Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogados: Antônio Lopes de Araújo Júnior – OAB/MA nº 13.300; Francisco Souza Rangel – OAB/DF nº 25.964
Apelado: Emerson Tairon dos Santos Advogada: Ana Paula Sampaio de Sousa – OAB/MA nº 22.471 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0809830-46.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante apresentou recurso conforme ID 49222160. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 49222165. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC deste Tribunal, para conciliação. Realizada audiência, conforme ata constante no ID 52614169, as partes celebraram acordo, requerendo, ao final, sua homologação. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Ademais, ressalta-se que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator