Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: C.C.G. CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e CÉSAR ROBERTO PEREIRA ADVOGADOS: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INCÊNDIO EM IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESMORONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM ALUGUÉIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INCABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio ocorrido em galpão vizinho, de propriedade dos réus, que comprometeu a estrutura do imóvel dos autores e os obrigou a desocupá-lo. 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados aos autores, mesmo na ausência de dolo ou culpa, considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e o direito de vizinhança. 3. A exclusão da responsabilidade por lucro cessante foi mantida, visto que os autores não comprovaram a alegação de ganhos cessantes devido à interrupção de atividade comercial em sua garagem, conforme entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação do lucro cessante para fins de indenização (STJ, Súmula 7 e precedentes). 4. A condenação dos réus ao pagamento de aluguéis relativos ao período de desocupação do imóvel foi acolhida, sendo devido o valor correspondente a R$ 1.200,00 mensais entre 11/6/2015 e 22/3/2018, período em que a residência se encontrava interditada e imprópria para habitação. 5. Em relação aos danos morais, o valor de R$ 25.000,00 foi considerado adequado, considerando a intensidade do sofrimento dos autores e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelo dos autores parcialmente provido para incluir a condenação ao pagamento dos aluguéis mensais entre 11/6/2015 e 22/3/2018, mantendo-se os demais termos da sentença. Recurso dos réus desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805013-32.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADA: NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733-A, LUÍS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A 1ª APELADO/2ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 11 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença prolatada pela magistrada Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Moraes, proposta por Natan Cruz de Sousa e Elder Miguel de Sousa Ferreira (1ª Apelante/2ª Apelada) em desfavor do C.C.G. Construções e Terraplanagem e César Roberto Pereira (2ª Apelante/1º Apelado). A 1ª apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que são proprietários de um imóvel localizado na Travessa Riachuelo, nº. 157, São Cristovão, São Luis – MA, CEP 65055-480, onde residia com suas famílias e tirando seu sustento também da moradia, pois a referida é sede da microempresa. Alega no dia 04 de junho de 2015, por volta das 03h da manhã, o galpão comercial da empresa incendiou, atingindo gravemente a residência dos autores que fica em imóvel vizinho, tendo estes que sair as pressas da residência, em razão do grave risco que ali corriam juntamente de suas famílias. Informam que após o corpo de bombeiros apagar o incêndio do galpão, constatou-se que ali estava se acondicionando grande quantidade de óleo lubrificante (altamente inflamável), sem a observância das devidas normas de segurança, tanto que a empresa não tinha licença do Corpo de Bombeiros para guardar material inflamável, o que ocasionou o incêndio, conforme Parecer Técnico da Defesa Civil. Explica que o referido parecer técnico, também menciona claramente em sua conclusão, que a estrutura do galpão está comprometida, oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a dos requerentes. Denota que em razão da situação exposta, os autores tiveram que alugar uma casa para residirem provisoriamente com suas famílias, e afirmam que não possuem mais o rendimento da microempresa que funcionava na residência, fato que comprometeu suas rendas ainda mais comprometidas, em razão de pagamento de aluguel. Requereram, liminarmente, que as demandadas sejam obrigadas a pagarem aos autores os alugueis do imóvel (onde se encontram os autores) no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) por mês; que as demandadas sejam obrigadas a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência. Requer ainda, liminarmente, que demandadas sejam obrigadas a pagarem a importância mensal de um salário mínimo ao segundo Requerido, referente aos lucros cessantes. Deferida a tutela antecipada em 25/5/2016 (id 293194090), nos seguintes termos: “(...)defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos réus que iniciem a reparação do imóvel incendiado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) extensiva a 60 (sessenta) dias. Ademais, determino aos requeridos que, mensalmente, arquem com o pagamento dos aluguéis dos demandantes, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desde que estes últimos comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de novo pacto locatício, acostando o correspondente instrumento contratual aos autos. O pagamento será feito através de depósito judicial ou em conta a ser informada pelos autores, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir do primeiro aluguel que se vencer posteriormente à intimação desta decisão, até que se verifique nos autos que o imóvel dos demandantes já se apresenta seguro para que os mesmos nele voltem a residir. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento desta decisão. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.” Decisão de Id. 29319476 em 22/3/2018, suspendendo a parte da decisão liminar que determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis aos demandantes. Realização de perícia judicial com juntada de laudo em 19/4/2022, Id.29319624. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 29319674) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “(...)Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte ré a obrigação de fazer, qual seja, a reparação do galpão e do imóvel, de modo a garantir que estes possam apresentar condições seguras residirem novamente em seu imóvel. Condeno, solidariamente os Requeridos a indenizar cada autor, pelos danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do prejuízo (04/06/2015, ID 1861665), e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas” Embargos de Declaração dos demandantes (1ª apelante) acolhidos “apenas para suprir a omissão e julgar improcedente o pedido de pagamentos dos aluguéis despendidos pelos Autores.” A 1ª apelante interpôs recurso (id. 29319684) pleiteando: a reforma da sentença no sentido de condenar a 1ª apelada/2ª apelante ao pagamento dos aluguéis despendidos pelos Autores desde 2015 até hoje, conforme contratos anexados, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos lucros cessantes de um salário-mínimo por mês, decorrentes da impossibilidade do apelante Elder de manter sua pequena papelaria por causa do incêndio. Pede ainda, a confirmação da multa por descumprimento da liminar e majoração dos honorários sucumbenciais. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Já a 2ª apelante/1ªapelada interpôs recurso (id. 29319687), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega a fragilidade das provas juntadas com a inicial, principalmente a defasagem do parecer técnico emitido pela defesa civil. Aponta ainda ausência de risco de desabamento a moradia dos requerentes e defende a impossibilidade de condenação dos requeridos nas obrigações de fazer requeridas. Aduz que se tratou de incêndio fortuito e afirma a ausência de danos ao imóvel dos requerentes e alega ainda a fragilidade de prova de gastos com aluguel pela ausência de comprovantes de pagamentos, com contratos sem formalidades e ainda a inexistência de comprovação de lucros cessantes. Ao final requer o provimento do recurso, para que seja acolhida preliminar de ilegitimidade e que seja extinta a presente ação. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id. 31007246). Enviado os autos ao centro de conciliação não foi possível a realização do acordo entre as partes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos. Observo, de início, que
trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais na qual pretendem os autores em sua inicial que os requeridos sejam condenados a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência. Constam nos autos boletim de ocorrência, fotografias e parecer técnico da defesa civil, os quais corroboram a alegação de que houve um incêndio em galpão comercial dos réus, o qual é vizinho à residência dos autores. O parecer inicial da defesa civil concluiu que o galpão estocava grande quantidade de óleo lubrificante e teve sua estrutura comprometida oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a dos demandantes. Os 2ª apelantes/requeridos, em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva, e que portanto, estes não seriam responsáveis pelos danos causados. A legitimidade passiva diz respeito à capacidade da parte de suportar os efeitos decorrentes de sentença de procedência do pedido. Conforme fundamentado pela magistrada em decisão de Id. 29319657, verifico que há elementos nos autos que comprovam o vínculo empresarial e acesso as informações do galpão incendiado, pelos requeridos. Sem embargo não se ter apurado o exercício de posse do imóvel incendiado, verifica-se que os autores/apelados se desincumbiram do ônus que lhes competia, imposto pelo artigo 373, I, do CPC, no que tange à relação causal entre os danos ocasionados à sua propriedade e o incêndio originado no imóvel vizinho. Nesse ponto, sob a perspectiva da responsabilidade civil contemporânea, a análise recai sobre a vítima, e não exclusivamente sobre o causador. Dado tratar-se de dano injusto, sem contribuição da vítima, impõe-se a reparação/compensação. O enfoque visa proteger a vítima inocente, prescindindo da necessidade de se identificar um culpado. Ainda que não tenha havido ato direto do responsável, em determinadas situações a responsabilidade pode ser atribuída a quem está vinculado à coisa causadora do dano, como ensina a doutrina. Por essas razões rejeito a preliminar. É incontroverso que o incêndio ocorreu no galpão dos réus, adjacente ao imóvel dos autores, e que, em decorrência, houve a interdição parcial da residência dos autores pelas autoridades públicas, devido ao risco de desabamento. Aplica-se, "in casu", a responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança, como preleciona Francisco Loureiro, segundo o qual a responsabilidade para cessar interferências prejudiciais ou indenizar é objetiva, independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor. Neste sentido, de rigor reconhecer a responsabilidade objetiva dos réus pelos prejuízos suportados pelos autores, mormente considerando que, nos casos envolvendo direito de vizinhança, a responsabilidade é objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento no prédio contíguo. Tal entendimento é extraído da legislação civil, que prevê em seu art. 937 que “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, ao passo em que o art. 1.277 do mesmo diploma legal preleciona que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Desta forma, restando devidamente comprovada a existência dos danos ao imóvel dos autores, e que as avarias decorreram do incêndio que se iniciou no galpão dos réus, não há como se afastar a responsabilidade dos requeridos no evento ocorrido. Em relação ao dano material, dispõe o artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso, o autor/1º apelante relata que sofreu danos materiais referentes aos danos sofridos no imóvel, pelos pagamentos de aluguéis e lucros cessantes pela paralisação da venda do comércio que existia na garagem da residência. O Juízo a quo corretamente deferiu a liminar apenas para que os requeridos realizassem os reparos do galpão, visto o perigo de desabamento sobre os imóveis vizinhos e indeferiu o pagamento de importância a título de lucros cessantes por não restar comprovado o ganho que teriam a título de lucros cessantes. Como bem pontuado na sentença, não há qualquer comprovação dos lucros cessantes sofridos. Isso porque, ainda que a petição inicial relate que a parte possuía um comércio no imóvel, não há provas no processo sobre o alegado. Do mesmo modo, inexiste qualquer comprovação acerca do que o apelante deixou de lucrar por ter mercadorias a venda na garagem do imóvel, não bastando meras alegações genéricas para tanto, já que não há como se presumir o dano. Isso porque, não vislumbro a existência de elementos mínimos que venham a autorizar o pagamento dos suscitados lucros cessantes. Como é notoriamente sabido, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos. Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos danos sofridos, não há o que se falar em reparação civil por lucros cessantes. Na análise de antecipação de tutela, no que pertine ao pagamento dos aluguéis, a magistrada ressalvou que o contrato de locação anexado aos autos iniciou em 11/6/2015 e expirou em 09/12/2015 (seis meses), e que a tutela antecipada ficaria condicionada à apresentação do contrato atualizado, que foi juntado fazendo referência ao período de 10/12/2015 com prazo indeterminado. Acontece que, houve a suspensão da decisão liminar que determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis dos demandantes, em 22/3/2018, haja vista que foi comprovada a reparação do galpão incendiado (Id. 29319476). Consta nos autos o laudo pericial em que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável. Ademais, o imóvel do requerente encontra prejudicado quanto a sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”. Insta frisar, que no que pese a impugnação ao laudo pericial por parte dos requeridos, referido laudo pericial produzido durante instrução processual por perito nomeado pelo Juiz, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade. É incontroverso nos autos que no momento do ajuizamento da ação e quando os autores saíram de seu imóvel, aquele se encontrava em risco e sem condições para ser habitado, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa, incumbindo ao agente afastá-la comprovando caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou mesmo fato de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Quanto ao recurso da 1ª Apelante, os danos materiais relativos aos aluguéis são devidos, uma vez que os autores tiveram de desocupar o imóvel, danificado pelo incêndio. Reformo, assim, a sentença para incluir o pagamento de aluguéis de 11/6/2015 a 22/3/2018, período de vigência da liminar. Ademais, cabia aos réus produzirem provas robustas em sentido contrário com o objetivo de desconstituí-lo, o que não se desincumbiu a partir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o deslocamento obrigatório dos autores e seus familiares da residência em que moravam, e com todos os desgastes decorrentes, causou inquietação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor indenizatório deve refletir a repercussão do dano, a intenção sancionatória, as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso. O montante de R$25.000,00, portanto, se mostra razoável, sopesando a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento e as condições dos envolvidos. O sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em mero símbolo, sem caráter punitivo. Este Egrégio Tribunal já decidiu em situações semelhantes: TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801164-37.2019.8.10.0069 SãO LUíS, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Cível; TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804968-80.2018.8.10.0058 SãO LUíS, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado. Os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO INICIADO NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUE SE INICIOU O INCÊNDIO, PELO USO NOCIVO À SEGURANÇA DOS DEMAIS MORADORES DA LOCALIDADE – ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTATADO, A PARTIR DA PERÍCIA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA REALIZADA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ E OS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE INDEPENDE DA PERQUIRIÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AOS ALUGUERES DE UNIDADE AUTÔNOMA LOCADA A TERCEIRO, QUE SÃO DEVIDOS ÀS VÍTIMAS DO EVENTO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM OS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. – Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJ-SP 10956627720148260100 SP 1095662-77.2014.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESERÇÃO do 1º apelo. AGRAVO RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DENUNCIAÇÕES DA LIDE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O SUBCONTRATADO. CARGA DE ALGODÃO INCENDIADA ABANDONADA ÀS MARGENS DA RODOVIA QUE DEU ORIGEM À INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO DO AUTOR. FATO ADMITIDO PELA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - (...) V - A situação experimentada pelo autor supera o mero dissabor, por ter a gleba arrendada consumida pelo incêndio, vendo o produto de inúmeros investimentos e dedicação de tempo se esvair repentinamente, motivo pelo qual a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada a título de danos morais atende aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade (súmula 32 do TJGO) no caso concreto. VI - (...). 1ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 3ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 0307497- 55.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/08/2021, DJe de 06/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MINORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO SOLO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...). 5. O direito à reparação por dano moral se origina de condutas capazes de lesar os direitos da personalidade do autor, de modo que ultrapasse o mero descontentamento e exista um nexo de causalidade entre a conduta das empresas rés e o dano sofrido, situações evidenciadas no presente caso, mormente quando o proprietário perdeu toda sua plantação de milho e, ainda, teve seu solo prejudicado. 6. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se o redimensionamento do valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00. 7. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 0359064-60.2015.8.09.0018, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO – Pretensão à condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.488,84 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) e danos morais não inferiores a 20 (vinte) salários-mínimos, em decorrência da destruição de parte do seu imóvel por um incêndio que se iniciou no terreno vizinho, de propriedade da primeira apelada LMC – Sentença de procedência em parte, para condenar a primeira apelada LMC ao pagamento da importância correspondente à soma dos orçamentos de menor valor acostados aos autos pelo apelante, a título de dano material, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e reconheceu a ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado MUNICÍPIO, julgando extinto o feito somente em relação a este – Pleito de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva do segundo apelado MUNICÍPIO – Não cabimento – Perícia policial realizada no Boletim de Ocorrência nº 1.461/2.019, foi clara ao atestar que o incêndio que atingiu o imóvel do apelante teve origem no terreno que faz divisa com os fundos de seu imóvel, de propriedade da primeira apelada LMC, sendo iniciado de forma intencional por pessoa indeterminada – Ausência de responsabilidade do segundo apelado MUNICÍPIO por atos exclusivos de terceiro, de modo que não deu causa à destruição de parte da propriedade do apelante – Segundo apelado MUNICÍPIO que adotou as atitudes cabíveis ao tomar conhecimento do incêndio, com o envio do caminhão pipa solicitado pelos munícipes – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 300 (trezentos reais), além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados por equidade, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10003617720218260288 SP 1000361-77.2021.8.26.0288, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE VIZINHA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA - FOGO PROVENIENTE DO IMÓVEL DO REQUERIDO - NOTÍCIA DE MANUSEIO NEGLIGENTE DE CIGARRO - CAUSA DO INCÊNDIO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INDEMONSTRADA - ÔNUS DO RÉU - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. O morador do imóvel é responsável por danos causados ao vizinho em decorrência de incêndio proveniente dele, mormente porque não restou comprovado fortuito capaz de afastar sua responsabilidade civil. (TJ-SC - APL: 03016071120148240011, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp nº 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (STJ - AREsp: 2164863 RJ 2022/0209348-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 15/08/2022) Desse modo, e nos termos da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, para condenar os requeridos C.C.G. CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e CÉSAR ROBERTO PEREIRA ao pagamento dos aluguéis no valor R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) por mês, no período compreendido entre 11/6/2015 até 22/3/2018; e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO. Mantenho os demais termos da sentença. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 11 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ - 13 -14