Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Adelino dos Santos Filho Advogado: Bruno Roberto Rocha Soares(OAB/MA 7.474-A)
Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso interposto e manteve a improcedência da ação de cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pelo Estado do Maranhão, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício do cargo público. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de prova documental que demonstraria a prestação de serviço no período entre 26 de dezembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, pleiteando o reconhecimento do vício e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas documentais apresentadas, aptas a comprovar a efetiva prestação de serviço pelo embargante antes da nomeação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os documentos acostados aos autos, inclusive a alegada “Escala de Serviço”, concluindo pela ausência de comprovação da prestação de serviço apta a configurar o direito à remuneração, por falta de demonstração de vínculo jurídico-formal com a Administração Pública. 5. A ausência de termo de posse e de exercício inviabiliza o reconhecimento da existência de relação funcional, elemento indispensável à percepção de verbas remuneratórias, sendo insuficiente, para tal finalidade, a simples menção em escala operacional. 6. Inexistindo vício no acórdão embargado, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal com efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas para sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise expressa das provas constantes dos autos afasta a alegação de omissão. 3. A ausência de termo de posse e exercício impede o reconhecimento do direito à remuneração por alegada prestação de serviço anterior à investidura formal no cargo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015; TJMA, ApCiv nº 0003362-68.2017.8.10.0031, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 19/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0001016-42.2016.8.10.0044 Sessão Virtual: 30.9 a 7.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 7 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Adelino dos Santos Filho em face do acórdão exarado na apelação n. 0001016-42.2016.8.10.0044, que negou provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERMO DE POSSE E DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PARA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias não pagas, alegadamente devidos pelo Estado do Maranhão, em razão da prestação de serviços na corporação militar. A sentença de primeiro grau foi desfavorável ao apelante, com fundamento na ausência de comprovação do direito vindicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não comprovação do efetivo exercício do cargo pelo apelante para percepção de remuneração no período alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando o termo de posse e exercício que comprovasse o efetivo exercício do cargo público à percepção de vencimentos e remuneração. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de verbas remuneratórias só é devido mediante a comprovação do vínculo com a administração e da efetiva prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do vínculo funcional e da efetiva prestação de serviços são requisitos indispensáveis para o recebimento de verbas remuneratórias pelo servidor público. 2. Não demonstrada essa comprovação, é inviável a condenação da administração ao pagamento das verbas pleiteadas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0003362-68.2017.8.10.0031, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 19/05/2023. Razões dos embargos de declaração: O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a prova documental produzida nos autos que comprova de forma inequívoca a prestação de serviço pelo embargante no período de 26 de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014. Argumenta que a “Escala de Serviço” (documento ID nº 77898214, p. 27), lavrada pelo Comando do 3º Grupamento de Bombeiros Militares, comprova a inclusão do embargante em escala operacional, mesmo antes da nomeação formal, demonstrando o exercício de função pública típica, o que configuraria prestação de serviço com consequente direito à remuneração. Sustenta, ainda, que a omissão do acórdão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF) e compromete o direito à prestação jurisdicional completa (art. 1.022, II do CPC). Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão, promovendo a devida análise da documentação constante dos autos que comprova a prestação de serviço, bem como da contradição entre a fundamentação do acórdão e os elementos dos autos. Contrarrazões: O embargado requer a rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Ausência de vícios Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante reclama que o acórdão foi omisso ao ignorar as provas da prestação de serviço no período alegado. Não obstante os argumentos trazidos pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta vícios a serem sanados, já que analisou expressamente os documentos apresentados pela parte autora, afastando a alegação de que a prestação de serviço teria sido comprovada, conforme o trecho abaixo transcrito: (…)Em sua peça inicial, o apelante informa que ingressou na carreira após aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 3/2012, entretanto, concluído o curso de formação em 17/12/2013, ingressou efetivamente no trabalho no dia 26/12/2013, no entanto, recebeu o primeiro vencimento apenas em abril de 2014. Na esteira da regra do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a obrigação de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus esse do qual não se desincumbiu o apelante, visto que não comprovou a prestação de serviço no período requerido. Isso porque o apelante não instruiu a inicial com o termo de posse e de exercício, que é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo, uma vez que é esse o marco inicial dos direitos e deveres funcionais do servidor, limitando-se apenas a juntar o ato de nomeação tardiamente em sede de réplica. Com efeito, os documentos constantes da peça inaugural não são suficientes para evidenciar o vínculo funcional e a prestação de serviços à percepção de vencimentos e remunerações, o que conduz à improcedência do pedido. (...). O embargante utiliza-se do recurso que, diga-se, não possui efeito repristinatório, para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, com resultado que lhe pareceu injusto. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”. Nesses termos, não se ressentindo o acórdão embargado de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Conclusão
Diante do exposto, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 7 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator