Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA NATIELE DA SILVA OLIVEIRA, R. W. O. D.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria de ID: 96814632, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA NATIELE DA SILVA OLIVEIRA, R. W. O. D.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria de ID: 96814632, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Remessa
13/07/2023, 11:07
Atualização de conta
13/07/2023, 11:07
Recebimento
29/05/2023, 08:18
Documento (Certidão)
29/05/2023, 08:17
Mero expediente
24/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 10:12
Documento (Certidão)
20/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:25
Publicação
10/01/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 06:40
Publicação
10/01/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 06:29
Publicação
13/12/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para efetuar o pagamento do valor incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A, para levantamento dos Alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:47
Mero expediente
29/11/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:26
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A, para tomar conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e manifestar-se acerca do comprovante de pagamento de ID: 80859691/80859692, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:22
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB MA9515-A e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A
APELADO: R. W. O. D., representado por FRANCISCA NATIELE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB MA5689-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em análise dos autos, verifico que o Boletim de Ocorrência de ID 15606877 e Certidão de Óbito de ID 15606876 comprovam a ocorrência do acidente automobilístico e a morte do pai do requerente que resultou do sinistro, que foram corroborados pela representante do autor em audiência. II. Verifica-se que restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, demonstrado, assim, incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT. III. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801025-27.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Trata-se da Apelação Cível interposta SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que na ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Dado o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor do demandante o valor de R$ R$6.750,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS); correspondente à metade do valor previsto na Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, inciso I, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros contados da citação. Condeno, ainda, o réu, a quitação das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.” Aduz a seguradora/ apelante, em suas razões recursais, quanto a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a causa da morte. Deste modo, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, haja vista a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e morte da vítima. Comprovante do pagamento do preparo recursal anexado. Contrarrazões em ID 15607002. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. De pronto, verifico que os argumentos avocados não merecem prosperar. Em análise dos autos, verifico que o Boletim de Ocorrência de ID 15606877 e Certidão de Óbito de ID 15606876 comprovam a ocorrência do acidente automobilístico e a morte do pai do requerente que resultou do sinistro, que foram corroborados pela representante do autor em audiência. Assim, restando perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes. A propósito, cita-se precedente da jurisprudência pátria em situação idêntica, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTEMPORÂNEO À DATA DO SINISTRO – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – PRONTUÁRIO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO – DESNECESSIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O boletim de ocorrência contemporâneo à data do acidente é prova suficiente da existência do sinistro e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a juntada ao processo do prontuário do primeiro atendimento médico. (TJ-MS - AC: 08005905620198120037 MS 0800590-56.2019.8.12.0037, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020). Destarte, tem-se como comprovado os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, demonstrado, assim, incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA DEMANDA APRESENTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. LEI Nº 11.945/09. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - O apelante insurge-se contra o comando sentencial que julgou procedente o pedido autoral, aduzindo a negativa do dever de indenização a título de complementação de seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito. II - No mérito, verifica-se que da análise detida dos autos, restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, demonstrado, assim, incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. III - Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09. IV - Neste contexto, compulsando os autos, entendo que o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), correspondente ao percentual de perdas de 25% (vinte e cinco por cento) subtraído do valor pago administrativamente, a saber, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), está de acordo com os critérios aferidos da tabela restritiva (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1974). V – Desse modo, verifica-se que o valor fora arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente de trânsito, atestada lesão no joelho esquerdo, resultando em debilidade permanente, haja vista a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ. VI – Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DOCUMENTOS ESSENCIAIS ANEXADOS. REGULARIDADE NA ASSINATURA À ROGO. DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEDERITÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Inobstante os fundamentos constantes da peça recursal, não vislumbro nenhuma ausência de documento essencial. Tem-se que os Apelados apresentaram os documentos aptos a demonstrar que preenchem todas as condições da ação, conforme ID (ID. 8957113 - Pág. 09,21 e 22). II - Compulsando os autos, verifica-se que a procuração do Sr. Raniel Gomes Ferreira, está assinada a rogo corretamente, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID. 8957113 - Pág. 15). III - Os apelados (genitores), anexaram aos autos diversos documentos que comprovam que seu filho Daniel Gomes Ferreira foi vítima de acidente de trânsito, com resultado morte. É possível comprovar a relação parental descrita entre os autores e a vítima mediante documentos apresentados na inicial não havendo o que se falar em não comprovação de que os autores sejam os únicos herdeiros. IV – Comprovada a vocação hereditária dos beneficiários, nos termos do art. 1.829, inc. II, do Código Civil, a eventual existência de demais herdeiros não impede o pagamento integral do seguro DPVAT, pois aqueles poderão, a qualquer momento, pleitear em juízo o pagamento do seguro, cabendo à seguradora comprovar a quitação do valor indenizatório para os casos de morte. V- Sentença mantida. Apelo desprovido. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIROS. PRESENTES DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Aparte apelante foi condenada, por meio de decisão judicial de primeiro grau, ao pagamento da íntegra do valor permitido por lei, à época do acidente, da lei 6.194- 40 salários-mínimos. II - Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito e a invalidez permanente dele decorrente é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art. 3º/II da Lei nº 6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº 11.482/2007, vigente à época do fato. III - Aré alega suposta existência de outros herdeiros, mas sequer consegue comprovar o que diz, fazendo simples suposições. A prova documental produzida no processo é firme no sentido de que os apelados são os únicos herdeiros da vítima - não assiste razão o apelante. IV - Apelação Cível conhecida e não provida. (ApCiv 0279062018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2019, DJe 10/09/2019). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AFASTADA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA DEMANDA APRESENTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO IMPROVIDO. I - De início rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir do autor para ingressar em juízo, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - No mérito, verifica-se que os documentos necessário para embasar a pretensão autoral, encontram-se nos autos, assim inexiste dúvidas sobre a ocorrência do sinistro, bem como a comprovação da lesão sofrida pelo ora Apelado, conforme bem assentando na sentença. III - Com efeito, os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstração do fato constitutivo do direito pretendido. Assim sendo, diferente do autor ora Apelado, o requerido ora Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, conforme determinadisposto no Código de Processo Civil. IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial " se enquadra no caso em tela, sabendo-se que há previsão de pagamento no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em um total de R4 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devidos a título de verba indenizatória, conclui-se, dessa maneira, que a Sentença de base foi correta, não havendo motivos para, a reforma do julgamento." V - Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0200492018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2018, DJe 10/08/2018). Deste modo, os documentos necessários para embasar a pretensão autoral, encontram-se nos autos, assim inexiste dúvidas sobre a ocorrência do sinistro, bem como a comprovação da lesão sofrida pelo ora Apelado. Em face do exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a r. sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,06 de Outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 08:54
Documento (Ofício)
22/03/2022, 10:22
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:34
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:12
Petição (Apelação)
10/03/2022, 10:10
Publicação
07/03/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067192011.
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de cobrança de seguro DPVAT formulada por Robson Willian Soares Dutra, representado por Francisca Natiele da Silva Oliveira, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que são companheira e filho de Vanderson Soares Dutra, falecido em um acidente automobilístico ocorrido em 07 de setembro de 2013. Com base nesta argumentação requer o pagamento seguro DPVAT. Juntaram à proemial seus documentos pessoais, certidão de nascimento de ambos, documentos pessoais do falecido e certidão de óbito, boletim de ocorrência e documentos de indeferimento ao pedido administrativo. Foi realizada audiência de conciliação mas as partes não realizaram acordo (id.22654591). Malograda a Conciliação, a demandada ofertara contestação (21986546) alegando, preliminarmente, a necessidade de oitiva da parte autora e a ausência de documento indispensável à propositura da ação, no mérito, qual impugna aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal. Requer ainda a aplicação da Lei nº 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, em caso de condenação o valor respeite o limite de cada cota-parte, bem como o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido pugnou pela oitiva do autor. A parte autora foi ouvida (id. 47638414 e id. 47638415). Em seguida os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, mas deixou de emitir parecer sobre o mérito da ação por ser não restar comprovada a existência de interesse público ou social a justificar sua intervenção. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cobrança de seguro obrigatório por morte causado por acidente com veículo automotor de via terrestre no dia 07/09/2013. DAS PRELIMINARES Sobre a prescrição alegada pelo requerido, tal preliminar não merece ser acolhida vez que o autor absolutamente incapaz à época do acidente, pelo que não ocorre para ele prescrição, conforme dispõe o art. 198, I, do Código Civil. No que se refere à ausência de documento imprescindível à propositura da ação, o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT obrigatório, pois não qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos durante a fase instrutória. O laudo do IML possui natureza de meio de prova não sendo insubstituível para demonstrar os fatos motivo pelo qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a inicial. A Lei nº. 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, em seu artigo 5º, §1º, alínea “a”, preceitua que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, e, especificamente no caso de morte, com a apresentação da certidão de óbito, registro de ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiários, requisitos que foram prontamente atendidos pelo requerente. De fato, como mencionado alhures, a Inicial se fez acompanhar, dentre outros documentos, certidão de nascimento do autor (id. 19217803); boletim de ocorrência nº 1137/2013, registrado na Delegacia de Polícia de Pindaré Mirim (id. 19217797); e certidão de óbito de Vanderson Soares Dutra (id. 19217796), que não deixam dúvidas que genitor do requerente, Senhor Vanderson Soares Dutra, faleceu em 07 de setembro de 2013, em virtude de traumatismo craniano, hemorragia interna, insuficiência cardio respiratória, decorrentes de acidente automobilístico, bem como atesta a legitimidade do requerente para ajuizar a presente ação. Deste modo, tendo em vista que as provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento desta Magistrada, fazendo-se desnecessários quaisquer outros documentos para a instrução do processo, nada obsta o julgamento imediato do feito, razão pela qual afasto igualmente esta preliminar. Quanto à alegação de necessidade de comprovação da qualidade de único beneficiário, cumpre ressaltar que o requerente juntou aos autos, além da cópia da sua certidão de nascimento que demonstra ser o autor filho da vítima, juntou, também, a certidão de óbito na qual consta que o de cujus deixou um filho menor de idade, o qual se constitui em herdeiro necessário daquele, sendo certo que este ocupa a primeira classe na ordem da vocação hereditária, a teor dos artigos 1.829, inciso I, e 1.845, do Código Civil. No que diz respeito à alegação de ausência de prova do fato constitutivo, reporto-me ao exposto na alegação de inexistência de documentos obrigatórios para instrução do processo, em que ficou evidenciado que o requerente juntou aos autos todos os documentos comprobatórios do seu direito, preenchendo satisfatoriamente os requisitos legais para a percepção do seguro DPVAT por morte, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO No mérito, releva esclarecer que o Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim. Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico hospitalar. Na hipótese de morte, o postulante deve apresentar registro de ocorrência ou boletim de ocorrência por ato declaratório, certidão de óbito da vítima, carteira de Identidade ou documento substitutivo e CPF do de cujus. Na questão, o requerente comprovou a ocorrência do acidente automobilístico e que a morte do pai do requerente resultou do sinistro, tanto pela certidão e declaração de óbito quanto pelo boletim de ocorrência, os quais foram corroborados pela representante do autor em audiência. No que consiste ao valor da indenização por morte, convém esclarecer que o valor atual, de acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/1974, com a nova redação trazida pela Lei nº 11482/2007, foi fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, não se pode olvidar que o pagamento da presente indenização por morte, consoante os artigos 4º da Lei nº 6.194/74 e 792 do Código Civil, deve ser feito por metade à companheira do falecido, na qualidade de cônjuge não separada judicialmente, e o restante ao filho R. W. O. D., herdeiro do segurado. Sob este aspecto, impende ressaltar que a presente demanda foi ajuizada pelo requerente, somente em nome do filho, sendo a companheira apenas representante do menor. Assim, a indenização deve ser paga nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c o art. 792 do Código Civil, ao autor o valor de metade do valor da indenização, posto que a outra metade caberia à companheira da vítima e mãe do requerente. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.482, DE 31/05/07 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - REVISÃO EX OFFICIO - PRECEDENTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL APLICADO EM RESPEITO AO ART. 20, § 3º, DO CPC - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Inexistente a prescrição alegada, na medida em que, pela dicção do art. 198, I, c/c art. 3º, ambos do Código Civil/2002, a prescrição não corre contra os menores de 16 (dezesseis) anos, situação que alcança os apelados, os quais sequer haviam atingido tal idade à época do ajuizamento da ação originária. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que é pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à "Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A". III - Sem razão o apelante quanto à preliminar de falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo, vez que este não é pressuposto para o ingresso da ação judicial, que encontra amparo nas disposições do art. 5º, XXXV, da CF ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"). Precedentes do TJ/MA. IV - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo apelante vez que, não se vislumbra qualquer descumprimento às disposições do art. 792, do Código Civil, tendo em vista que os apelados, efetivamente, comprovaram sua qualidade de herdeiros (filhos), conforme consta dos documentos acostados aos autos, cabendo aos eventuais beneficiários, caso entendam pertinente, a adoção das medidas necessárias para que sejam assegurados os seus direitos. Precedente da 4ª Câmara Cível do TJ/MA. V - Inquestionável que o valor da indenização foi corretamente aplicado pelo Juízo a quo, na medida em que, ocorrido o falecimento em 11/10/2006, devem ser aplicadas ao caso as disposições da Lei nº 6.194/74, com a redação anterior às modificações promovidas pela Lei nº 11.482/07, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. VI - Em que pese não ter sido alvo de irresignação dos apelados, a contabilização da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, deve ser revista por este Tribunal, ex officio, sem que seja possível falar em reformatio in pejus, a ser calculada, portanto, na forma adotada em posicionamento reiterado desta Colenda Quarta Câmara Cível, ou seja, a partir da data do sinistro. Quanto aos juros de mora, não merece reparo a sentença, vez que corretamente estipulados a partir da citação. Precedentes do TJ/MA. VII - Mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios quando feita levando-se em conta a importância da causa e a presteza do profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado dignamente. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC. VIII - Apelação improvida. Unânime. (Número do (clique aqui para visulizar processo) Número do acordão: 1034292011 (clique aqui para baixar inteiro teor do acordão) Data do registro do acordão: 30/06/2011 Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Data de abertura: 16/03/2011 Data do ementário: 04/07/2011 Orgão: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR). 3. DISPOSITIVO Dado o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor do demandante o valor de R$ R$6.750,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS); correspondente à metade do valor previsto na Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, inciso I, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros contados da citação. Condeno, ainda, o réu, a quitação das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/02/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:23
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:31
Outras Decisões
20/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 17:32
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 23:23
Publicação
28/09/2021, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A para tomarem ciência de despacho abaixo: DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Ines/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:41
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:21
Publicação
22/06/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação da Advogada Dra. MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA 5689 para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Ines/MA, Sexta-feira, 18 de Junho de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
21/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:51
Audiência (Juiz(a))
17/06/2021, 15:45
Documento (Certidão)
17/06/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:03
Documento (Certidão)
28/05/2021, 10:13
Publicação
17/05/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para participar de audiência de: oitiva da representante do menor, por vídeo conferencia através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-f6f-ea6, marcada para o dia: 17/06/2021, às 9:00 horas. Santa Ines/MA, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021.
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para participar de audiência de: oitiva da representante do menor, por vídeo conferencia através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-f6f-ea6, marcada para o dia: 17/06/2021, às 9:00 horas. Santa Ines/MA, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021.
Intimação - Processo n.º 0801025-27.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)