Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS CORREIA Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré: BRK Ambiental - Maranhão S/A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801776-64.2021.8.10.0049
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido liminar, ajuizada por DOMINGOS CORREIA em face de BRK Ambiental - Maranhão S/A, já qualificados. Relata ser titular da unidade consumidora de nº 107835-6 e, após solicitar a religação dos serviços no seu imóvel, foi surpreendido com cobranças nos valores de R$ 298,76 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) e de R$ 460,40 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), referentes aos meses de maio e junho de 2021, sendo que a primeira já estava paga; além de ter sido informado de que o aumento decorria do perfil comercial de consumo ou por falha no medidor. Conta que buscou solucionar a problemática administrativamente, por meio do protocolo de nº 2327692, tendo em vista que não possuía nenhum estabelecimento comercial na residência, e as faturas anteriores não alcançavam tal valor. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a demandada se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de água em sua residência em razão dos débitos impugnados, além de incluir o consumo nas faturas e remover o perfil comercial. No mérito, busca a anulação dos débitos referentes aos meses de maio/2021 e junho/2021; refaturamento para o valor correspondente ao consumo médio de habitações com perfil similar ou para o mínimo de consumo; exclusão do perfil comercial, repetição do indébito quanto à fatura de maio/2021 e indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Após emenda, foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar, sendo ainda determinada a citação da parte ré, diante da inexistência de manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação (ID 51964847). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 54250100, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de ter sido constatado a regular aferição do consumo, esclarecendo que, quando da religação, foi indicado pelo próprio autor que ali seria um ponto comercial, motivo pelo qual foi inserido na categoria comercial. Informou ainda que não há hidrômetro no local, razão pela qual a cobrança pelo consumo de água é realizada com base em tarifa mínima, havendo permissivo legal para tanto. No ID 54102893, foi dada como intempestiva a contestação e decretada a revelia da ré, mas a contagem do prazo foi revista por este juízo, anulando-se tal decisório no ID 55308361. Réplica no ID 55530920, refutando a argumentação da contestante. Instadas à produção de provas (ID 55579277), apenas a parte autora se manifestou (ID 55635394). Decisão de saneamento e organização do processo no ID 56237476. No ID 57372413, a ré peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de não ter sido intimada para manifestar seu interesse na dilação probatória. Na decisão de ID 63388616, constatada a violação ao contraditório, o feito foi chamado à ordem, sendo determinada a anulação da decisão de 56234776 e prolatado novo saneamento do feito. Designada audiência de instrução, esta ocorreu em 27/04/2022, com a oitiva do autor e inquirição de uma testemunha da ré (ata da audiência no ID 65585308) Encerrada a instrução, seguiram os autos para fase das alegações finais, sendo concedido prazo para apresentação dos memoriais. Na petição de ID 61004462, foi comunicado a este juízo a instalação de um hidrômetro no imóvel do requerido. Em seguida, as alegações finais do autor chegaram no ID 75019946, ao passo que os memoriais da ré foram apresentados no ID 72688616. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que a solução da problemática demanda, sobretudo, o enfrentamento dos seguintes questionamentos: 1) Existe ponto comercial vinculado à unidade consumidora de CDC nº 107835-6? 2) Em caso de existência de ponto comercial, é possível vislumbrar a ocorrência de cobrança abusiva? Pois bem. Em sede de audiência de instrução, o autor confessou a existência de dois pontos comerciais no seu imóvel, afirmando que estes contam com dois bicos de água. Ademais, também confirmou que os funcionários da empresa requerida foram até seu imóvel e fotografaram a parte externa, indicando ainda que teria acompanhado tal procedimento. Corrobora-se a isso, a Ordem de Serviço de nº 10636957, juntada pela requerida no ID 54250102, que foi instaurada após o consumidor impugnar a alteração da categoria de consumo de pequenos negócios para comercial, sendo constatado que no local funcionam uma loja de roupas e uma farmácia, vide imagens acostadas no ID 54250100 – p. 03. Partindo disso, verifica-se a existência de ponto comercial vinculado ao CDC de nº 107835-6. Noutro giro, frisa-se ainda a controvérsia acerca da existência de cobrança abusiva vinculada à unidade consumidora. Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme explicado em juízo, em sede de audiência de instrução, a distinção entre uma estrutura tarifária e outra liga-se diretamente à formalidade do negócio, sendo pequenos negócios aqueles referentes, por exemplo, à instalação de uma pequena venda de lanche na garagem de alguma casa, ao passo que a tarifa comercial diz respeito à existência de uma atividade empresarial em si, como supermercados, farmácias, lojas e etc. Ao ensejo, conforme determinação do art. 77 da Resolução nº 02/2014, da Câmara de Regulação do Consórcio PRÓ CIDADE, que fixa as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios de São José de Ribamar/MA e Paço do Lumiar/MA, percebe-se até mesmo que inexiste a aludida classificação de pequenos negócios, constando tão somente, em seu inciso III, a classificação comercial, serviços e outras atividades, definida como “economia em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não prevista nas demais categoria”. Nessa linha, conforme apresentado em sede de contestação e ratificado em sede de audiência de instrução, a classificação de pequenos negócios é uma exceção criada pela própria concessionária de serviço público, como forma de usar uma faixa de preço menor para efetuar a cobrança para negócios informais, vide estrutura tarifária juntada ao ID 54250101. No mais, conforme autoriza o art. 13 da Lei nº 8.987/95, as tarifas do serviço público concedido “poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”. Particularmente para os serviços públicos de saneamento básico, o artigo 30, incisos I e II, da Lei 11.445/07 impõe que sejam considerados na estrutura remuneratória as “categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo” e os “padrões de uso ou de qualidade requeridos”. Em mesma linha, o Decreto Lei nº 7.217/2008, em seu art. 47, ao regulamentar a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, determina que os serviços de saneamento básico sejam mantidos pela cobrança de tarifas, e que sejam definidas categorias de usuários em faixas de consumo, além de um custo mínimo para a disponibilidade e o consumo da água. Portanto, a distinção tarifária a depender da categoria do usuário, nível de consumo e custo mínimo de disponibilidade é legal e legítima. Não é por outra razão que, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da súmula 407, no sentido de que “é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” Noutro giro, evidenciado a existência de atividade comercial no imóvel, o que, inclusive, foi ratificado pelo demandante, não reputo abusivas as faturas de competência 05/2021 e 06/2021, ainda mais considerando que sempre foram cobradas com base na taxa mínima pelo consumo. Nessa senda, é preciso destacar que é lícita a cobrança de taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema, conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ-1ª T., AgRg no REsp 840734/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.04.2008, (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 866204 RJ 2006/0050502-0 (STJ); Data de publicação: 08/03/2007). Logo, não sendo a cobrança reputa indevida, incabível, por consequência, indenização por danos morais e repetição do indébito. Por outro lado, acerca do pedido subsidiário, entendo que, diante do demasiado nível de generalidade e abstração, torna-se incabível o seu acolhimento, ainda mais considerando que, conforme previsão dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado, não se encaixando ainda o requerimento formulado, de forma subsidiária, nas exceções legais para tanto, de forma a justificar sua abrangência e ausência de especificidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ficam tais despesas inexigíveis, contudo, em razão da justiça gratuita que ampara a causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic