Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Massa Falida de União Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogados: Dr. Leandro Martinho Leite (OAB/SP 174.082) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0808108-70.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno (AgInt) interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) do Agravante, a teor do Tema nº 660/STF, admitindo seu Recurso Especial (REsp). Em suas razões, o Agravante aduz que a discussão sobre a reserva de lei complementar à disciplina de normas de prescrição tributária não demanda prévio exame de normas infraconstitucionais, afastando o óbice da Súmula nº 280/STF. Defende ainda a inaplicabilidade do Tema nº 660/STF quanto à alegada eficácia do princípio da isonomia/igualdade tributária para fazer interromper a prescrição do crédito na hipótese de parcelamento também em favor do contribuinte. Requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 33472038. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada em relação à negativa de seguimento do RE, a teor do art. 1.021 §2º do CPC, considerando que realmente não é o caso de aplicar o Tema nº 660/STF, considerando que a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa é deduzida como questão apenas lateral. Nesse contexto, passo ao reexame de admissibilidade do RE, nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto pelo Recorrente, com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação anulatória de débito fiscal, extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando (i) o transcurso do prazo prescricional quinquenal à pretensão (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º); (ii) que a adesão do Recorrente/contribuinte ao parcelamento do tributo não interrompe o prazo prescricional em seu favor, posto que a medida não representa defesa/oposição à exação, implicando, em verdade, confissão do débito tributário. Nas razões do RE, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º XXXIV XXXV LV, 146 III b e 150 II da CF, ao argumento de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 se aplica apenas aos créditos não-tributários, não servindo às demandas anulatórias de ICMS, a exemplo da presente. Sustenta que a matéria referente à prescrição tributária demanda lei complementar, mercê da reserva legal, o que não é atendido pelo referido decreto. Afirma que o princípio da isonomia/igualdade tributária faz interromper a prescrição do crédito na hipótese de parcelamento também em favor do contribuinte. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 29246867. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o RE é inadmissível, mercê da Súmula nº 280/STF, na medida em que demanda vedado reexame de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a ofensa à Constituição, a alegação recursal de que (i) o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 se aplica apenas aos créditos não-tributários; (ii) a prescrição do crédito tributário é interrompida, em favor do contribuinte, na hipótese de adesão a parcelamento. No mais, quanto à afirmação de reserva de lei complementar à disciplina da prescrição tributária, entendo que obsta o recurso a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 e 356/STF, porquanto a matéria de irresignação recursal não foi objeto de efetivo debate no aresto recorrido.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Suprema Corte, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), mantendo a decisão agravada na parte em que já ADMITIU o Recurso Especial (REsp), tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça