Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A AGRAVADA: FRANCISCA GOMES LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°________________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.150/STJ). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em demanda revisional relacionada a conta vinculada ao PASEP, na qual se discute falha na prestação do serviço, com alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e supostos desfalques e incorreta aplicação de índices de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se há elementos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante do STJ (Tema 1.150) e justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa entendimento vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A parte agravante não demonstra distinção fática ou jurídica relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante, o que impõe sua aplicação obrigatória. A controvérsia acerca de desfalques e correta aplicação de índices de atualização em conta PASEP demanda conhecimento técnico especializado e eventual produção de prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção, conforme entendimento consolidado no âmbito do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A ausência de distinção relevante em relação a precedente vinculante impõe sua aplicação ao caso concreto. 3. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar decisão monocrática justifica o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJMA, ApCiv nº 0810052-19.2018.8.10.0040; TJMA, EDcl no AgInt na ApCiv nº 0802195-22.2019.8.10.0060. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800867-23.2020.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator