Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800505-04.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em que se constata que após o devido processo legal foi expedido REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, que tem como credora a parte exequente MARIA DE LOURDES COELHO DA SILVA, no importe de R$ 5.282,65. A requisição foi expedida em 10 de abril de 2025, tendo sido feita comunicação eletrônica no dia seguinte para a Procuradoria do executado, vencendo seu prazo para pagamento. Todavia, a requisição não foi paga, conforme certidão acostada nos autos. Após o decurso do prazo sem o devido pagamento, a parte exequente apresentou petição, requerendo a atualização do valor devido, bem como o sequestro do crédito por meio do sistema SISBAJUD. Os autos me vieram conclusos. Decido. Diante da recalcitrância do ente público em cumprir a requisição de pequeno valor e de acordo com o artigo 100, §6º da Constituição Federal de 1988, constatada a inércia do Ente devedor, é de se impor o sequestro da quantia com vistas à quitação do débito. O Supremo Tribunal Federal preleciona: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento. (STF - Rcl-AgR: 3336 RN, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP-00131)
Ante o exposto, determino à Secretaria Judicial de Vara que requisite à Autoridade Supervisora do Sistema Bancário (SISBAJUD), o sequestro dos valores necessários ao pagamento da requisição de pequeno valor, junto a eventuais ativos financeiros do Município de Buriti/MA. Cumpridas as diligências e sendo exitoso o bloqueio, transfiram-se os créditos para uma conta judicial a disposição deste juízo. Ato contínuo, e somente no caso de bloqueio positivo, intime-se o Município, por meio de sua procuradoria, para se manifestar acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se para ciência aos interessados. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria do Município de Buriti para conhecimento. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti