Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A
RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE16215-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de março de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0817127-61.2020.8.10.0001
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:44
Publicação
16/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. Advogados: Felipe Barreira Uchoa (OAB/CE 12.639) e Sávio Carvalho Cavalcante (OAB/ CE 16.215-A) 2ºs Recorrentes/ 1ºs
Recorridos: Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa Advogado: André Victor Pires Machado (OAB/MA19.937-A) DESPACHO. Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa interpõem recursos especiais, sem pedidos de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, não demonstram nos autos a condição de hipossuficiência. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa trilha, "[A] declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários" (AgInt nos EDcl no AREsp 2380201, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 15.4.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especiais n. 0817127-61.2020.8.10.0001 1º Recorrente/ 2º
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, o recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. Advogados: Felipe Barreira Uchoa (OAB/CE 12.639) e Sávio Carvalho Cavalcante (OAB/ CE 16.215-A) 2ºs Recorrentes/ 1ºs
Recorridos: Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa Advogado: André Victor Pires Machado (OAB/MA19.937-A) DESPACHO. Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa interpõem recursos especiais, sem pedidos de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, não demonstram nos autos a condição de hipossuficiência. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa trilha, "[A] declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários" (AgInt nos EDcl no AREsp 2380201, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 15.4.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especiais n. 0817127-61.2020.8.10.0001 1º Recorrente/ 2º
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, o recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A
RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE16215-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de março de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0817127-61.2020.8.10.0001
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:44
Publicação
16/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. Advogados: Felipe Barreira Uchoa (OAB/CE 12.639) e Sávio Carvalho Cavalcante (OAB/ CE 16.215-A) 2ºs Recorrentes/ 1ºs
Recorridos: Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa Advogado: André Victor Pires Machado (OAB/MA19.937-A) DESPACHO. Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa interpõem recursos especiais, sem pedidos de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, não demonstram nos autos a condição de hipossuficiência. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa trilha, "[A] declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários" (AgInt nos EDcl no AREsp 2380201, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 15.4.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especiais n. 0817127-61.2020.8.10.0001 1º Recorrente/ 2º
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, o recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. Advogados: Felipe Barreira Uchoa (OAB/CE 12.639) e Sávio Carvalho Cavalcante (OAB/ CE 16.215-A) 2ºs Recorrentes/ 1ºs
Recorridos: Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa Advogado: André Victor Pires Machado (OAB/MA19.937-A) DESPACHO. Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa interpõem recursos especiais, sem pedidos de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, não demonstram nos autos a condição de hipossuficiência. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa trilha, "[A] declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários" (AgInt nos EDcl no AREsp 2380201, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 15.4.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especiais n. 0817127-61.2020.8.10.0001 1º Recorrente/ 2º
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, o recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE16215-A
RECORRIDO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de janeiro de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0817127-61.2020.8.10.0001
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 09:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:43
Publicação
01/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A
RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0817127-61.2020.8.10.0001
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639
RECORRIDO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 7, de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção. X promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 27 de novembro de 2025
Intimação - RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0817127-61.2020.8.10.0001
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A 1º
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A 2º
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO – MA19937-A 2º
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS IDENTIFICADAS. ART. 320 DO CC. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) Comprovadas, por documentos bancários idôneos, as transferências realizadas em favor da credora — prática confirmada em juízo como usual entre as partes —, correta a improcedência da ação monitória por quitação do débito. Arts. 320 do CC e 373, II, do CPC. 2) Insubsistente a alegação de necessidade de “recibo de quitação” formal quando a quitação resulta de prova documental de depósitos/transferências vinculados à relação obrigacional discutida. Art. 320 do CC. 3) A sanção do art. 940 do CC exige demonstração cabal de má-fé na cobrança; a mera insistência em cobrança decorrente de erro contábil plausível, em contexto de intensa relação comercial, não a caracteriza. 4) Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, descabida a redução e também a majoração recursal do § 11 diante do desprovimento simultâneo de ambos os apelos. 5) Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A 1º
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A 2º
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO – MA19937-A 2º
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0817127-61.2020.8.10.0001 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa, em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0817127-61.2020.8.10.0001. A sentença julgou improcedente a ação monitória ajuizada por Nacional Gás, que cobrava uma dívida de R$ 1.060.796,51 decorrente do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Além disso, a sentença indeferiu o pedido dos réus para a aplicação da sanção de pagamento em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que não foi comprovada a má-fé da autora. O 1º Apelante, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes. Argumentou que os comprovantes de pagamento apresentados pelos réus não foram devidamente correlacionados às notas fiscais e aos cheques não pagos. Afirmou que as transferências bancárias foram feitas por uma empresa diferente dos réus, e que as datas e valores não correspondiam à dívida. Sustentou, ainda, que a identificação "Maranhão Gás LTDA" nos comprovantes de transferência não tem validade legal, pois é apenas uma descrição feita por mera liberalidade de quem realiza a operação. O 1º Apelante defendeu que a prova do pagamento se dá por meio de um recibo de quitação, o que não foi apresentado. Em caráter subsidiário, a Nacional Gás solicitou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por considerá-los desproporcionais e irrazoáveis. Os 2º Apelantes, Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa, interpuseram um recurso de apelação adesiva com o objetivo de reformar parcialmente a sentença. Buscam os recorrentes a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Alegam que a má-fé da Nacional Gás ficou evidente por sua insistência na cobrança, mesmo após a comprovação de que a dívida já havia sido quitada por meio de depósitos bancários identificados. Os 2º Apelantes afirmam que a própria prova testemunhal, produzida pela Nacional Gás, confirmou que era uma prática comum o pagamento de débitos por meio de depósitos bancários após a devolução de cheques. Citam precedentes que aplicaram a sanção do artigo 940 do CC em casos semelhantes de cobrança de dívida paga. Em contrarrazões ao recurso da Nacional Gás, os 2º Apelantes defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a prova do pagamento foi devidamente produzida e que a própria Nacional Gás, por sua testemunha, confirmou que a forma de quitação por meio de depósitos era uma prática comum. Eles alegaram que os comprovantes de transferência são documentos válidos para provar a quitação. Reiteraram o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Em contrarrazões ao recurso adesivo, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. defendeu que não há que se falar em má-fé, pois a cobrança indevida foi resultado de um erro contábil plausível, dada a complexidade e a intensa relação comercial entre as partes, e que a má-fé é requisito essencial para a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. Pediu a rejeição do recurso adesivo e a condenação dos 2º Apelantes nos honorários de sucumbência recursal. O Ministério Público, na pessoa da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas sem opinar sobre o mérito, por se tratar de interesses patrimoniais disponíveis que não exigem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. O primeiro recurso, interposto pela parte autora, busca a reforma da sentença para reverter a improcedência de sua ação monitória. O segundo, adesivo e interposto pelos réus, busca a reforma parcial da sentença para que seja aplicada a sanção civil de pagamento em dobro por cobrança indevida. Ambos os recursos são improcedentes. 1. Da improcedência do recurso de apelação de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. A sentença de primeiro grau julgou a ação monitória improcedente, com a justa extinção do processo, por entender que a parte ré, ora 2º Apelante, comprovou a quitação integral do débito alegado na inicial. Os réus apresentaram comprovantes de transferências bancárias que totalizam R$ 785.822,26, um valor que demonstraria a quitação completa da dívida. O 1º Apelante, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., alega que os pagamentos não foram devidamente correlacionados às notas fiscais e aos cheques apresentados, e que as transferências foram feitas por uma empresa de CNPJ diferente, a São Cristóvão Comércio de Gás. No entanto, a sentença recorrida deixa bem claro que, apesar de a empresa São Cristóvão ter realizado as transferências, a operação foi identificada como "Maranhão Gás LTDA", que é a empresa dos réus na ação. Além disso, a própria testemunha da Nacional Gás, Sr. Carleno da Silva Freitas, confirmou em audiência que era uma prática comum da empresa Maranhão Gás realizar pagamentos por meio de depósitos bancários quando os cheques voltavam sem fundos. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor é do réu. Os réus cumpriram seu ônus ao apresentar os comprovantes de pagamento. Por outro lado, a Nacional Gás não conseguiu provar que os valores recebidos tinham uma natureza diversa, limitando-se a alegações genéricas. Sendo assim, a alegação de que houve uma "indevida inversão do ônus da prova" é infundada. A autora tinha a responsabilidade de demonstrar a que título e/ou natureza os pagamentos que recebeu se referiam, mas não o fez. A tentativa da Nacional Gás de desconstituir o pagamento por falta de "recibo de quitação" também não se sustenta. É que a norma do artigo 320 do Código Civil busca impedir a comprovação de pagamento apenas por meio de prova testemunhal. No entanto, a comprovação dos pagamentos foi feita por prova documental, ou seja, os comprovantes de transferência bancária, que servem para tal fim. Portanto, a sentença está correta ao considerar os depósitos como prova de quitação do débito, já que a própria autora, por meio de sua testemunha, confirmou que essa era uma prática comum de pagamento na relação comercial entre as partes. 2. Da improcedência do recurso de apelação adesiva de Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa. Os 2º Apelantes buscam a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro por uma dívida já paga, desde que a cobrança tenha sido feita com má-fé. A sentença de primeiro grau, ao negar a aplicação da sanção, fundamentou-se na ausência de comprovação da má-fé por parte da Nacional Gás. O juízo considerou que a cobrança indevida era "plausível" devido à intensa relação comercial entre as partes, o que poderia ter gerado um erro na contabilidade da empresa. A jurisprudência reforça a necessidade de comprovação da má-fé para que a sanção do artigo 940 do CC seja aplicada. A simples cobrança indevida, por si só, não configura o dolo necessário para a sanção. O fato de o 1º Apelante ter insistido na cobrança é um indício, mas não uma prova cabal de má-fé, especialmente quando, como argumentado na sentença, um erro contábil é uma explicação plausível para a cobrança. Embora os 2º Apelantes tenham trazido precedentes em que a sanção foi aplicada, esses casos não vinculam a decisão deste juízo, que deve analisar as particularidades do caso concreto. No caso em tela, a sentença considerou que a existência de uma relação comercial intensa e a forma de pagamento incomum (depósitos bancários identificados como outra empresa) tornavam compreensível que a Nacional Gás pudesse ter cometido um erro. A mera insistência na cobrança, sem que se configure uma tentativa de locupletamento ilícito, não é suficiente para caracterizar a má-fé. Portanto, a decisão de indeferir a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil está em conformidade com o entendimento de que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O 1º Apelante, em seu recurso, pede a redução do valor, alegando que é "estratosférico" e que o caso não tem a complexidade que justifique o montante. Os réus, em suas contrarrazões, pedem a manutenção da fixação e, ainda, a sua majoração nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A decisão de fixar os honorários em 10% do valor da causa está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a fixação com base em critérios objetivos, priorizando a ordem decrescente de preferência: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico; e, por fim, 3) o valor da causa. Somente em casos excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo é que se aplica a fixação por equidade. No caso, o valor da causa foi de R$ 1.060.796,51. Como a ação foi julgada improcedente, não houve condenação e, consequentemente, não há proveito econômico a ser mensurado para a parte vencedora. A fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, no patamar mínimo de 10% previsto pelo Código de Processo Civil, é o critério legalmente correto e objetivo. O valor não é irrisório e a fixação não se deu por equidade. O pedido do 1º Apelante de redução dos honorários é, portanto, improcedente. Tendo em vista que nenhum dos recursos foi provido, deve ser mantida a verba honorária na forma fixada pelo juízo recorrido. 4) CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos de apelação, pelo que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A 1º
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A 2º
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO – MA19937-A 2º
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS IDENTIFICADAS. ART. 320 DO CC. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) Comprovadas, por documentos bancários idôneos, as transferências realizadas em favor da credora — prática confirmada em juízo como usual entre as partes —, correta a improcedência da ação monitória por quitação do débito. Arts. 320 do CC e 373, II, do CPC. 2) Insubsistente a alegação de necessidade de “recibo de quitação” formal quando a quitação resulta de prova documental de depósitos/transferências vinculados à relação obrigacional discutida. Art. 320 do CC. 3) A sanção do art. 940 do CC exige demonstração cabal de má-fé na cobrança; a mera insistência em cobrança decorrente de erro contábil plausível, em contexto de intensa relação comercial, não a caracteriza. 4) Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, descabida a redução e também a majoração recursal do § 11 diante do desprovimento simultâneo de ambos os apelos. 5) Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A 1º
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A 2º
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO – MA19937-A 2º
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0817127-61.2020.8.10.0001 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa, em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0817127-61.2020.8.10.0001. A sentença julgou improcedente a ação monitória ajuizada por Nacional Gás, que cobrava uma dívida de R$ 1.060.796,51 decorrente do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Além disso, a sentença indeferiu o pedido dos réus para a aplicação da sanção de pagamento em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que não foi comprovada a má-fé da autora. O 1º Apelante, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes. Argumentou que os comprovantes de pagamento apresentados pelos réus não foram devidamente correlacionados às notas fiscais e aos cheques não pagos. Afirmou que as transferências bancárias foram feitas por uma empresa diferente dos réus, e que as datas e valores não correspondiam à dívida. Sustentou, ainda, que a identificação "Maranhão Gás LTDA" nos comprovantes de transferência não tem validade legal, pois é apenas uma descrição feita por mera liberalidade de quem realiza a operação. O 1º Apelante defendeu que a prova do pagamento se dá por meio de um recibo de quitação, o que não foi apresentado. Em caráter subsidiário, a Nacional Gás solicitou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por considerá-los desproporcionais e irrazoáveis. Os 2º Apelantes, Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa, interpuseram um recurso de apelação adesiva com o objetivo de reformar parcialmente a sentença. Buscam os recorrentes a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Alegam que a má-fé da Nacional Gás ficou evidente por sua insistência na cobrança, mesmo após a comprovação de que a dívida já havia sido quitada por meio de depósitos bancários identificados. Os 2º Apelantes afirmam que a própria prova testemunhal, produzida pela Nacional Gás, confirmou que era uma prática comum o pagamento de débitos por meio de depósitos bancários após a devolução de cheques. Citam precedentes que aplicaram a sanção do artigo 940 do CC em casos semelhantes de cobrança de dívida paga. Em contrarrazões ao recurso da Nacional Gás, os 2º Apelantes defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a prova do pagamento foi devidamente produzida e que a própria Nacional Gás, por sua testemunha, confirmou que a forma de quitação por meio de depósitos era uma prática comum. Eles alegaram que os comprovantes de transferência são documentos válidos para provar a quitação. Reiteraram o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Em contrarrazões ao recurso adesivo, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. defendeu que não há que se falar em má-fé, pois a cobrança indevida foi resultado de um erro contábil plausível, dada a complexidade e a intensa relação comercial entre as partes, e que a má-fé é requisito essencial para a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. Pediu a rejeição do recurso adesivo e a condenação dos 2º Apelantes nos honorários de sucumbência recursal. O Ministério Público, na pessoa da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas sem opinar sobre o mérito, por se tratar de interesses patrimoniais disponíveis que não exigem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. O primeiro recurso, interposto pela parte autora, busca a reforma da sentença para reverter a improcedência de sua ação monitória. O segundo, adesivo e interposto pelos réus, busca a reforma parcial da sentença para que seja aplicada a sanção civil de pagamento em dobro por cobrança indevida. Ambos os recursos são improcedentes. 1. Da improcedência do recurso de apelação de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. A sentença de primeiro grau julgou a ação monitória improcedente, com a justa extinção do processo, por entender que a parte ré, ora 2º Apelante, comprovou a quitação integral do débito alegado na inicial. Os réus apresentaram comprovantes de transferências bancárias que totalizam R$ 785.822,26, um valor que demonstraria a quitação completa da dívida. O 1º Apelante, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., alega que os pagamentos não foram devidamente correlacionados às notas fiscais e aos cheques apresentados, e que as transferências foram feitas por uma empresa de CNPJ diferente, a São Cristóvão Comércio de Gás. No entanto, a sentença recorrida deixa bem claro que, apesar de a empresa São Cristóvão ter realizado as transferências, a operação foi identificada como "Maranhão Gás LTDA", que é a empresa dos réus na ação. Além disso, a própria testemunha da Nacional Gás, Sr. Carleno da Silva Freitas, confirmou em audiência que era uma prática comum da empresa Maranhão Gás realizar pagamentos por meio de depósitos bancários quando os cheques voltavam sem fundos. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor é do réu. Os réus cumpriram seu ônus ao apresentar os comprovantes de pagamento. Por outro lado, a Nacional Gás não conseguiu provar que os valores recebidos tinham uma natureza diversa, limitando-se a alegações genéricas. Sendo assim, a alegação de que houve uma "indevida inversão do ônus da prova" é infundada. A autora tinha a responsabilidade de demonstrar a que título e/ou natureza os pagamentos que recebeu se referiam, mas não o fez. A tentativa da Nacional Gás de desconstituir o pagamento por falta de "recibo de quitação" também não se sustenta. É que a norma do artigo 320 do Código Civil busca impedir a comprovação de pagamento apenas por meio de prova testemunhal. No entanto, a comprovação dos pagamentos foi feita por prova documental, ou seja, os comprovantes de transferência bancária, que servem para tal fim. Portanto, a sentença está correta ao considerar os depósitos como prova de quitação do débito, já que a própria autora, por meio de sua testemunha, confirmou que essa era uma prática comum de pagamento na relação comercial entre as partes. 2. Da improcedência do recurso de apelação adesiva de Everton de Oliveira dos Santos e Tarcisio Mendes Costa. Os 2º Apelantes buscam a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro por uma dívida já paga, desde que a cobrança tenha sido feita com má-fé. A sentença de primeiro grau, ao negar a aplicação da sanção, fundamentou-se na ausência de comprovação da má-fé por parte da Nacional Gás. O juízo considerou que a cobrança indevida era "plausível" devido à intensa relação comercial entre as partes, o que poderia ter gerado um erro na contabilidade da empresa. A jurisprudência reforça a necessidade de comprovação da má-fé para que a sanção do artigo 940 do CC seja aplicada. A simples cobrança indevida, por si só, não configura o dolo necessário para a sanção. O fato de o 1º Apelante ter insistido na cobrança é um indício, mas não uma prova cabal de má-fé, especialmente quando, como argumentado na sentença, um erro contábil é uma explicação plausível para a cobrança. Embora os 2º Apelantes tenham trazido precedentes em que a sanção foi aplicada, esses casos não vinculam a decisão deste juízo, que deve analisar as particularidades do caso concreto. No caso em tela, a sentença considerou que a existência de uma relação comercial intensa e a forma de pagamento incomum (depósitos bancários identificados como outra empresa) tornavam compreensível que a Nacional Gás pudesse ter cometido um erro. A mera insistência na cobrança, sem que se configure uma tentativa de locupletamento ilícito, não é suficiente para caracterizar a má-fé. Portanto, a decisão de indeferir a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil está em conformidade com o entendimento de que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O 1º Apelante, em seu recurso, pede a redução do valor, alegando que é "estratosférico" e que o caso não tem a complexidade que justifique o montante. Os réus, em suas contrarrazões, pedem a manutenção da fixação e, ainda, a sua majoração nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A decisão de fixar os honorários em 10% do valor da causa está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a fixação com base em critérios objetivos, priorizando a ordem decrescente de preferência: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico; e, por fim, 3) o valor da causa. Somente em casos excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo é que se aplica a fixação por equidade. No caso, o valor da causa foi de R$ 1.060.796,51. Como a ação foi julgada improcedente, não houve condenação e, consequentemente, não há proveito econômico a ser mensurado para a parte vencedora. A fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, no patamar mínimo de 10% previsto pelo Código de Processo Civil, é o critério legalmente correto e objetivo. O valor não é irrisório e a fixação não se deu por equidade. O pedido do 1º Apelante de redução dos honorários é, portanto, improcedente. Tendo em vista que nenhum dos recursos foi provido, deve ser mantida a verba honorária na forma fixada pelo juízo recorrido. 4) CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos de apelação, pelo que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/11/2025, 00:00
Não-Provimento
31/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:54
Mérito
30/10/2025, 10:53
Para julgamento de mérito
24/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:51
Adiado
09/10/2025, 09:54
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:01
Pedido de Vista
02/10/2025, 11:55
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:34
Retirado
18/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:48
Retirado
03/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:06
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 14:12
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:41
Conclusão (para julgamento)
31/08/2025, 07:52
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:05
Petição (Parecer)
23/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:12
Mero expediente
05/03/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:50
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2024, 08:50
Distribuição (sorteio)
