Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801714-62.2021.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução em face do Ente Público, por meio da qual o exequente, visa o recebimento dos valores referentes aos honorários advocatícios por desempenho de advocacia dativa, consoante valores descritos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional Maranhense. O Estado do Maranhão foi citado para pagar ou oferecer embargos no prazo legal, entretanto, apenas manifestou-se informando o desinteresse em apresentar impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Analisar-se-á o mérito, haja vista não haver necessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Além disso, instado a se manifestar, o exequente não se opôs ao pedido formulado pelo credor da ação. Por todo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Sem custas, diante da isenção legal. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, ante a sua não oposição ao pedido formulado na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais). Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia informada. Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc. II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Com a implementação do sequestro, e tendo por base o procedimento para recebimento de crédito disciplinado na Resolução nº. 10/2017 do TJMA, que bem assevera que após cumprido o sequestro do valor da execução, não havendo questão outra que recomende a liberação do crédito, este será liberado ao exequente mediante o cumprimento dos requisitos legais, como adiante se denota pela leitura do art. 60, § da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.(Grifei) Desta forma, com o devido sequestro dos valores cobrados, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora. Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos definitivamente, face a extinção da execução. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação/ofício/diligência. Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE