Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogada da
requerente: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REQUERIDOS: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
requerido: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803920-46.2019.8.10.0060 Vistos etc. FRANCISCA DAS NEVES SANTOS, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos (Id. 22226741 e ss). Decisão em Id. 24732424 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do supracitado REsp. Decisão de Id. 42580968 suspendendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação. Decisum de Id. 49976693 tornou sem efeito a decisão de Id. 42580968 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa e encaminhou ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSCs) para agendar a sessão de conciliação ou mediação. Contestação acostada em Id. 62738859. Réplica à contestação em Id. 64841452. Decisão em Id. 25656204 indeferindo o pedido de liminar e estipulando a intimação da autora para réplica à contestação apresentada e a citação dos promovidos que ainda não contestaram. Réplica à contestação em Id. 27951967. Decisão de Id. 65888579 determinando que as partes especificassem justificadamente as provas que pretendiam produzir, sendo designada audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da autora, vide Id. 69797532 Petitório da parte promovente em Id.73288163 postulando a suspensão do feito na forma do inciso I do art. 313 do CPC para que os sucessores da suplicante falecida ingressem no polo ativo da lide. Termo de Audiência em Id. 73426560, na qual foi deferido o pleito supra, sendo determinada a suspensão do presente processo e a intimação da parte demandante para juntar aos autos a Certidão de Óbito da autora e promover a habilitação de inventariante ou eventuais herdeiros da autora falecida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Certidão Id. 78522346 atestando o transcurso in albis do prazo fixado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. É cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do Código de Processo Civil. Desta feita, para fins de desenvolvimento válido e regular do processo, não se pode perder de vista que a habilitação dos sucessores da parte que venha a falecer no curso da ação deve ser adotada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste contexto, verifica-se que, determinada a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313, I do CPC, e a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo da causa, com a habilitação dos herdeiros da suplicante falecida, sob pena de extinção do feito, a postulante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal fixado. Com efeito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No lastro de tais diretrizes, colaciono o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento da autora e não realizada a habilitação de seus herdeiros, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-SP - APL: 00196846320108260032 SP 0019684-63.2010.8.26.0032, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013). Grifo nosso. ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015, que ora defiro. P.R.I. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 18 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA