Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifico que traz a demanda hipótese de ação de indenização por danos morais, segundo alegação da inicial, de negativação indevida do nome do autor, comandada pela Concessionária, mas sem lastro em contratação de fato entabulada pelas partes. 2. Diante do contexto evidenciado nos autos, o Termo de Confissão de Dívida juntado pela Concessionária de Energia em ID 29734213 diz respeito a contrato diverso do questionado pelo autor na inicial. Na exordial, o consumidor questiona uma inscrição indevida (ID 29734200), referente ao suposto contrato de nº 0202112001798813. No entanto, os documentos juntados pela Equatorial não se referem a tal contrato nem mesmo fazendo menção a ele. 3. Constata-se que a parte autora possui outras negativações anteriores, além da questionada, sendo que, de acordo com a súmula 385 do STJ, existindo prévias anotações desabonadoras no nome do devedor, resta afastado o dano moral. O documento de ID 29734200 demonstra a existência de outras restrições em nome da parte autora, anotações estas que foram realizadas anteriormente ao ato praticado pelo Equatorial. 4. Sentença parcialmente reformada para exclusão dos danos morais. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806723-75.2022.8.10.0034 Trata-se da Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR, julgou procedentes os pedidos da inicial (ID 29734217), nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para confirmando a tutela de urgência deferida (id78343144 ): I- Determinar que o requerido retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), contrato nº 0202112001798813, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II- Declarar a inexistência da(s) dívida(s) constante(s) em nome da parte autora junto a requerida referente ao contrato n.º 0202112001798813, no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). III- Condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do NCPC. Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Na exordial, alegou a autora, em síntese, “(…) que teve seu nome negativado no SPC/SERASA pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813. Relata que na época dívida foi constituída não havia nenhuma relação contratual ou débito entre o requerente e a Instituição provedora de energia elétrica.” Inconformada com a sentença de procedência, a EQUATORIAL interpôs suas razões recursais (id 29734222),no qual requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, vez que “(…) ficou devidamente demonstrado que de fato houve a inclusão do nome da parte Recorrida perante os órgãos de restrição ao crédito, no entanto, tal fato ocorrera por inadimplemento da fatura de competência 12/2021 no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).” Contrarrazões em ID 29734228. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo CONHECIMENTO referido recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Verifico que traz a demanda hipótese de ação de indenização por danos morais, segundo alegação da inicial, de negativação indevida do nome da autora, comandada pela Concessionária, mas sem lastro em contratação de fato entabulada pelas partes. A sentença acertou a lide julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do débito objeto dos autos, bem como a condenação em desfavor da Concessionária de Energia, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Busca a Equatorial/ Apelante, pois, a reforma da sentença, argumentando que restou devidamente demonstrado que houve a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de restrição ao crédito, no entanto, tal fato ocorrera por inadimplemento da fatura de competência 12/2021 no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). No caso, não há como se acolher a pretensão recursal. Vejamos. Diante do contexto evidenciado nos autos, o Termo de Confissão de Dívida juntado pela Concessionária de Energia em ID 29734213 diz respeito a contrato diverso do questionado pelo autor na inicial. Na exordial, o consumidor questiona uma inscrição indevida (ID 29734200), referente ao suposto contrato de nº 0202112001798813. No entanto, os documentos juntados pela Equatorial não se referem a tal contrato nem mesmo fazendo menção a ele. Deste modo, e sem maiores delongas, entendo que não merece reparo a sentença de base quanto a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão do nome do consumidor do SERASA. Por sua vez, a controvérsia nos autos consiste em aferir se no presente caso, cabível a indenização pelos supostos danos morais que a parte aduz ter sofrido em decorrência da indevida negativação. No caso dos autos apesar da indevida negativação, constata-se que a parte autora possui outras negativações anteriores, além da questionada, sendo que, de acordo com a súmula 385 do STJ, existindo prévias anotações desabonadoras no nome do devedor, resta afastado o dano moral. O documento de ID 29734200 demonstra a existência de outras restrições em nome da parte autora, anotações estas que foram realizadas anteriormente ao ato praticado pelo Equatorial. Logo, não havendo a indicação de qualquer indício de ilegalidade dessas restrições, impõe-se a aplicação da súmula 385, do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Diante de tais considerações, indevido o pleito indenizatório, uma vez que a existência desses apontamentos anteriores na época do evento danoso afasta a presunção de ofensa aos atributos da personalidade, devendo ser mantida a sentença. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença de base a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator