Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CLEBER BATISTA FERNANDES ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer Ministerial: “Trata-se de apelação cível, interposta por FERNANDO AUGUSTO XAVIER DA SILVA E CENTRO ODONTOLÓGICO IMPERIAL LTDA, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de João Lisboa, que nos autos da ação de indenização por dano moral, estético e material c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CLEBER BATISTA FERNANDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (id 29117582), nos termos abaixo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os demandados, solidariamente, a pagar à título de danos materiais o valor de R$ 8.220,00 (oito mil e duzentos e vinte reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir do exame periodontal, bem como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” As razões recursais da parte apelante se encontram acostadas em evento de id 29117595, nas quais alega ser a prova pericial nula, pois, a perita age sem a isenção necessária, assim como, lhe falta experiência profissional, considerando que é especialista em dentística, sem especialização em ortodontia. Afirma que restou comprovada a juntada do prontuário odontológico e a ciência do apelado quanto ao tratamento contratado, que foi regularmente prestado, havendo portanto culpa exclusiva da vítima no resultado, em razão do abandono do tratamento. Com base nesses argumentos requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja integralmente modificada a sentença, e em pedido alternativo, requer a diminuição dos valores da condenação em danos materiais e morais. Devidamente intimada a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (id 29117600). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de recurso e o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O Parecer, in verbis: “Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade do laudo pericial, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o alegado dano suportado pelo apelado, e se o quantum indenizatório merece redução. Segundo os autos, em junho de 2017, o apelado contratou os serviços dos apelantes para realizar tratamento ortodôntico, e alguns dias após a colocação do aparelho, seus dentes começaram a se soltar da gengiva, ficando presos apenas pelo aparelho dentário. Diante da situação, voltou a procurar os apelantes e sem conseguir resolver o problema, dirigiu-se à outra clínica. Na Clínica Atelier dos Implantes, a Dra. Suzana C. Cunha, especialista em periodontia, em maio de 2018, elaborou laudo (id 29117486) no qual informa que em razão do autor apresentar doença periodontal agressiva, com perda óssea generalizada em arcadas superiores e inferiores com maior perda de tecido ósseo em incisivos e molares superiores e inferiores com perda de diversos elementos dentários por ausência de suporte ósseo, o tratamento deveria ser imediatamente interrompido. Por tal razão, o autor, ora apelado, entende que houve total negligência por parte dos apelantes em não realizar exames, importantes e obrigatórios, antes de iniciar o tratamento ortodôntico, levando-o a perder nove dentes Por sua vez os apelantes afirmam que foram realizados os exames prévios, que na oportunidade não apontaram qualquer doença grave ou agressiva no apelado. E que além de periodontite leve, foi diagnosticada má higiene bucal, o que teria acarretado a perda dos dentes, pois, o aparelho foi montado, sem a evolução de fios ortodônticos, que consiste na aplicação de força para movimentação da arcada dentária. Os apelantes alegam que foi colocado o aparelho na parte superior, sendo em seguida o autor submetido a outra sessão de limpeza para a colocação do aparelho inferior, em razão de sua péssima higiene bucal. E após isso, o autor sumiu, abandonando o tratamento, o que afasta a alegação de negligência, uma vez que agiram com o dever de cuidado de todo profissional de saúde, realizando todos os exames prévios necessários ao tratamento contratado, bem como tendo sido diligentes nos tratamentos realizados. Em laudo pericial de id 29117557, a perita técnica concluiu que: “Ao visualizar a documentação inicial já se verifica a contraindicação para a colocação do aparelho ortodôntico. O profissional responsável pelo tratamento deveria ser mais diligente, sendo perspicaz se atentando para toda a sintomatologia do paciente pós procedimento intercedendo para evitar maiores prejuízos. Conclui-se que o tratamento deverá ser continuado e o profissional/clínica que iniciou o tratamento deverá conclui-lo ou custear em outro local.” Nesse contexto, os apelantes impugnam o laudo em razão de suposta ausência de imparcialidade e falta de experiência da perita, o que se entende não pode ser alegado somente em razão do laudo não lhes ser favorável, já que a 4 parcialidade e inexperiência são circunstâncias observáveis e impugnáveis ainda na fase de nomeação do profissional. Ademais, o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem suas conclusões, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, e foi o que ocorreu nos autos. Restou incontroverso que no caso do apelado haveria a necessidade de um atendimento personalizado, e de um maior cuidado por se tratar de paciente com doença periodontal e com dificuldade na realização da higiene bucal, fatos que se coadunam com os artigos científicos trazidos pelas partes, segundo os quais antes do tratamento ortodôntico, há necessidade de tratamento do problema periodontal, bem como, que o paciente esteja com boa higiene bucal, e ao se referirem ao caso em estudo do artigo, deixaram claro que somente iniciaram o tratamento após o paciente desenvolver uma ótima higiene e estando controlado o problema periodontal. Esse tratamento personalizado exige a cooperação entre as especialidades envolvidas, não bastando os protocolos ortodônticos tradicionais, havendo, ainda, a necessidade que o paciente respeite o planejamento à risca. Some-se a isso, o fato de que em se tratando de tratamento ortodôntico, tais profissionais comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. Logo, na ausência de prova nos autos de que as apelantes tenham agido no sentido de realizar um tratamento individualizado em conjunto com as especialidades envolvidos, assim como, sem provas de que o paciente foi informado de forma clara e inequívoca dos riscos de sua conduta contraria às orientações dos profissionais, tem-se que foi precipitada a colocação do aparelho, o que constitui falha na prestação do serviço, que contribuiu para as perdas dentárias do autor apelado. Evidencia-se, ainda, a imprudência, quando declarado que o autor colocou o aparelho na parte superior, e antes que colocasse na inferior teve que se submeter a novo procedimento de limpeza, pois, não vinha tendo boa higiene bucal, fato que por si só já seria um alerta para a não continuidade do tratamento até que houvesse melhora quanto à higiene e consciência do apelado em sua realização de forma satisfatória. Deste modo, restou suficientemente evidenciada a má execução do tratamento ortodôntico, caracterizando-se o nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano experimentado pelo apelado. Com efeito, o Código de Ética Odontológica, em seu artigo 11, inciso IV impõe ao profissional dentista informar o paciente acerca do objetivo do tratamento, e seus possíveis riscos: “Art. 11. Constitui infração ética: (...) IV deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento”. Faltou, aos apelantes, cumprir o dever de informação, como prevê o artigo 6º,III1, do CDC. Logo, a falta de informação ao paciente é considerada ilícito contratual, configurando culpa na modalidade de negligência (omissão no dever de informar). Assim, estando devidamente comprovada a culpa dos apelantes, escorreita a r. sentença que determinou o dever de indenizar por danos morais e materiais. No que pertine aos valores, considerando a gravidade do erro, mostrase adequado e suficiente o valor da indenização fixado em R$ 8.220,00 (oito mil e duzentos e vinte reais) quanto aos danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento ortodôntico e aqueles para o restabelecimento da saúde bucal do apelado, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, inquestionáveis, tendo em vista o sofrimento e constrangimento que culminaram com a perda de nove dentes do apelado, não comportando redução conforme requerem os apelantes. Sobre a matéria, trazemos as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ORTODÔNTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - PERDA ÓSSEA PREEXISTENTE - PIORA NO QUADRO CLÍNICO DO CONSUMIDOR - PERDA DE DENTE INCISIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. "Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade". 2. Restando comprovado nos autos que a periodontopatia que acometia o paciente teve significativa piora em razão do tratamento ortodôntico inadequado, com perda óssea e dente incisivo, o profissional culpado pelo ilícito deve responder pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais reclamados. (TJ-MG - AC: 10672140225109001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018)(g.n.) Apelação Cível. Responsabilidade civil de dentista – Alegação de falha na prestação de serviço ortodôntico prestado à autora – Autora que, após colocação de aparelho fixo, passou a sofrer com dores, infecção, sangramentos, sensibilidade, culminando com amolecimento e perda de dentes – Hipótese dos autos em que a autora apresentava reabsorção óssea antes da colocação do aparelho – Situação em que, conforme laudo pericial, o tratamento ortodôntico poderia agravar seu quadro – Réus que não promoveram prévio controle e estabilização da doença periodontal antes da colocação do aparelho ortodôntico – Caracterização de defeito do serviço - Dano material configurado, consistente nos valores despendidos para realização do tratamento ortodôntico no valor de R$ 3.831,00, montante não impugnado pelos réus – Danos futuros não especificados nos autos – Dano hipotético, genérico e futuro que não justifica reparação – Danos morais caracterizados – Devida a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00, quantia reputada razoável diante do dano moral sofrido, consideradas a gravidade do erro e a condição econômica das partes – Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso.(TJ-SP - AC: 10225881420148260577 SP 1022588- 14.2014.8.26.0577, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) (g.n.) Apelação cível. Ação de indenização por dano moral, material e estético. Tratamento ortodôntico. Perda de dentes. Danos configurados. Recurso não provido. A responsabilidade civil dos profissionais dentistas somente restará configurada se houver culpa do profissional, ou seja, se comprovada negligência, imperícia ou imprudência. Havendo prova do nexo causal entre o tratamento ortodôntico proposto pelo profissional e a perda do dente, resta caracterizada a responsabilidade civil e, via de consequência, o dever de indenizar.(TJ-RO - AC: 70010837320198220002 RO 7001083- 73.2019.822.0002, Data de Julgamento: 19/10/2021)(g.n.)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NO 0801671-91.2019.8.10.0038 APELANTE 1: FERNANDO AUGUSTO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A APELANTE 2: CENTRO ODONTOLÓGICO IMPERIAL LTDA ADVOGADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB MA8502-A
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos “
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-os. Aplico o sistema de concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva CostA Relatora