25/11/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA sob o fundamento de contradição e omissão na sentença de ID 120088590. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos (ID 123693367). É o breve relatório, DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição haja vista que, a sentença inverte o ônus da prova na medida em que obriga à parte autora a comprovar que os valores apresentados pela empresa São Cristóvão sem qualquer vínculo com a cobrança fossem, de fato, creditados para honrar a dívida cobrada em juízo. Prossegue afirmando que “há vencimentos de cheques em datas posteriores aos extratos bancários e estes, não demonstram que se referem à quitação da dívida demandada”. Ainda pontua que “os cheques apresentados em juízo foram devolvidos e se encontram na posse da autora/embargante, por qual razão, portanto, há a presunção apresentá-los à instituição bancária se houve sua compensação de outra forma”. Ocorre que tal alegação não é recorrível através de embargos de declaração, pois não há contradição interna no decisum. Segundo o Prof. Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Semelhante entendimento expressa Fredie Didier2 ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6. Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1. Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2. Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7. Embargos rejeitados. Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”. Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexado(s) aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado ou omissão, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto nesse sentido por ser a via recursal inadequada para o caso. Destarte, entendo que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. Ou seja, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Vale dizer, ainda que fosse diverso o entendimento desse juízo, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido na decisão/sentença, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Eventual exercício do juízo de retratação será feito em momento processual próprio, caso seja interposto o recurso cabível. Portanto, não se vislumbra contradição e omissão na sentença atacada. A determinação se deu de acordo com o entendimento do juízo e modificar tal entendimento implicaria verdadeira reforma da decisão/sentença, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não cabendo ao juízo de base rever sua própria decisão. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 26 de julho de 2024. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz respondendo pela 10ª Vara Cível
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA intime-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 SENTENÇA NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e TARCISIO MENDES COSTA, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que firmou contrato de fornecimento de GLP envasado com a empresa MARANHÃO GÁS LTDA, administrada pelos réus, contudo, estes não efetuaram o pagamento dos valores acordados, totalizando uma dívida de R$ 1.060.796,51 (um milhão, e sessenta mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos). Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, também, o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas (ID 32188795). Citados por edital, os réus apresentaram Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de especificação dos encargos que compõem a memória de cálculo. No mérito, sustentaram a quitação da dívida por meio de depósitos bancários realizados por empresas que possuem o mesmo sócio em comum que a empresa MARANHÃO GÁS LTDA. Com os embargos, juntaram documentos. Impugnação aos embargos monitórios (ID 95372736). Intimados para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral (ID's 97482511 e 97488932). Decisão saneadora sob ID 104696522, designado audiência de instrução e julgamento para colhimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Ata de audiência (ID 107841974). Ata de audiência (ID 110571251). Alegações finais da autora (ID 112170584). Alegações finais da parte ré (ID 114234852). É o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 1.060.796,51 (um milhão, e sessenta mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), supostamente, originada pelo não pagamento dos valores devidos em razão do fornecimento de GLP envasado. Nesse sentido, sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo judicial por meio de um documento escrito, líquido e certo que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída entre as partes. Assim sendo, compulsando os autos, observo que a parte autora instruiu a inicial com Notas Fiscais acompanhadas de comprovante de recebimento e cheques devolvidos, os quais, por sua vez, constituem prova escrita apta a demonstrar, em princípio, a existência de relação jurídica entre as partes e a obrigação dos réus em pagar à autora o valor de R$ 756.646,26 (setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), devido pelo fornecimento de GLP. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA PROVENIENTE DE CHEQUES EMITIDOS AO PORTADOR DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - INADIMPLÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS - MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. Ação monitória lastreada em cheques prescritos. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a empresa ré emitiu cheques pré-datados (emitidos ao portador) para pagamento de compra de mercadorias, que foram devolvidos sem provisão de fundos. Constitui requisito da ação monitória a demonstração pelo credor da liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, eis que se trata de obrigação pecuniária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. No caso, a inadimplência da empresa ré restou comprovada, uma vez que os cheques prescritos são títulos executivos extrajudiciais que perderam a sua força executiva, mas não a sua autonomia e abstração. Outrossim, a embargada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ônus que lhe incumbia. Inexiste justificativa plausível para a inadimplência da ré, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da demandada. Por esta razão, a pretensão monitória deve ser acolhida. Assim, a sentença guerreada não merece qualquer reparo, não apresentando a recorrente qualquer razão para justificar a reforma. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00163867720178190011, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora- e outra de cunho processual - a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes. Assim, mesmo nos casos de revelia, o pedido inicial somente será julgado procedente se provado o direito material pretendido. II- Considerando que o revel intervém no processo no estado em que se encontra, podendo produzir provas desde que se faça representar a tempo do ato, consoante inteligência dos artigos 346 e 349 do CPC, se ele apenas junta procuração, sem se manifestar acerca de eventual prova pretendida, após o despacho indicativo de julgamento antecipado da lide, não pode alegar cerceamento de defesa em grau recursal, pois preclusa a oportunidade probatória. III- A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria no endereço do adquirente demonstra a existência da relação contratual e da dívida objeto do pedido monitório, devendo ser acolhido o pedido inicial se ausente a prova do pagamento. VI- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido. (TJ-MG - AC: 10000191072370001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) Diante disso, a parte ré apresentou comprovantes de transferência bancária que demonstram o pagamento de R$ 785.822,26 (setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) à demandante entre os dias 17/06/2016 e 22/07/2016 (ID 92736900), os quais, entretanto, não foram devidamente correlacionadas às Notas Fiscais e aos cheques apresentados. Não obstante, verifica-se que, apesar de alegar a ausência de sintonia entre as transferências e os valores cobrados, a autora não especificou a razão de existência dos referidos pagamentos, bem como que a prova testemunhal produzida pela própria requerente demonstrou que era prática comum da empresa MARANHÃO GÁS LTDA realizar o pagamento de seus débitos por meio de depósitos bancários. Assim sendo, considerando que a autora não foi capaz de demonstrar razão de existência diversa dos pagamentos apresentados e que a prova testemunhal corrobora a versão da ré, entendo que os depósitos juntados aos autos devem ser considerados para fins de quitação do débito. Dessa forma, por matemática básica, resta evidente que a parte ré comprova ter quitado completamente o débito alegado na inicial, extinguindo-se, pois, o direito da autora em buscar satisfação de crédito por meio da ação monitória. III - DA SANÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO Os réus requerem a aplicação da sanção de pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação monitória cobrando uma dívida já quitada. Nessa conjuntura, sabe-se que, caso imbuído de má-fé, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição” (art. 940 do CC). Ocorre que, embora seja evidente a cobrança indevida no presente caso, não restou comprovado nos autos a má-fé da autora, especialmente considerando que as partes nutriam intensa relação negocial e os pagamentos da ré ocorriam por meio de transferência bancária, sendo, portanto, completamente plausível que tenha ocorrido erro da contabilidade da empresa. Por conseguinte,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INDEFIRO o pedido de aplicação da sanção de pagamento em dobro do art. 940 do CC. IV– DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de maio de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 25/01/2024 Hora: 09:00h Autos processuais: 0817127-61.2020.8.10.0001 Juiz: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Preposto: SAMARA MOREIRA AIRES Advogada: MARIANA VASCONCELOS OLIVEIRA – OAB/CE 25314
Requerido: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS E TARCÍSIO MENDES COSTA Advogado: ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA N. 19.937 I. Pregão: Às 09:00h deu-se início aos trabalhos com a presença da MMº. Juiz Presidente Pedro Henrique Holanda Pascoal e do autor representado por preposto e acompanhado de Advogada. Ausente a parte demandada e seu patrono. II. Registros iniciais: Constatou-se de início que os requeridos e seu advogado não compareceram ao ato. Quanto à intimação do Everton de Oliveira dos Santos, o AR foi devolvido, pois o número não foi encontrado. Diante da ausência dos réus, a parte autora requereu a desistência da da oitiva do depoimento pessoal dos requeridos. b) Produção de provas: Oitiva da testemunha Carleno da Silva Freitas, conforme segue devidamente gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 deste TJMA e juntados aos autos eletrônicos. II. Requerimentos finais: A parte autora pugnou pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais. IV. Deliberação judicial: Encerrada a instrução processual, abre-se vista para apresentação de alegações finais na forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, começando pela parte autora, logo após, para a parte requerida. Transcorrido o prazo, faço os autos conclusão para sentença. IV. Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04/12/2023 Hora: 09:30h Autos processuais: 0817127-61.2020.8.10.0001 Juiz: Pedro Henrique Holanda Pascoal
Autor: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Preposto: SAMARA MOREIRA AIRES Advogado(a): Mariana Vasconcelos Oliveira – OAB/CE 25314
Requerido: Everton de Oliveira dos Santos e Tarcísio Mendes Costa Advogado(a): André Victor Pires Machado OAB/MA n. 19.937 Estudantes: Bruno Emanuel Setubal Learte, Andressa Kelly Pires da Silva, Maria Iracema Correia Aires, Vitória Carolina Ferreira Ribeiro, Erika Thais Ferreira Ribeiro e Adyla Rafisa do Amaral Santana I. Pregão: Às 09:30h deu-se início aos trabalhos com a presença da MM. Juiz Presidente Pedro Henrique Holanda Pascoal e do autor representado por preposto e acompanhado de Advogado. Ausente a parte demandada e seu patrono. II. Registros iniciais: Constatou-se de início que os requeridos e seu advogado não compareceram ao ato, conforme certidões de Id’s 106787249 e 107829310. Quanto a intimação do Tarcísio Mendes Costa, verificou-se que o endereço é insuficiente. Já em relação a Everton de Oliveira dos Santos o AR não foi juntado pela Secretaria, o que inviabiliza este juízo de deliberar o motivo da ausência. III. Deliberação judicial: Diante do que foi consignado acima, declaro prejudicada a presente audiência.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se o advogado dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o motivo da ausência. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado dos requeridos. Determino também, que a Secretaria Judicial certifique o aviso de recebimento de Everton de Oliveira dos Santos. Por fim, designo a audiência para o dia 25 de janeiro de 2024, às 09:00h, na sala de audiência desta unidade, do que ficam cientes todos os presentes. Faculto ainda, a participação das partes por meio de videoconferência, por meio do acesso prévio ao link: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234. IV. Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 10ª Vara Cível Portaria CGJ 5450
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Sem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. I. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de inadimplemento dos requeridos, no que tange ao contrato firmado entre as partes, cujo objeto era o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP envasado pela parte autora. Segundo esta, os requeridos deixaram de realizar o pagamento das Notas Fiscais e Cheques referentes à compra de GLP, totalizando a dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 1.060.796,51 (um milhão, e sessenta mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), compreendidos juros e correção monetária do período. São pontos controvertidos da demanda: a) o pagamento da dívida. Para a solução das questões de fato acima fixadas,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA defiro a prova oral pleiteada, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. III. Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2023, às 09:30 horas. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 Intimem-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso as partes permaneçam inertes e verificada a desnecessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento do mérito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios ID 92736892, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): TARCISIO MENDES COSTA (CPF nº 012.893.843-98), com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida de R$ 1.060.796,51 (um milhão sessenta mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4, do CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 13 de março de 2023. Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0817127-61.2020.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos resultados da pesquisa realizada à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc., Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009. Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 75217004), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: TARCISIO MENDES COSTA, Rua Jaú, 8 QD J, bairro Olho D'Água CEP: 65065-200 - São Luís Maranhão São Luís, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
20/07/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 68698405), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB/CE 17561
RÉU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Defiro o pedido (id. 56980484) para consulta aos sistemas Sisbbajud, Renajud e Infojud, visando a localização do endereço da parte executada, para fins de citação. Contudo, a realização da pesquisa fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
19/01/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 53874698), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB/CE 17561
RÉU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCÍSIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se carta de citação de TARCISIO MENDES COSTA no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Boa Esperança, nº 31, bairro João de Deus, São Luís/MA São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817127-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB/CE 17561
REU: EVERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCISIO MENDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, juntada a Carta Precatória de id. 50370003, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021. Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária Matrícula 133298.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA