Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800157-88.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284 REPRESENTADO: FLAVIO TITO FROTA SOARES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação monitória, movido por B6 Assignee Assets LTDA em face de Flávio Tito Frota Soares, ambos devidamente qualificados. Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que, embora tenha sido realizada citação por edital, não houve a nomeação de curador especial para atuar em defesa do requerido. Intimado a se manifestar sobre o tema, o exequente sustentou a inexistência de nulidade, sob o argumento de ausência de prejuízo (id nº 170414526). Era o que cabia relatar. Decido. A nomeação de curador especial, nas hipóteses de citação por edital, não constitui faculdade, mas sim imposição legal, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). A inobservância dessa regra acarreta nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. Pois bem. No caso dos autos, constato que, mesmo após a citação ficta e o escoamento do prazo legal sem manifestação do executado, não foi providenciada a nomeação de curador especial, circunstância que configura vício processual relevante. Assim, diante da ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, são nulos os atos processuais praticados após o decurso do prazo para resposta, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos subsequentes. Firmado em tais razões, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO CURADOR ESPECIAL, ressalvando-se, contudo, a validade do ato citatório, uma vez que o vício ocorreu em momento posterior à citação. Por outro lado, torno nulos todos os atos subsequentes à expedição do edital, os quais deveriam ter contado com a atuação de curador especial, inclusive eventuais medidas constritivas, motivo pelo qual determino o desbloqueio dos valores eventualmente penhorados no curso da demanda. Em seguida, nomeio Curador Especial ao requerido, na pessoa do Defensor Público com atuação nesta unidade jurisdicional, que deverá ser intimado para, querendo, apresentar embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís