Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A). APELADO (A): PEDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB MA 14.632) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é considerada excessiva. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002270-77.2016.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ressarcir, em dobro, o valor das parcelas descontadas, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a simples alegação de não conhecer o empréstimo realizado não pode ser suficiente para a que a ação seja julgada procedente. Afirma que o Juízo reputou como unilateral o comprovante de pagamento apresentado por este recorrente, que teria o condão de comprovar inequivocamente que o crédito contratado foi de fato depositado na conta bancária da parte recorrida. Na sequência, diz que o aludido documento pudesse ser classificado como prova unilateral, reza a melhor doutrina que provas unilaterais possuem valor probante de indícios, podendo ser utilizadas para sustentar uma decisão quando não houverem outras provas acerca dos fatos. Afirma que, diante da apresentação do aludido documento pelo réu caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada. Afirma que o banco não praticou ato ilícito e, por isso, não pode ser condenado a repetição de indébito e danos morais. Registra ainda que a contratação foi regular e não se pode falar em fraude praticada pelo banco, sendo válido o contrato juntado. Em relação à indenização por danos morais, assevera que o valor arbitrado é desproporcional. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação, porém, mantenho a suspensão da cobrança, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora