Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCIANO JOSIAS DE VASCONCELOS SENTENÇA Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0802760-50.2022.8.10.0037 AUTOR(A): SUELLYN RIBEIRO TOLEDO GOMES
Trata-se de Ação de Reparação de danos morais ajuizada por Suellyn Ribeiro Toledo Gomes em desfavor de Josias Luciano Vasconcelos, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 04/07/2021, teve sua intimidade violada pela divulgação não autorizada de fotos suas com trajes íntimos, acompanhadas de comentários difamatórios, nos status do aplicativo WhatsApp. Informa que registrou Boletim de Ocorrência e que a linha telefônica responsável pelas publicações está vinculada ao réu. Sustenta ter sofrido abalo moral e requer indenização no valor de R$25.000,00, juntando documentos. Despacho deferindo a gratuidade de justiça, ID 73902972. Ata de audiência de conciliação, ID 98325522. Contestação apresentada, alegando preliminar de impugnação a autenticidade do print screen das mensagens do aplicativo WhatsApp e Inépcia da petição inicial. No mérito, o promovido negou a autoria do fato, a ocorrência de ato ilícito e a existência de dano moral. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo excessivo. Requereu a improcedência dos pedidos, ID 99860795. Réplica à contestação, ID 101687263. Despacho de saneamento, ID 144509744. Certidão informando ausência de manifestação das partes, ID 153903330. É o relatório essencial. Decido. Fundamentação Das questões processuais e do saneamento do feito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ressalta-se que, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão. A iniciativa probatória incumbe à parte, não competindo ao juízo suprir sua omissão ou diligenciar de ofício em busca de elementos que não foram oportunamente requeridos, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. Quanto às preliminares arguidas em contestação, passo a analisá-las. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. Afasto, pois, a referida preliminar. A preliminar de impugnação à autenticidade das capturas de tela (prints), por sua vez, confunde-se com o mérito da causa. A análise da validade e da força probante de um documento não constitui matéria processual que obste o julgamento, mas sim elemento de convicção a ser valorado juntamente com o conjunto probatório. Portanto, sua análise será feita no exame do mérito. Da análise do mérito A controvérsia central reside em aferir a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, caberia à autora demonstrar, de forma inequívoca, que o réu foi o responsável pela divulgação não autorizada de sua imagem e pela propagação das mensagens de cunho ofensivo. Compulsando os autos, observa-se que o acervo probatório produzido pela demandante consiste, essencialmente, em capturas de tela (ID 72663226) e em um boletim de ocorrência (ID 72662521). Tais elementos, contudo, são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório. As capturas de tela (prints), por sua natureza digital volátil, constituem prova de baixa força probante quando apresentadas de forma isolada e sem um mecanismo de validação. São documentos produzidos unilateralmente, suscetíveis a edições, adulterações ou simples montagens, o que lhes retira a presunção de veracidade e integridade. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a prova digital, para ser considerada robusta, demanda mecanismos que preservem sua cadeia de custódia e permitam a aferição de sua origem e fidedignidade, como uma ata notarial (art. 384 do CPC) ou uma perícia técnica, providências não adotadas pela autora. A mera juntada de prints, sem qualquer corroboração por outros meios de prova, configura apenas um indício, insuficiente para comprovar a autoria do fato, uma vez que não restou demonstrado quem deu divulgação a imagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Os documentos juntados com a inicial não foram submetidos a um tabelião para conferência e lavratura do documento de ata notarial a fim de que se pudesse verificar a veracidade das conversas e áudios, assim inarredável a improcedência do pedido de danos morais, por completa ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. (TJ-MS - AC: 0800036-63.2019.8.12.0024, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024). Da mesma forma, o boletim de ocorrência (ID 72662521), embora seja um documento público, goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade, que se limita a atestar que a declarante compareceu à delegacia e narrou os fatos ali registrados. O documento não faz prova da veracidade do conteúdo da declaração em si, que continua sendo uma alegação unilateral, desprovida do crivo do contraditório. Assim, a autora não logrou êxito em estabelecer o pilar fundamental de sua pretensão: a prova de que o réu foi, de fato, o autor da conduta ilícita. Sem a comprovação do ato ilícito e, principalmente, de sua autoria, rompe-se o nexo de causalidade, tornando inviável a responsabilização civil. A ausência de um acervo probatório robusto e concludente impõe, de forma inarredável, a improcedência do pedido. Dispositivo Diante de todo o exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24