Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263504/MA (2026/0076976-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO ACQUA - AÇÃO CIDADANIA QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA016002
RECORRIDO: GAMA, MELO E CIA LTDA
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
DECISÃO Trata-se de novo recurso especial manejado pelo Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão assim ementado (fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DEMONSTRADO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que realizou a correção do valor da causa, defendendo o apelo inexistir conteúdo econômico na demanda; e contra o capítulo da sentença que atribuiu à parte apelante, em suposta violação ao princípio da causalidade, o pagamento de honorários sucumbenciais à parte apelada. 2. Ao impugnar edital de licitação, deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como pretende o apelante. 3. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser imposto a quem deu causa à propositura da ação. A parte autora sofreu o justo receio de que fosse prejudicada pela ausência de tempo hábil para formatar sua proposta, conforme as dúvidas a serem esclarecidas pela via legitima da impugnação, diante da má elaboração dos prazos editalícios pela Administração Pública no edital do certame. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela organização social, foram rejeitados. Interposto recurso especial anterior (REsp n. 2.215.677/MA), este relator deu-lhe provimento para anular o acórdão dos aclaratórios por negativa de prestação jurisdicional (cf. art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), determinando o retorno dos autos para que a Corte local se manifestasse de forma fundamentada sobre as omissões apontadas (fls. 666/668). Em novo julgamento, o Tribunal de origem rejeitou novamente os aclaratórios em acórdão assim ementado (fl. 694): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO ACQUA contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença que, ao extinguir mandado de segurança por perda superveniente de objeto, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de fatos que, segundo alega, evidenciam que a parte impetrada deu causa ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do princípio da causalidade para fins de imposição de ônus sucumbencial; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da verba de sucumbência em razão da atuação da autoridade impetrada após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o princípio da causalidade, reconhecendo que a Administração deu causa ao ajuizamento da demanda ao não responder tempestivamente à impugnação ao edital. 5. A prestação da informação administrativa ocorreu apenas após a propositura da ação, poucas horas antes da sessão pública, o que caracteriza relação de causalidade direta entre a omissão administrativa e a iniciativa judicial da parte autora. 6. A escolha da Administração por prazos exíguos para impugnação no edital do certame licitatório transferiu-lhe o ônus por eventual insegurança gerada aos participantes, sendo legítima a via judicial utilizada pela parte autora. 7. Não se configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente à resolução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à tentativa de reforma do julgado mediante repetição de argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na resposta à impugnação de edital que motiva o ajuizamento de ação judicial, ainda que sobrevenha perda do objeto, atrai a aplicação do princípio da causalidade em favor da parte autora. 2. É indevida a imposição de honorários sucumbenciais à parte autora quando a Administração somente adota providências aptas a esvaziar o objeto da ação após a propositura da demanda. 3. A decisão que examina suficientemente as questões jurídicas relevantes não incorre em omissão, mesmo que não enfrente todos os argumentos das partes. Nas razões do presente recurso especial (fls. 711/723), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido persistiu em vício de omissão ao não considerar relevantes fundamentos trazidos no curso da demanda, que ensejariam o reconhecimento da culpa exclusiva da recorrida pela propositura desnecessária da ação, desatendendo a determinação expressa de julgamento proferida por esta Corte Superior. Para tanto, aduz que os prazos de impugnação previstos no Edital de Processo Seletivo n.º 018/2019 são aqueles previstos no Regulamento Interno de Contratações do Instituto Acqua, cuja observância é obrigatória por força do artigo 17 da Lei nº 9.637/1998, e que a resposta administrativa foi tempestiva, inexistindo mora ou inércia de sua parte; II) arts. 17 da Lei n. 9.637/1998; 18 do Decreto n. 5.450/2005; e 164, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021, afirmando que o acórdão os teria contrariado ao considerar que a organização social agiu equivocadamente ao estabelecer no edital os prazos previamente estabelecidos em seu regulamento interno; III) art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando que, em respeito ao princípio da causalidade, caso não se reconheça a culpa exclusiva da recorrida, deve ser revista a forma como foram distribuídas as despesas entre as partes, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 738/741, nas quais a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. O recurso foi admitido na origem (fls. 745/747). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O feito, originalmente, refere-se a uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gama, Melo e Cia Ltda. em desfavor do Estado do Maranhão e do ora recorrente, Instituto Acqua, objetivando a suspensão e posterior anulação do Processo de Seleção de Empresa Médica n. 018/2019, destinado à contratação de serviços de radiologia para o Hospital de Alta Complexidade Dr. Carlos Macieira, em face de supostos vícios e obscuridades constantes no respectivo edital convocatório (fls. 1-30). O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as dúvidas e omissões apontadas foram sanadas administrativamente pela comissão de seleção na noite anterior ao certame. Na oportunidade, o juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) e, aplicando o princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 423-443). O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da autora, deu-lhe parcial provimento, apenas para inverter o ônus da sucumbência, imputando-o ao Instituto Acqua. O recurso merece acolhimento parcial. De início, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quanto a temas genéricos de mérito, porquanto a instância ordinária solucionou, nos limites de sua fundamentação anterior, a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. Contudo, assiste razão à recorrente no que diz respeito à persistência da omissão quanto aos temas específicos cuja análise foi expressamente determinada por este Superior Tribunal de Justiça. Na jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). In casu, o Tribunal de origem, mesmo após a expressa determinação de retorno dos autos por este Sodalício no julgamento do REsp anterior, limitou-se a rejeitar novamente os aclaratórios opostos pela parte ora recorrente sem, contudo, pronunciar-se quanto aos relevantes fundamentos trazidos no curso da demanda, cuja observância seria apta a demonstrar que a recorrida deu causa desnecessariamente ao ajuizamento da ação (fls. 694/710). De fato, a Corte local deixou de analisar a incidência das regras específicas do Regulamento Interno de Contratações da Organização Social (art. 17 da Lei n. 9.637/1998) e a alegação de que a resposta administrativa foi tempestiva à luz da legislação de regência, o que afasta a premissa de "má elaboração dos prazos editalícios" como causa exclusiva do ajuizamento. Destarte, resta evidenciada, mais uma vez, a negativa de prestação jurisdicional e o descumprimento da autoridade das decisões deste Tribunal Superior. Ficam prejudicadas, via de consequência, as demais teses recursais. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão que rejeitou os aclaratórios da parte ora recorrente (fls. 694/710) e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos referidos aclaratórios, sanando, de forma efetiva e motivada, as omissões apontadas no aresto embargado, sob pena de nova nulidade. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA