Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Município de Estreito Representante: Procuradoria-Geral do Município de Estreito Proc. De Justiça: Marco Antonio Guerreiro RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE NORMAS GERAL E ESPECÍFICA. NORMA ESPECÍFICA PREVALECE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por professora da rede pública municipal, condenando o Município de Estreito à implantação e ao pagamento de quinquênios com base no Estatuto Geral dos Servidores (Lei nº 07/1990). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável à autora, ocupante de cargo de professor, o adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 07/1990, ou o estabelecido no Estatuto do Magistério (Lei nº 13/2010); e (ii) se é possível a cumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. Razões de decidir 3. A autora é regida por norma específica (Lei nº 13/2010), que estabelece adicional bienal, razão pela qual não se aplica o quinquênio da norma geral. 4. A cumulação de adicionais com base no mesmo fundamento viola o art. 37, XIV, da CF/1988, conforme precedentes do STF e STJ. 5. Aplicação do princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), reconhecido pela LINDB e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Município provido para julgar improcedente o pedido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. O servidor ocupante de cargo de professor está submetido ao Estatuto do Magistério Municipal, norma especial que prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores. 2. É vedada a cumulação de adicionais por tempo de serviço com fundamento idêntico, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei nº 07/1990, arts. 288 e 382; Lei nº 13/2010, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1807, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 25.04.2023; STF, RE 587123 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.05.2009; STJ, AgInt no RMS 71.672/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este acórdão serve como ofício.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801165-24.2019.8.10.0036 – ESTREITO 1ª Apelante/2ª Apelada: Marinete Ferreira da Silva Lima Advogado: Suelene Garcia Martins – OAB/MA 16236 2º Apelante/1º