-A 2º EMBARGANTE/1º -
EMBARGADO: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADOS: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA - 10.734-A, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA - 15.684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA - 13.003-A, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA - 6.077-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A, LUIZ MÁRCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA - 8.699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - OAB/MA - 20.075-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA - 9.917-A, SALK SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 7.077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 5.161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 8.132-A, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA - 10.037-A 3º -
EMBARGADO: CÉSAR ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PROVA PERICIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, de um lado, e por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CÉSAR ROBERTO PEREIRA, de outro, contra acórdão que fixou o termo final da indenização por lucros cessantes (aluguéis) em 22/03/2018, data em que a parte ré alegou ter reformado o galpão sinistrado. Os primeiros embargantes apontam contradição e omissão, sustentando que o imóvel residencial ainda se encontrava inabitável conforme laudo pericial de 2021. Os segundos embargantes alegam omissão quanto à tese de caso fortuito como excludente da responsabilidade pelo incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição e omissão no acórdão quanto ao termo final da indenização por aluguéis devidos aos autores, diante da prova pericial de inabitabilidade do imóvel residencial; (ii) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade civil pelo incêndio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição entre a fundamentação do acórdão e o laudo pericial judicial autoriza a modificação do julgado, pois a fixação do termo final da indenização com base na reforma do galpão do requerido desconsidera que o imóvel dos autores permanece inabitável, conforme atestado técnico não infirmado por provas em sentido contrário. 4.O dever de indenizar os aluguéis subsiste até que se comprove a efetiva reparação do imóvel residencial atingido, ou até data que vier a ser fixada na fase de liquidação. 5.Não há omissão quanto à tese de caso fortuito, pois o acórdão fundamentou expressamente a responsabilidade da parte ré na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com base em armazenamento irregular de líquidos inflamáveis sem observância das normas técnicas e de segurança (NBR 17505). 6.A ausência de manifestação explícita sobre todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a decisão enfrente as questões relevantes à resolução da controvérsia, conforme precedentes do STJ. 7.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem à rediscussão da causa, sendo incabíveis para manifestação de mero inconformismo com o julgamento. 8.Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, quanto ao pedido de extensão do prazo de indenização por aluguéis. Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de omissão sobre excludente de responsabilidade. Tese de julgamento: 1.A contradição entre a fundamentação do acórdão e laudo pericial que atesta a inabitabilidade do imóvel autoriza a modificação do julgado para estender o dever de indenizar os aluguéis. 2.A responsabilização objetiva por risco da atividade afasta a alegação de caso fortuito quando demonstrado armazenamento irregular de material inflamável. 3.A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805013-32.2016.8.10.0001 1º EMBARGANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, PARCIALMENTE ACOLHIDOS os 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITADOS os 2º EMBARGOSDECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes da presente demanda, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais causados em decorrência de incêndio ocorrido em galpão de propriedade da parte ré, fixando o pagamento de aluguéis no período compreendido entre 11/06/2015 a 22/03/2018. Embargos de Declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, no qual sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão embargado deixou de considerar a perícia técnica judicial realizada nos dias 18 e 19/02/2021, a qual atestou, de forma categórica, que o imóvel dos autores permanecia inabitável em razão dos danos estruturais decorrentes do incêndio, inexistindo qualquer reforma posterior capaz de restabelecer a segurança e a habitabilidade do imóvel. Alega que as reformas realizadas pela parte ré referem-se apenas ao galpão, e que não houve qualquer reparo no imóvel residencial danificado, de modo que os aluguéis devidos devem se estender até a efetiva conclusão da obrigação de fazer, e não apenas até março de 2018. Quanto aos embargos de declaração opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre a tese recursal de que o incêndio que deu origem aos danos teria decorrido de caso fortuito, sendo, portanto, fato excludente de responsabilidade civil. Requer o provimento dos aclaratórios para que tal questão seja apreciada, com eventual revisão da responsabilidade atribuída. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o não conhecimento ou improcedência dos embargos da parte adversa Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração e passo a apreciá-los. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os embargos de declaração opostos por NATAN e outro, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, no ponto em que limitou a indenização por aluguéis ao período compreendido entre 11/06/2015 a 22/03/2018, desconsiderando que o laudo pericial judicial, elaborado em 2021, concluiu que o imóvel residencial dos autores permanecia inabitável, sendo necessária a realização de reformas estruturais para restabelecer a habitabilidade. A alegação merece parcial acolhida. Com efeito, ao apreciar os pedidos indenizatórios por lucros cessantes, o acórdão embargado adotou como termo final do dever de indenizar a data em que a parte ré alegou haver realizado reformas no galpão sinistrado. Ocorre que a prova técnica constante nos autos – laudo pericial de 2021 – atestou, com base em inspeção in loco, que o imóvel dos autores ainda se encontrava em condições precárias, sem segurança e sem possibilidade de habitação. O perito judicial foi categórico ao afirmar que: “O imóvel do requerente encontra-se prejudicado quanto à sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”. Tal conclusão não foi infirmada por prova em sentido contrário, tampouco consta nos autos comprovação de que tenham sido realizadas reformas no imóvel residencial dos embargantes, capazes de restaurar sua condição de habitabilidade. Ressalte-se que não houve comprovação de reforma do imóvel residencial dos autores, sendo as obras realizadas restritas ao galpão do requerido, como bem ressaltado nos próprios embargos. Dessa forma, a fixação do termo final da indenização por aluguéis em 22/03/2018 — data vinculada à reforma do galpão do requerido — mostra-se contraditória com a prova técnica, uma vez que não guarda relação com o imóvel dos embargantes, efetivamente atingido e não reparado. Portanto, há contradição entre a fundamentação do acórdão e a conclusão da perícia judicial, circunstância que autoriza a modificação parcial do julgado, para estender o dever de indenizar os aluguéis devidos até que se comprove a efetiva reparação do imóvel residencial, ou até a data que vier a ser fixada em sede de liquidação. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para estender o dever de indenizar os aluguéis até a efetiva reparação do imóvel residencial ou até a data da prolação da sentença, se anterior. Quanto ao 2º embargo, opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, a parte embargante alega omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado acerca da tese de caso fortuito, suscitada na apelação, como excludente da responsabilidade civil pelo incêndio ocorrido. A alegação, contudo, não procede. Como se extrai do voto condutor do acórdão, a responsabilidade da parte ré foi fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo sido expressamente destacado que o armazenamento de líquidos inflamáveis ocorreu em desacordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis ao caso (NBR 17505), inclusive sem autorização dos órgãos competentes. Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a incidência de excludente de responsabilidade, razão pela qual não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim de mero inconformismo com o mérito da decisão – circunstância que não se amolda ao cabimento dos embargos de declaração. Nesse contexto, observa-se que a embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Tecidas essas considerações, constato que assiste razão à 1ª embargante, ante a necessidade de se reformar o acórdão quanto ao período de pagamento dos aluguéis. Nestes termos, tomando por base o acima exposto, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, com efeitos modificativos, para determinar que a indenização por aluguéis seja estendida até a efetiva reparação do imóvel residencial dos embargantes, conforme se apurar em liquidação, ressalvada eventual comprovação de que a obrigação de fazer foi regularmente cumprida em momento anterior e REJEITAR os embargos de declaração opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CÉSAR ROBERTO PEREIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - OAB/MA - 25.733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA - 12.193-A 1º -
EMBARGADO: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADOS: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA - 10.734-A, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA - 15.684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA - 13.003-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA - 6.077-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA - 8.699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - OAB/MA - 20.075-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA - 9.917-A, SALK SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 7.077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 5.161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 8.132-A, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA - 10.037-A 2º -
EMBARGADO: CESAR ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805013-32.2016.8.10.000107/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: C.C.G. CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e CÉSAR ROBERTO PEREIRA ADVOGADOS: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INCÊNDIO EM IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESMORONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM ALUGUÉIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INCABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio ocorrido em galpão vizinho, de propriedade dos réus, que comprometeu a estrutura do imóvel dos autores e os obrigou a desocupá-lo. 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados aos autores, mesmo na ausência de dolo ou culpa, considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e o direito de vizinhança. 3. A exclusão da responsabilidade por lucro cessante foi mantida, visto que os autores não comprovaram a alegação de ganhos cessantes devido à interrupção de atividade comercial em sua garagem, conforme entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação do lucro cessante para fins de indenização (STJ, Súmula 7 e precedentes). 4. A condenação dos réus ao pagamento de aluguéis relativos ao período de desocupação do imóvel foi acolhida, sendo devido o valor correspondente a R$ 1.200,00 mensais entre 11/6/2015 e 22/3/2018, período em que a residência se encontrava interditada e imprópria para habitação. 5. Em relação aos danos morais, o valor de R$ 25.000,00 foi considerado adequado, considerando a intensidade do sofrimento dos autores e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelo dos autores parcialmente provido para incluir a condenação ao pagamento dos aluguéis mensais entre 11/6/2015 e 22/3/2018, mantendo-se os demais termos da sentença. Recurso dos réus desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805013-32.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADA: NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUÍS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A 1ª APELADO/2ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 11 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença prolatada pela magistrada Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Moraes, proposta por Natan Cruz de Sousa e Elder Miguel de Sousa Ferreira (1ª Apelante/2ª Apelada) em desfavor do C.C.G. Construções e Terraplanagem e César Roberto Pereira (2ª Apelante/1º Apelado). A 1ª apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que são proprietários de um imóvel localizado na Travessa Riachuelo, nº. 157, São Cristovão, São Luis – MA, CEP 65055-480, onde residia com suas famílias e tirando seu sustento também da moradia, pois a referida é sede da microempresa. Alega no dia 04 de junho de 2015, por volta das 03h da manhã, o galpão comercial da empresa incendiou, atingindo gravemente a residência dos autores que fica em imóvel vizinho, tendo estes que sair as pressas da residência, em razão do grave risco que ali corriam juntamente de suas famílias. Informam que após o corpo de bombeiros apagar o incêndio do galpão, constatou-se que ali estava se acondicionando grande quantidade de óleo lubrificante (altamente inflamável), sem a observância das devidas normas de segurança, tanto que a empresa não tinha licença do Corpo de Bombeiros para guardar material inflamável, o que ocasionou o incêndio, conforme Parecer Técnico da Defesa Civil. Explica que o referido parecer técnico, também menciona claramente em sua conclusão, que a estrutura do galpão está comprometida, oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a dos requerentes. Denota que em razão da situação exposta, os autores tiveram que alugar uma casa para residirem provisoriamente com suas famílias, e afirmam que não possuem mais o rendimento da microempresa que funcionava na residência, fato que comprometeu suas rendas ainda mais comprometidas, em razão de pagamento de aluguel. Requereram, liminarmente, que as demandadas sejam obrigadas a pagarem aos autores os alugueis do imóvel (onde se encontram os autores) no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) por mês; que as demandadas sejam obrigadas a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência. Requer ainda, liminarmente, que demandadas sejam obrigadas a pagarem a importância mensal de um salário mínimo ao segundo Requerido, referente aos lucros cessantes. Deferida a tutela antecipada em 25/5/2016 (id 293194090), nos seguintes termos: “(...)defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos réus que iniciem a reparação do imóvel incendiado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) extensiva a 60 (sessenta) dias. Ademais, determino aos requeridos que, mensalmente, arquem com o pagamento dos aluguéis dos demandantes, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desde que estes últimos comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de novo pacto locatício, acostando o correspondente instrumento contratual aos autos. O pagamento será feito através de depósito judicial ou em conta a ser informada pelos autores, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir do primeiro aluguel que se vencer posteriormente à intimação desta decisão, até que se verifique nos autos que o imóvel dos demandantes já se apresenta seguro para que os mesmos nele voltem a residir. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento desta decisão. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.” Decisão de Id. 29319476 em 22/3/2018, suspendendo a parte da decisão liminar que determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis aos demandantes. Realização de perícia judicial com juntada de laudo em 19/4/2022, Id.29319624. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 29319674) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “(...)Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte ré a obrigação de fazer, qual seja, a reparação do galpão e do imóvel, de modo a garantir que estes possam apresentar condições seguras residirem novamente em seu imóvel. Condeno, solidariamente os Requeridos a indenizar cada autor, pelos danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do prejuízo (04/06/2015, ID 1861665), e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas” Embargos de Declaração dos demandantes (1ª apelante) acolhidos “apenas para suprir a omissão e julgar improcedente o pedido de pagamentos dos aluguéis despendidos pelos Autores.” A 1ª apelante interpôs recurso (id. 29319684) pleiteando: a reforma da sentença no sentido de condenar a 1ª apelada/2ª apelante ao pagamento dos aluguéis despendidos pelos Autores desde 2015 até hoje, conforme contratos anexados, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos lucros cessantes de um salário-mínimo por mês, decorrentes da impossibilidade do apelante Elder de manter sua pequena papelaria por causa do incêndio. Pede ainda, a confirmação da multa por descumprimento da liminar e majoração dos honorários sucumbenciais. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Já a 2ª apelante/1ªapelada interpôs recurso (id. 29319687), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega a fragilidade das provas juntadas com a inicial, principalmente a defasagem do parecer técnico emitido pela defesa civil. Aponta ainda ausência de risco de desabamento a moradia dos requerentes e defende a impossibilidade de condenação dos requeridos nas obrigações de fazer requeridas. Aduz que se tratou de incêndio fortuito e afirma a ausência de danos ao imóvel dos requerentes e alega ainda a fragilidade de prova de gastos com aluguel pela ausência de comprovantes de pagamentos, com contratos sem formalidades e ainda a inexistência de comprovação de lucros cessantes. Ao final requer o provimento do recurso, para que seja acolhida preliminar de ilegitimidade e que seja extinta a presente ação. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id. 31007246). Enviado os autos ao centro de conciliação não foi possível a realização do acordo entre as partes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos. Observo, de início, que
trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais na qual pretendem os autores em sua inicial que os requeridos sejam condenados a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência. Constam nos autos boletim de ocorrência, fotografias e parecer técnico da defesa civil, os quais corroboram a alegação de que houve um incêndio em galpão comercial dos réus, o qual é vizinho à residência dos autores. O parecer inicial da defesa civil concluiu que o galpão estocava grande quantidade de óleo lubrificante e teve sua estrutura comprometida oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a dos demandantes. Os 2ª apelantes/requeridos, em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva, e que portanto, estes não seriam responsáveis pelos danos causados. A legitimidade passiva diz respeito à capacidade da parte de suportar os efeitos decorrentes de sentença de procedência do pedido. Conforme fundamentado pela magistrada em decisão de Id. 29319657, verifico que há elementos nos autos que comprovam o vínculo empresarial e acesso as informações do galpão incendiado, pelos requeridos. Sem embargo não se ter apurado o exercício de posse do imóvel incendiado, verifica-se que os autores/apelados se desincumbiram do ônus que lhes competia, imposto pelo artigo 373, I, do CPC, no que tange à relação causal entre os danos ocasionados à sua propriedade e o incêndio originado no imóvel vizinho. Nesse ponto, sob a perspectiva da responsabilidade civil contemporânea, a análise recai sobre a vítima, e não exclusivamente sobre o causador. Dado tratar-se de dano injusto, sem contribuição da vítima, impõe-se a reparação/compensação. O enfoque visa proteger a vítima inocente, prescindindo da necessidade de se identificar um culpado. Ainda que não tenha havido ato direto do responsável, em determinadas situações a responsabilidade pode ser atribuída a quem está vinculado à coisa causadora do dano, como ensina a doutrina. Por essas razões rejeito a preliminar. É incontroverso que o incêndio ocorreu no galpão dos réus, adjacente ao imóvel dos autores, e que, em decorrência, houve a interdição parcial da residência dos autores pelas autoridades públicas, devido ao risco de desabamento. Aplica-se, "in casu", a responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança, como preleciona Francisco Loureiro, segundo o qual a responsabilidade para cessar interferências prejudiciais ou indenizar é objetiva, independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor. Neste sentido, de rigor reconhecer a responsabilidade objetiva dos réus pelos prejuízos suportados pelos autores, mormente considerando que, nos casos envolvendo direito de vizinhança, a responsabilidade é objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento no prédio contíguo. Tal entendimento é extraído da legislação civil, que prevê em seu art. 937 que “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, ao passo em que o art. 1.277 do mesmo diploma legal preleciona que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Desta forma, restando devidamente comprovada a existência dos danos ao imóvel dos autores, e que as avarias decorreram do incêndio que se iniciou no galpão dos réus, não há como se afastar a responsabilidade dos requeridos no evento ocorrido. Em relação ao dano material, dispõe o artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso, o autor/1º apelante relata que sofreu danos materiais referentes aos danos sofridos no imóvel, pelos pagamentos de aluguéis e lucros cessantes pela paralisação da venda do comércio que existia na garagem da residência. O Juízo a quo corretamente deferiu a liminar apenas para que os requeridos realizassem os reparos do galpão, visto o perigo de desabamento sobre os imóveis vizinhos e indeferiu o pagamento de importância a título de lucros cessantes por não restar comprovado o ganho que teriam a título de lucros cessantes. Como bem pontuado na sentença, não há qualquer comprovação dos lucros cessantes sofridos. Isso porque, ainda que a petição inicial relate que a parte possuía um comércio no imóvel, não há provas no processo sobre o alegado. Do mesmo modo, inexiste qualquer comprovação acerca do que o apelante deixou de lucrar por ter mercadorias a venda na garagem do imóvel, não bastando meras alegações genéricas para tanto, já que não há como se presumir o dano. Isso porque, não vislumbro a existência de elementos mínimos que venham a autorizar o pagamento dos suscitados lucros cessantes. Como é notoriamente sabido, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos. Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos danos sofridos, não há o que se falar em reparação civil por lucros cessantes. Na análise de antecipação de tutela, no que pertine ao pagamento dos aluguéis, a magistrada ressalvou que o contrato de locação anexado aos autos iniciou em 11/6/2015 e expirou em 09/12/2015 (seis meses), e que a tutela antecipada ficaria condicionada à apresentação do contrato atualizado, que foi juntado fazendo referência ao período de 10/12/2015 com prazo indeterminado. Acontece que, houve a suspensão da decisão liminar que determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis dos demandantes, em 22/3/2018, haja vista que foi comprovada a reparação do galpão incendiado (Id. 29319476). Consta nos autos o laudo pericial em que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável. Ademais, o imóvel do requerente encontra prejudicado quanto a sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”. Insta frisar, que no que pese a impugnação ao laudo pericial por parte dos requeridos, referido laudo pericial produzido durante instrução processual por perito nomeado pelo Juiz, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade. É incontroverso nos autos que no momento do ajuizamento da ação e quando os autores saíram de seu imóvel, aquele se encontrava em risco e sem condições para ser habitado, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa, incumbindo ao agente afastá-la comprovando caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou mesmo fato de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Quanto ao recurso da 1ª Apelante, os danos materiais relativos aos aluguéis são devidos, uma vez que os autores tiveram de desocupar o imóvel, danificado pelo incêndio. Reformo, assim, a sentença para incluir o pagamento de aluguéis de 11/6/2015 a 22/3/2018, período de vigência da liminar. Ademais, cabia aos réus produzirem provas robustas em sentido contrário com o objetivo de desconstituí-lo, o que não se desincumbiu a partir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o deslocamento obrigatório dos autores e seus familiares da residência em que moravam, e com todos os desgastes decorrentes, causou inquietação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor indenizatório deve refletir a repercussão do dano, a intenção sancionatória, as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso. O montante de R$25.000,00, portanto, se mostra razoável, sopesando a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento e as condições dos envolvidos. O sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em mero símbolo, sem caráter punitivo. Este Egrégio Tribunal já decidiu em situações semelhantes: TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801164-37.2019.8.10.0069 SãO LUíS, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Cível; TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804968-80.2018.8.10.0058 SãO LUíS, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado. Os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO INICIADO NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUE SE INICIOU O INCÊNDIO, PELO USO NOCIVO À SEGURANÇA DOS DEMAIS MORADORES DA LOCALIDADE – ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTATADO, A PARTIR DA PERÍCIA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA REALIZADA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ E OS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE INDEPENDE DA PERQUIRIÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AOS ALUGUERES DE UNIDADE AUTÔNOMA LOCADA A TERCEIRO, QUE SÃO DEVIDOS ÀS VÍTIMAS DO EVENTO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM OS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. – Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJ-SP 10956627720148260100 SP 1095662-77.2014.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESERÇÃO do 1º apelo. AGRAVO RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DENUNCIAÇÕES DA LIDE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O SUBCONTRATADO. CARGA DE ALGODÃO INCENDIADA ABANDONADA ÀS MARGENS DA RODOVIA QUE DEU ORIGEM À INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO DO AUTOR. FATO ADMITIDO PELA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - (...) V - A situação experimentada pelo autor supera o mero dissabor, por ter a gleba arrendada consumida pelo incêndio, vendo o produto de inúmeros investimentos e dedicação de tempo se esvair repentinamente, motivo pelo qual a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada a título de danos morais atende aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade (súmula 32 do TJGO) no caso concreto. VI - (...). 1ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 3ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 0307497- 55.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/08/2021, DJe de 06/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MINORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO SOLO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...). 5. O direito à reparação por dano moral se origina de condutas capazes de lesar os direitos da personalidade do autor, de modo que ultrapasse o mero descontentamento e exista um nexo de causalidade entre a conduta das empresas rés e o dano sofrido, situações evidenciadas no presente caso, mormente quando o proprietário perdeu toda sua plantação de milho e, ainda, teve seu solo prejudicado. 6. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se o redimensionamento do valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00. 7. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 0359064-60.2015.8.09.0018, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO – Pretensão à condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.488,84 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) e danos morais não inferiores a 20 (vinte) salários-mínimos, em decorrência da destruição de parte do seu imóvel por um incêndio que se iniciou no terreno vizinho, de propriedade da primeira apelada LMC – Sentença de procedência em parte, para condenar a primeira apelada LMC ao pagamento da importância correspondente à soma dos orçamentos de menor valor acostados aos autos pelo apelante, a título de dano material, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e reconheceu a ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado MUNICÍPIO, julgando extinto o feito somente em relação a este – Pleito de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado MUNICÍPIO – Não cabimento – Perícia policial realizada no Boletim de Ocorrência nº 1.461/2.019, foi clara ao atestar que o incêndio que atingiu o imóvel do apelante teve origem no terreno que faz divisa com os fundos de seu imóvel, de propriedade da primeira apelada LMC, sendo iniciado de forma intencional por pessoa indeterminada – Ausência de responsabilidade do segundo apelado MUNICÍPIO por atos exclusivos de terceiro, de modo que não deu causa à destruição de parte da propriedade do apelante – Segundo apelado MUNICÍPIO que adotou as atitudes cabíveis ao tomar conhecimento do incêndio, com o envio do caminhão pipa solicitado pelos munícipes – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 300 (trezentos reais), além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados por equidade, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10003617720218260288 SP 1000361-77.2021.8.26.0288, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE VIZINHA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA - FOGO PROVENIENTE DO IMÓVEL DO REQUERIDO - NOTÍCIA DE MANUSEIO NEGLIGENTE DE CIGARRO - CAUSA DO INCÊNDIO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INDEMONSTRADA - ÔNUS DO RÉU - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. O morador do imóvel é responsável por danos causados ao vizinho em decorrência de incêndio proveniente dele, mormente porque não restou comprovado fortuito capaz de afastar sua responsabilidade civil. (TJ-SC - APL: 03016071120148240011, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp nº 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (STJ - AREsp: 2164863 RJ 2022/0209348-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 15/08/2022) Desse modo, e nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, para condenar os requeridos C.C.G. CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e CÉSAR ROBERTO PEREIRA ao pagamento dos aluguéis no valor R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) por mês, no período compreendido entre 11/6/2015 até 22/3/2018; e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO. Mantenho os demais termos da sentença. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 11 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ - 13 -14
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Intimação - Despacho
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APELANTE: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A
APELADO: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805013-32.2016.8.10.000101/10/2024, 00:00
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APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805013-32.2016.8.10.000101/10/2024, 00:00
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APELANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A
APELADO: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo da apelante, constante no ID 37496411, determino a intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as tratativas de acordo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805013-32.2016.8.10.000114/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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APELANTE: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A
APELADO: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo da apelante, constante no ID 37496411, determino a intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as tratativas de acordo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805013-32.2016.8.10.000114/08/2024, 00:00
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APELANTE: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A
APELADO: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em audiência de tentativa de conciliação, verifico que os autos foram suspensos no CEJUSC, atendendo ao requerimento das partes quanto a tratativas de realização de acordo. A mediação deve ser estimulada pelo Estado-juiz, assim como o Código de Processo Civil prevê. Vejamos: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V). (link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/267878/o-poder-dever-do-juiz-de-tentar-conciliar-as-partes) Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto as tratativas de acordo e seu interesse no prosseguimento do recurso, considerando o teor da deliberação judicial proferida no Centro de Conciliação. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805013-32.2016.8.10.000112/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A
APELADO: C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805013-32.2016.8.10.000115/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)22/09/2023, 14:36
Documento (Certidão)22/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OABMA12193-A
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA e CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA E CESAR ROBERTO PEREIRA para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 22 de agosto de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)22/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo17/08/2023, 01:40
Petição (Apelação)16/08/2023, 22:57
Petição (Apelação)16/08/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 SENTENÇA NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA opuseram opuseram Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerente, reclamando omissão (ID 92381418). CCG CONSTRUÇÕES e TERRAPLANAGEM LTDA. E CESAR ROBERTO PEREIRA opuseram Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerido (ID 93299128). Insurgem a parte requerida alegando omissão, obscuridade e ausência de fundamentação. Contrarrazões dos embargos de declaração à ID 94591307. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Inicialmente, quanto a insurgência do embargante/autor, verifico que um ponto merece prosperar. Com relação a omissão sobre o pedido de ressarcimento de supostos valores de aluguéis pagos pelos autores em razão da conduta dos réus, ressalto que não se verificou nos autos mínimo de lastro probatório apto a determinar o ressarcimento requerido. De modo, que apesar de não ter constando na sentença, esse ponto merecer ser sanada a omissão. Por outro lado, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante/réu não merece prosperar. Assim, em relação aos embargos opostos pelos réus, tem-se uma clara insatisfação com a não condenação em sucumbência da parte autora. Em que pese o argumento dos embargantes, entendo que, no caso, deve ser aplicado como parâmetro a quantidade de pedidos, se forma que, tendo o embargado obtido dois dos três pedidos formulados, incorreu em sucumbência mínima. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios da autonomia e da abstração, afetos ao cheque, o desvinculam do negócio jurídico subjacente, desta forma, mostra-se desnecessária a discussão da causa debendi. Precedentes. 2. Não tendo a parte embargante demonstrado a inexistência do débito, a ilicitude ou má-fé do portador do cheque, deve-se reconhecer a força executiva do título, ante sua natureza cambiária. 3. Na distribuição do ônus sucumbencial, deve-se levar em conta a quantidade de pedidos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. Restando demonstrado nos autos que a parte autora logrou êxito na maior parte dos pedidos, obtendo expressiva vantagem econômica, fica configurada a sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07236985820198070001 DF 0723698-58.2019.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse prisma, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois a rediscussão do entendimento jurídico esposado na sentença prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, não se coaduna com o remédio processual eleito. O que se percebe aqui é que o Embargante/Réu tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Não devendo, portanto, ser acolhido o pedido do réu para reformar a sentença nesse ponto.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, acolho apenas para suprir a omissão e julgar improcedente o pedido de pagamentos dos aluguéis despendidos pelos Autores. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que as partes, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação ou busque outro meio que julgar pertinente. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração17/07/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)27/06/2023, 08:43
Documento (Certidão)21/06/2023, 07:36
Decurso de Prazo19/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo19/06/2023, 12:02
Decurso de Prazo16/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo16/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193-A
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados por ambas as partes foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 2 de junho de 2023. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)02/06/2023, 13:17
Petição (Embargos de declaração)26/05/2023, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 SENTENÇA NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ajuizaram a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação da Tutela em face de C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM e CESAR ROBERTO PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que os autores (sogro e genro) são proprietários de um imóvel localizado na Travessa Riachuelo, nº. 157, São Cristovão, São Luis – MA, CEP 65055-480, residindo com suas famílias e tirando seu sustento também da moradia, pois a referida é sede da microempresa do segundo Requerente. Afirma que a mencionada residência é vizinha de um galpão comercial da empresa requerida, que é de propriedade do segundo requerido. Alega no dia 04 de junho de 2015, por volta das 03h da manhã, o galpão comercial da empresa incendiou, atingindo gravemente a residência dos autores, tendo estes que sair as pressas da residência, em razão do grave risco que ali corriam juntamente de suas famílias. Informa que após o corpo de bombeiros apagar o incêndio do galpão, constatou-se que ali estava se acondicionando grande quantidade de óleo lubrificante (altamente inflamável), sem a observância das devidas normas de segurança, tanto que a empresa não tinha licença do Corpo de Bombeiros para guardar material inflamável, o que ocasionou o incêndio, conforme Parecer Técnico da Defesa Civil. Explica que o referido parecer técnico, também menciona claramente em sua conclusão, que a estrutura do galpão está comprometida, oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a dos Requerentes. Denota que em razão da situação exposta, os autores tiveram que alugar uma casa para residirem provisoriamente com suas famílias, e afirmam que não possuem mais o rendimento da microempresa que funcionava na residência, fato que comprometeu suas rendas ainda mais comprometidas, em razão de pagamento de aluguel. Aduz que o primeiro Requerido, é aposentado, e sobrevive com uma importância mensal de um salário mínimo. Assevera que tentaram resolver a situação extrajudicialmente, no entanto, não houve êxito. Requer, liminarmente, que as demandadas sejam obrigadas a pagarem aos autores os alugueis do imóvel (onde se encontram os autores) no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) por mês; que as demandadas sejam obrigadas a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência. Requer ainda, liminarmente, que demandadas sejam obrigadas a pagarem a importância mensal de um salário mínimo ao Segundo Requerido, referente aos lucros cessantes. No mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 2623078, deferindo parcialmente os pedidos liminares, apenas para determinar que os réus reparem o imóvel incendiado e o pagamento dos aluguéis, desde que os autores comprovassem a existência de novo pacto locatício. Petição dos autores requerendo juntada de contrato de locação à ID 3405966. Ata de audiência de conciliação infrutífera, em razão de ausência da parte requerida, à ID 4273650. Contestação à ID 8651234, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega a defasagem do parecer técnico emitido pela defesa civil. Aponta ainda ausência de risco de desabamento a moradia dos requerentes e defende a impossibilidade de condenação dos requeridos nas obrigações de fazer requeridas. Aduz que se tratou de incêndio fortuito e afirma a ausência de danos; alega ainda a ausência de prova de gastos com aluguel e inexistência de comprovação de lucros cessantes. Requer que seja acolhida preliminar de ilegitimidade e que seja extinta a presente ação. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes. Decisão de ID 10437021, suspendendo a parte da Decisão Liminar que determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis dos demandantes. Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 10437021 à ID 10731099. Manifestação das rés à ID 11155451, indicando testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Manifestação dos autores à ID 11161774, indicando testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de saneamento e organização do processo, na qual foram deferidos os pedidos quanto a produção de provas. Contrarrazões de Embargos de Declaração à ID 11593447. Despacho de ID 12621308, conhecendo dos Embargos, no entanto, deixando de acolhê-los. Na ocasião, fora nomeado perito judicial. Petição da parte ré indicando assistente técnico à ID 12945712. Petição dos autores à ID 13451643, indicando assistente técnico e quesitos. Cópia de Decisão de Agravo de Instrumento não conhecendo do recurso à ID 16609542. Laudo pericial à ID 46474790. Manifestação dos autores sobre o laudo à ID 48273734. Manifestação dos réus sobre o laudo à ID 48305476. Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 76723991, a qual foi suspensa em razão de não ter sido apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva. Na ocasião, a audiência também fora redesignada. Manifestação dos autores sobre a alegada ilegitimidade passiva à ID 76887710. Decisão de ID 77701821, rejeitando a ilegitimidade passiva alegada, sob a fundamentação de que Gustavo Sodré Pereira pertence ao quadro de sócio da requerida C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM (ID 76887714), o que evidenciam indícios de uma possível relação empresarial entre a comodante C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM e a comodatária J D SODRE PEREIRA LTDA. Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 79175265, com depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Alegações finais dos réus à ID 81411149. Alegações finais dos autores à ID 82153892. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de antecipação de tutela na qual pretendem os autores que os requeridos sejam condenados a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência. Pretendem ainda a indenização por danos morais, e no curso do processo, o pagamento de aluguéis e lucros cessantes. Inicialmente, no que pese o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão de ID 2623078, entendo que o instituto não seja adequado ao caso dos autos, uma vez que, não se trata de demanda consumerista, pelo o que torno sem efeito a parte da referida decisão que inverteu o ônus probatório. Voltando-se ao mérito da demanda, verifico que os autores alegam que se viram obrigados a sair de seu imóvel junto de seus familiares, em razão de ter o bem sido prejudicado por incêndio ocorrido em imóvel vizinho/lateral de responsabilidade dos requeridos. Para demonstrarem suas alegações, os Demandantes juntaram aos autos fotografia do imóvel (ID 1861658) e parecer da defesa civil, no qual consta a informação de que existe danos e riscos a segurança físicas das pessoas e ao desmoronamento do imóvel (ID 1861665). Ressalto ainda que no parecer da defesa civil consta como conclusão que o imóvel que sofreu um incêndio era um “galpão comercial que estocava grande quantidade de óleo lubrificante e foi passível de grande incêndio, onde teve sua estrutura comprometida oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a residência do solicitante supracitado”. Consta ainda como providências necessárias, ”a fim de evitar danos estruturais e risco a segurança física das residências e seu entorno”. A parte ré, por sua vez, alega em Contestação que embora a Defesa Civil tenha descrito que havia risco de desabamento, fica evidente que o referido parecer da instituição se encontra defasado, na medida que a estrutura que havia antes fora modificada pouco depois da elaboração desse parecer. Afirma que o parecer técnico da defesa civil fora realizado em 06 de junho de 2015, ou seja, dois dias depois do incidente e há mais de dois anos atrás. Para demonstrar suas alegações, junta aos autos laudo técnico realizado pelo engenheiro FABIAN GEORGE CORREA, o qual informa que “as peças estruturais e o conjunto estrutural como um todo está totalmente preservado, e cumprindo suas funções estruturais de projeto, mantendo a edificação em pé e sem riscos atuais de desmoronamento” (ID 8651326). Após as considerações das partes sobre as provas que ainda pretendiam realizar, foi deferido a produção de prova pericial, requerida pelas partes em conjunto, conforme se observa na ata de audiência de ID 11378134. Do laudo pericial, é possível observar a que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável. Ademais, o imóvel do requerente encontra prejudicado quanto a sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”. Necessário voltar a atenção para o fato de que a parte ré concentra sua fundamentação no fato de que, no momento de ajuizamento de sua Contestação, segundo um laudo produzido particular e unilateralmente pelos réus, o seu imóvel, qual seja o imóvel vizinho ao bem dos autores, encontrava-se habitável. Em audiência, a testemunha Elder Miguel de Sousa Ferreira, engenheiro civil empregado da empresa requerida, afirma genericamente que o imóvel dos réus não apresentava riscos e que não foi danificado pelo incêndio, no entanto, afirmou que, no que pese fogo não tenha atingido diretamente o imóvel, passou fumaça e carborização para o referido imóvel dos autores. No entanto, não há negativa de que no momento do ajuizamento da ação e quando os autores saíram de seu imóvel, aquele se encontrava em risco e sem condições para ser habitado, de modo que, entendo que este ponto da lide é incontroverso. Nesse contexto, denoto que a responsabilidade do possuidor do imóvel é objetiva pelos danos causados ao imóvel vizinho, de modo que, sob esse aspecto, o elemento subjetivo é irrelevante à obrigação de indenizar. Desse modo, para se livrar do dever de reparar os danos, caberiam aos réus produzirem provas aptas para afastar nexo de causalidade, como a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ressalto ainda que a informação do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório atesta “que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável”, demonstra negligência do réu que se mostrou negligente quanto as cautelas que sua atividade exige. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO IMÓVEL VIZINHO. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a ressarcir à autora os prejuízos materiais descritos na inicial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação. Além disso, condenou a parte ré a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da obrigação pecuniária imposta. Apelação exclusiva da parte ré. Restou demonstrado que o incêndio que atingiu o imóvel do autor/apelado teve início no imóvel do apelante. No caso de incêndio em que o fogo se propaga para o imóvel vizinho, a responsabilidade do ocupante do imóvel pelos danos causados ao imóvel vizinho é objetiva, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa, incumbindo ao agente afastá-la comprovando caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou mesmo fato de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ainda que o incêndio tenha decorrido por ausência de manutenção da rede elétrica do prédio, observa-se que este se iniciou nas dependências do estabelecimento réu, sendo o locatário, como possuidor do imóvel, responsável pela manutenção e conservação do bem, o que inclui a adequação das instalações elétricas do imóvel e adoção de medidas preventivas. Parte ré que deverá indenizar a parte autora em seus prejuízos materiais, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, como determinado na sentença. Mantida a sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00282062920198190042, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021). Ainda, importante frisar que no pese a impugnação ao laudo pericial por parte dos requeridos, referido laudo pericial produzido durante instrução processual por perito nomeado pelo Juiz, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade. Ademais, cabia aos réus produzirem provas robustas em sentido contrário com o objetivo de desconstituí-lo, o que não se desincumbiu a partir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte ré, entendo que estão bem delineados os elementos necessário para caracterização responsabilidade civil. Nos termos do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Complementando o dispositivo, o art. 927 do CC diz que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que concerne ao pedido de reparação de danos morais, constata-se que, de fato, os transtornos à Demandante configuram o dano moral indenizável. Com efeito, o deslocamento obrigatório dos autores e seus familiares da residência em que moravam, e com todos os desgastes decorrentes, causou inquietação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO INICIADO NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUE SE INICIOU O INCÊNDIO, PELO USO NOCIVO À SEGURANÇA DOS DEMAIS MORADORES DA LOCALIDADE – ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTATADO, A PARTIR DA PERÍCIA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA REALIZADA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ E OS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE INDEPENDE DA PERQUIRIÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AOS ALUGUERES DE UNIDADE AUTÔNOMA LOCADA A TERCEIRO, QUE SÃO DEVIDOS ÀS VÍTIMAS DO EVENTO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM OS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. – Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJ-SP 10956627720148260100 SP 1095662-77.2014.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018). No entanto com relação aos os lucros cessantes, destaco que consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme inteligência do art. 402 do Código Civil. Contudo, não consta do feito prova de que o evento que motivou a demanda levou o autor a deixar de lucrar, nem mesmo foram mencionados valores, limitando-se a mera alegação na inicial. Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte ré a obrigação de fazer, qual seja, a reparação do galpão e do imóvel, de modo a garantir que estes possam apresentar condições seguras residirem novamente em seu imóvel. Condeno, solidariamente os Requeridos a indenizar cada autor, pelos danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do prejuízo (04/06/2015, ID 1861665), e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Petição (Embargos de declaração)16/05/2023, 15:48
Procedência em Parte15/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))08/12/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)29/11/2022, 14:14
Documento (Certidão)29/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 21:26
Audiência (instrução)04/11/2022, 07:28
Publicação02/11/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 DECISÃO O Réu em contestação em ID 8651234 suscitou ilegitimidade passiva alegando que na época dos fatos o imóvel era objeto de contrato de comodato com a empresa J D COMERCIAL DE MANGUEIRAS, e que portanto, este não seria responsável pelos danos causados ao Autor. Enquanto que, os Autores manifestaram em ID 76887710 argumentando que o e-mail da empresa J D Sodré Pereira LTDA no cadastro nacional da pessoa jurídica consta com o prenome de uns dos sócios da empresa Requerida somado ao nome da empresa, o que demonstraria se tratar do mesmo grupo econômico. Da análise dos argumentos, é possível verificar plausibilidade na narrativa do Autor. De fato, há elementos na prova apresentada aos autos, como o e-mail da empresa J D SODRE PEREIRA LTDA no cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 76887712) que mescla o nome do sócio “Gustavo” com o nome empresarial da Requerida ([email protected]) conforme ID76887714. Ressalte-se que Gustavo Sodré Pereira pertence ao quadro de sócio da requerida C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM (ID 76887714), o que evidenciam indícios de uma possível relação empresarial entre a comodante C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM e a comodatária J D SODRE PEREIRA LTDA, dessa forma a arguição de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Neste particular, se, eventualmente, o entendimento que for no sentido de que os réus não são responsáveis pelo fato, a consequência não será a extinção do feito e sim a sua improcedência, de qualquer sorte é matéria que deve ser tratada na sentença de mérito. Aguarde-se a realização da audiência designada. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível Certifico que a Audiência Instrução e Julgamento foi designada para 26/10/2022, ás 09:00h, na 13ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)13/10/2022, 11:07
Outras Decisões06/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)22/09/2022, 12:35
Audiência (instrução)22/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))22/09/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 15:28
Documento (Certidão)13/05/2022, 10:31
Documento (Certidão)13/05/2022, 10:30
Documento (Certidão)13/05/2022, 10:29
Documento (Certidão)13/05/2022, 10:27
Publicação13/05/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 DECISÃO Considerando os esclarecimentos feitos pelo perito (ID 65059772) quanto a impugnação ao laudo levantado pelo réu, bem como, a juntada da apólice de seguros (ID 51418902) prossiga-se com a instrução em face do requerimento das partes (ID 11378134), assim, determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas. Para tanto,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, às 10:00 horas, sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal dos autores e réus, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/05/2022, 09:00
Audiência (instrução)11/05/2022, 08:21
Outras Decisões05/05/2022, 15:28
Documento (Certidão)19/04/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)09/03/2022, 14:38
Documento (Certidão)09/03/2022, 14:37
Documento (Certidão)04/03/2022, 08:02
Documento (Certidão)17/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)14/09/2021, 09:54
Decurso de Prazo04/09/2021, 00:51
Decurso de Prazo04/09/2021, 00:51
Decurso de Prazo27/08/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 22:25
Documento (Certidão)17/08/2021, 20:33
Expedição de documento (Informações)17/08/2021, 20:31
Publicação16/08/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA 10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para esclarecer os pontos elencados na impugnação da ré de ID 48305479, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Ademais, intime-se a ré para, no prazo de 05 dias, informar e acostar apólice de seguros envolvendo o prédio objeto da lide, a fim de evidenciar se existe cobertura de danos a terceiros, conforme referido pela autora em ID 48273734. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.13/08/2021, 00:00
Mero expediente10/08/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)09/08/2021, 12:20
Expedição de documento (Informações)04/08/2021, 09:47
Documento (Ofício)03/08/2021, 09:21
Publicação08/07/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 DESPACHO Em manifestação ID 46464789, o perito demonstra realização da perícia e requer levantamento dos honorários depositados. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, § 4º, autorizo a transferência do valor depositado à ID 43282761 no total de R$ 3.000,00 e seus acréscimos, para a conta bancária indicada em ID 46464789. Após, conclusos para decisão sobre as manifestações ao laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/07/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento05/07/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)01/07/2021, 15:36
Decurso de Prazo01/07/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))30/06/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))30/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))30/06/2021, 14:51
Publicação08/06/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2021, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA 10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA 21202 ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ID 46474790. São Luís, Terça-feira, 01 de Junho de 2021. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL07/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)01/06/2021, 15:38
Documento (Certidão)27/05/2021, 17:43
Mero expediente27/05/2021, 10:58
Documento (Certidão)29/03/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)29/03/2021, 12:11
Documento (Certidão)04/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))16/02/2021, 13:58
Documento (Certidão)12/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo06/02/2021, 19:33
Decurso de Prazo06/02/2021, 19:33
Decurso de Prazo06/02/2021, 19:33
Decurso de Prazo06/02/2021, 19:33
Publicação04/02/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2021, 03:39
Mero expediente01/02/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)28/01/2021, 13:18
Documento (Certidão)28/01/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805013-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193
REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado do(a)
REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes da perícia designada no ID 39922240 para os dias 18 e 19/02/2021, entre 14h às 17h. São Luís, 22 de janeiro de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)22/01/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)18/01/2021, 13:20
Decurso de Prazo28/10/2020, 05:26
Decurso de Prazo28/10/2020, 05:26
Decurso de Prazo24/10/2020, 04:40
Documento (Outros documentos)21/10/2020, 10:45
Publicação20/10/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2020, 02:22
Documento (Outros documentos)16/10/2020, 15:56
Movimentação processual16/10/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)15/10/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)15/10/2020, 11:55
Expedição de documento (Informações)15/10/2020, 11:53
Documento (Ofício)06/10/2020, 15:37
Documento (Certidão)24/09/2020, 23:24
Decurso de Prazo21/08/2020, 02:21
Expedição de documento (Informações)29/07/2020, 09:26
Documento (Certidão)28/07/2020, 15:20
Decurso de Prazo19/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))10/06/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Mandado)02/03/2020, 10:28
Documento (Mandado)02/03/2020, 09:53
Mero expediente17/02/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)04/02/2020, 10:45
Documento (Certidão)04/02/2020, 10:44
Mero expediente04/02/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)21/11/2019, 14:06
Documento (Certidão)21/11/2019, 14:05
Documento (Informações)16/11/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 11:08
Decurso de Prazo13/09/2019, 04:21
Decurso de Prazo13/09/2019, 04:21
Decurso de Prazo12/09/2019, 03:36
Decurso de Prazo12/09/2019, 03:36
Decurso de Prazo12/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))05/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)03/09/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)03/09/2019, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)14/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))14/08/2019, 11:11
Expedição de documento (Mandado)03/08/2019, 16:29
Documento (Mandado)03/08/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))05/07/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2019, 13:50
Mero expediente17/06/2019, 11:47
Conclusão (para despacho)13/05/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))13/05/2019, 12:20
Mero expediente13/03/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)16/01/2019, 14:28
Decurso de Prazo20/10/2018, 01:22
Conclusão (para despacho)17/10/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))15/10/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))11/10/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)09/10/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)09/10/2018, 16:33
Decurso de Prazo09/10/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))02/10/2018, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)02/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))14/08/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)13/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Mandado)06/08/2018, 13:54
Documento (Mandado)06/08/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))20/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2018, 15:03
Mero expediente04/07/2018, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)27/06/2018, 23:41
Conclusão (para decisão)15/05/2018, 11:50
Documento (Certidão)15/05/2018, 11:46
Petição (Contra-razões)09/05/2018, 16:47
Audiência (Juiz(a))27/04/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)27/04/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)24/04/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))18/04/2018, 07:16
Petição (Petição (outras))17/04/2018, 16:30
Petição (Embargos de declaração)23/03/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2018, 18:25
Audiência (instrução)22/03/2018, 18:24
Audiência (conciliação)22/03/2018, 18:22
Documento (Certidão)22/03/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)08/03/2018, 10:12
Documento (Alvará)08/02/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))06/02/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2018, 13:00
Mero expediente01/02/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)18/01/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))05/01/2018, 11:04
Conclusão (para decisão)24/11/2017, 11:48
Documento (Certidão)24/11/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))14/11/2017, 16:39
Mero expediente10/11/2017, 12:51
Conclusão (para decisão)09/11/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))09/11/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))06/11/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))31/10/2017, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)10/10/2017, 11:24
Decurso de Prazo07/09/2017, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2017, 15:41
Expedição de documento (Mandado)15/08/2017, 15:41
Mero expediente09/08/2017, 21:30
Conclusão (para despacho)07/08/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))07/08/2017, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)14/07/2017, 14:25
Audiência (conciliação)08/06/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2017, 11:06
Expedição de documento (Mandado)08/06/2017, 11:06
Mero expediente07/06/2017, 10:00
Conclusão (para despacho)05/06/2017, 17:22
Documento (Certidão)05/06/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)15/05/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))13/03/2017, 18:10
Decurso de Prazo11/03/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)23/02/2017, 17:08
Audiência (Conciliador(a))14/11/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)14/10/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)03/10/2016, 16:29
Documento (Certidão)09/08/2016, 14:40
Documento (Certidão)04/08/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))03/08/2016, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2016, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2016, 14:39
Expedição de documento (Mandado)25/07/2016, 14:39
Audiência (conciliação)25/07/2016, 14:34
Mero expediente20/07/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)19/07/2016, 17:12
Documento (Certidão)19/07/2016, 17:11
Antecipação de tutela25/05/2016, 15:29
Conclusão (para decisão)15/04/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))22/03/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2016, 14:57
Mero expediente09/03/2016, 20:32
Conclusão (para decisão)19/02/2016, 18:45
Distribuição (sorteio)19/02/2016, 18:45