Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0032393-97.2015.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE 6814-A, EDELSON FERREIRA FILHO - OAB/MA 6652-A, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OAB/CE 22373, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA 15551
REU: MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 328,30 (trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 78165488. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:52
Remessa
13/10/2022, 10:01
Recebimento
10/10/2022, 10:39
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB. Advogados: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853) e Márcia E. S. N. Barra (OAB/MA 22.854).
Embargados: Michael Anton e Lucas Moraes Ribeiro. Advogado: Não constituído. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032393-97.2015.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste Do Brasil S.A. Advogados: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) e Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB/MA 22.854-A) e Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9251), Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6279).
Apelados: Michael Anton e Lucas Moraes Ribeiro. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por cerca de 7 (sete) anos. II. Não restam dúvidas que o magistrado concedeu prazo suficiente ao apelante para que regularizasse o endereço do réu, contudo, o recorrente permaneceu inerte. III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032393-97.2015.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Observação: Impedimento/suspeição declarado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)
22/07/2021, 09:15
Decurso de Prazo
11/07/2021, 06:43
Decurso de Prazo
11/07/2021, 06:43
Decurso de Prazo
11/07/2021, 06:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 20:29
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:41
Petição (Apelação)
07/07/2021, 23:58
Publicação
15/06/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032393-97.2015.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE 6814-A, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OAB/CE 22373, EDELSON FERREIRA FILHO - OAB/MA 6652
REU: MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de omissão. É o relatório. Decido. É descabido o pedido. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Da leitura dos autos depreende-se que a extinção do feito apenas seguiu o curso natural do processo, vindo em seguida à intimação da parte - inclusive com concessão de prazo suplementar após pedido - para cumprir determinação judicial. Nesse sentido, importante frisar que o próprio demandante deixou de se reportar a pedidos anteriores - pedidos estes que foram formulados antes mesmo da primeira sentença de extinção. Assim, não pode se valer de eventual pendência de apreciação de outros pedidos quando expressamente pugnou pela realização de outros métodos de citação e, intimado para promover o andamento, deixou de se manifestar. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
14/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 09:45
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:45
Decurso de Prazo
16/12/2020, 05:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 05:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 05:32
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2020, 13:13
Publicação
23/11/2020, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 00:35
Ausência de pressupostos processuais
18/11/2020, 11:18
Conclusão (para julgamento)
13/11/2020, 09:56
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:56
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:51
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:32
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:10
Mero expediente
20/09/2020, 23:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 09:13
Documento (Certidão)
07/08/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 14:35
Mero expediente
12/05/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 16:37
Documento (Certidão)
13/04/2020, 16:37
Decurso de Prazo
13/02/2020, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:22
Mero expediente
31/01/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 11:27
Documento (Certidão)
21/11/2019, 11:26
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:57
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 00:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/10/2019, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
30/10/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:22
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)