Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADOS: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-S e REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-S 2º
APELANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/MA 24.511-A
APELADO: SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Contrato de compra de veículo não cumprido devido a registro em nome de terceiros. Sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade passiva da fabricante e proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fabricante e concessionária são solidariamente responsáveis conforme o CDC e precedentes jurisprudenciais. 4. Dano moral configurado pela frustração do autor; valor reduzido para R$ 5.000,00, observados critérios de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a indenização. 6. Tese: "Fabricante e concessionária respondem solidariamente por danos ao consumidor; a indenização deve ser proporcional." Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada AgInt no AgInt no AREsp n. 1.022.975/PR. ApCiv 0006306-12.2012.8.10.0001. - TJMA ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800828-23.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, ora apelado. Narram os autos que o autor teria celebrado contrato de compra e venda de veículo da marca Hyundai, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 35.600,00, sem a efetiva entrega do bem pela vendedora (segundo apelante), sob a alegação de que o veículo ainda estava registrado em nome de terceiros. Assim, buscou a restituição do valor pago e indenização por danos morais devido à frustração da compra. A sentença (ID 22871275) reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. O pedido de restituição do valor foi considerado prejudicado, pois a quantia já havia sido devolvida no decorrer do processo. A 1ª apelante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., alega ilegitimidade passiva tendo em vista que a relação de consumo se deu exclusivamente entre o autor e a concessionária CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. 2º apelante, não havendo vínculo direto da fabricante com os fatos narrados. Destaca, também, que os danos morais não restaram configurados. Caso não acolhida a improcedência do pedido, requer a redução da indenização por danos morais para valores mais condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões, a 2ª apelante, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., sustenta a inexistência de danos morais. Alternativamente, pleiteia que o valor fixado seja reduzido. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. (ID 22871351) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24241195, manifestou-se apenas pelo conhecimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Conforme relatado, pretendem os apelantes afastar o dever de indenizar moralmente o autor pelos danos decorrentes de um contrato de compra e venda de um veículo não concretizado, situação que resultou na condenação para pagar, solidariamente, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, é necessário analisar a alegação de ilegitimidade passiva da primeira apelante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. No ponto, e de pleno acordo com a conclusão do juízo na origem, assiste razão ao autor ao demandar contra ambas as empresas envolvidas na relação de consumo. Com efeito, a conclusão da sentença não destoa de precedentes da Corte Superior e dos tribunais estaduais acerca da matéria, que apontam para o dever de todos os responsáveis pela cadeia produtiva, nas relações de consumo, responderem por eventuais prejuízos causados, seja material ou moralmente, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Desse modo, mantenho a responsabilidade solidária das empresas ora apelantes, tendo em vista que a empresa HYUNDAI é a responsável pelo fornecimento do veículo objeto do contrato de compra e venda entabulado. Nesse sentido, segue jurisprudência desta eg. Corte e do STJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA OU A SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 E 2º APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 3º APELO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem pelos danos decorrentes, de modo solidário, o fabricante e todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, motivo pelo qual todos podem figurar no polo passivo da demanda. 2. O dano moral decorre da própria situação em que se encontrou a consumidora, de privação da utilização de um bem legitimamente adquirido, causando-lhe estresse e transtornos que, por certo, extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível, sim, a reparação extrapatrimonial postulada. 3. Verba indenizatória fixada na sentença não comporta redução/majoração, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sanados os vícios apontados, bem como pontuado pelo perito judicial que os defeitos não atingiram o bem de forma a impedir o seu uso, rechaça-se o pedido de substituição do veículo por um novo ou a devolução dos valores pagos. 5. Primeiro e Segundo apelos conhecidos e negado provimento. 6. Inadmissível o 3º recurso, em razão da sua intempestividade. (ApCiv 0006306-12.2012.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. São solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo. 3. A verificação de relação jurídica entre a agravante e a concessionária credenciada para fins de comercialização de veículos usados demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.022.975/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 23.07.2023) Assim, além de não merecer reparo o entendimento a quo quanto à responsabilidade solidária das empresas demandadas, também não prospera o argumento quanto ao não cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista a inquestionável frustração experimentada pelo apelado. Ora, não se pode negar as expectativas criadas em torno de se adquirir um veículo, além do descontentamento, angústia e os transtornos sofridos durante a tramitação do feito. Tais circunstâncias são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como se vê, o apelado, no contexto fático-probatório dos autos, logrou êxito em demonstrar que o acontecimento violou seu direito de personalidade, com dimensão apta a causar abalos e ensejar a obrigação das empresas corrés de arcarem com o pagamento indenizatório. Portanto, considerando-se a situação posta, há de se concluir que as circunstâncias narradas e comprovadas pelo autor tiveram o condão de atingir bem jurídico relevante. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, condenou solidariamente as empresas ora apelantes, entre outras cominações, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva das corrés, que, inequivocamente, lesaram a parte autora. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do montante da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreendo que, no caso, deve ser reformada a sentença por considerar o valor arbitrado pelo juízo a quo excessivo. Desse modo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito da parte autora, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, somente para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo íntegros os demais termos da sentença recorrida, inclusive em relação à solidariedade da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 12 a 19 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator